Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 0001758-59.2019.8.11.0036..
REU: SOLANGE MORAES SANTOS
requerido: Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
AUTOR(A): MUNICIPIO DE TESOURO
Vistos, etc. MUNICÍPIO DE TESOURO, devidamente qualificado, ingressou com os presentes embargos de execução, em face da embargada SOLANGE MORAES SANTOS, todos qualificados nos autos. Narra a parte embargante que a execução principal nº 1344-37.2014.811.0036 tem por título judicial ilíquido, visto que no Acordão do Egrégio Tribunal de Justiça resta determinado que os valores exatos serem apurado em liquidação de sentença, o que não aconteceu, de modo que pugnam pela realização de cálculos periciais. A parte embargada apresentou impugnação. A parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento. 1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Com a finalidade de homenagear o princípio da economia e celeridade processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções. ANTECIPO O JULGAMENTO DO MÉRITO nos termos do artigo 355, I, do CPC, mesmo que a matéria controversa seja de fato e direito, visto que pela convicção deste Juízo é desnecessário a produção de outras provas. Uma vez que não há preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. 2) DO MÉRITO. O Município embargante asseverou pela necessidade de perícia contábil para realização de liquidação da sentença. Em breve análise dos autos, de fato, averígua-se procedência no pleito da parte embargante, uma vez que clarividente as determinações emanadas no acórdão do recurso de apelação n. 112028/2011. Assim, imprescindível a procedibilidade prevista no art. 510 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a procedência parcial dos presentes embargos para determinar a realização de liquidação de sentença nos autos executivos principal. Decido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para DETERMINAR a realização de liquidação de sentença nos autos nº 1344-37.2014.811.0036, e, por consequência extingo esses autos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, prosseguindo os autos principais, para isso: CONDENO a PARTE EMBARGADA ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, diante da pouca complexidade do feito e o curto trâmite processual, consoante dispõe o art. 85, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. CONTUDO, a cobrança e execução dos referidos valores devem seguir o procedimento expresso no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, ou seja, respeitar a condição suspensiva de exigibilidade até se demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência da parte autora, haja vista a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, eis que defiro, por ora. TRANSLADE-SE cópia desta sentença aos autos principais nº 1344-37.2014.811.0036. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, em nada sendo