Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA GABINETE ExTiEx 0003208-39.2018.8.11.0079 Assunto(s): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários] Polo ativo: Exequente(s) Polo passivo: Executado(a/s) DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA (CPF/CNPJ nº 07.808.907/0001-20) em desfavor de WILSON MARTINS SIRIANO (CPF/CNPJ nº 811.642.891-87). Consta dos autos que o(a/s) executado(a/s), mesmo devidamente citado(a/s), não cumpriu(ram) a obrigação objeto dos autos. Por essa razão, o(a/s) exequente(s) apresentou(ram) requerimento objetivando tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a/s) devedor(a/s)(e/s) por meio do sistema Sisbajud. É o relatório do essencial. Decido. Consoante a dicção do art. 854 do Código de Processo Civil, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. Este egrégio Tribunal de Justiça a respeito do tema, firmou o entendimento de que: “[...] Se é desnecessário o exaurimento das vias extrajudiciais pelo exequente para informar acerca de bens do executado passíveis de penhora (Recurso Repetitivo - RESP 1724422/STJ), não há óbice que as diligências através de requisições eletrônicas do sistema SISBAJUD sejam realizadas de forma moderna e com maior segurança e celeridade pelo próprio juízo, em conformidade com o princípio da efetividade da execução, economia processual e razoável duração do processo.” (TJ-MT - AI: 10007543920238110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 10/05/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023, grifo nosso) Logo, com fundamento no art. 530 do CPC e observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do mesmo diploma legal, DEFIRO o pedido do(a/s) exequente(s). ORDENO, em razão disso, o bloqueio de dinheiro(s) em depósito(s) ou em aplicação(ões) financeira(s) afeta(s) ao(à/s) executado(a/s) suficiente(s) para “pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios” (inteligência do art. 831 do CPC). Por ora, correspondente(s) aos cálculos atualizados apresentados pelo(a/s) exequente(s). A propósito, ATUALIZE-SE o valor da causa à luz dos referidos cálculos. MANTENHAM-SE os autos em gabinete até a materialização da ordem no respectivo sistema. Na hipótese de resposta negativa (sem saldo positivo) ou parcial (saldo bloqueado insuficiente), INTIME-SE(MEM-SE) o(a/s) exequente(s) para que se manifeste(m). Havendo bloqueio de montante irrisório ou acima do suficiente para satisfação da obrigação, DESBLOQUEIE-SE. Do contrário, INTIME-SE(MEM-SE) o(as) executado(a/s), a quem incumbe(em), no prazo de cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” e/ou “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros” (§ 3º do art. 854 do CPC). Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para análise de eventual(is) manifestação(ões) outra(s) do(a/s) exequente(s), comprovação de impenhorabilidade/indisponibilidade excessiva pelo(a/s) executado(a/s), extinção do feito por inexistência de bens ou satisfação da obrigação. Se necessário, RETIFIQUE-SE a classe judicial para “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)”. No mais, CORRIJAM-SE eventuais inconsistências inerentes ao assunto, procedimento de origem e/ou associado, características do processo etc1. De igual modo, CADASTREM-SE as partes ou outros participantes e ATUALIZEM-SE os existentes, sempre na primeira oportunidade, a fim de se evitar prejuízos à Administração Pública, a exemplo dos causados por diligências infrutíferas baseadas em endereços desatualizados, com todas as informações que garantam “maior agilidade no cumprimento das atividades judiciais e maior rapidez no trâmite processual”; quer na forma presencial2, quer na virtual3. INTIMEM-SE(MEM-SE4). À secretaria para as PROVIDÊNCIAS. Ribeirão Cascalheira/MT, 30 de junho de 2023. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza Substituta Documento assinado eletronicamente 1 Essas medidas para saneamento e correção dos dados, além de atenderem às diretrizes da Corregedoria Nacional e metas do CNJ, são harmoniosas com o Plano de Gestão (2023-2024) da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. 2 Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do(a/s) réu(é/s), da(s) vítima(s), testemunha(s) e dos outros participantes. 3 Elementos que proporcionem aos Oficiais de Justiça utilizarem, quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei, os seguintes recursos tecnológicos alternativos: “terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por Google Meet, WhatsApp, Telegram, Microsoft Teams, Cisco Webex ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens, como meio de comunicação com o destinatário da diligência”. 4 Leia-se proceder à CONFERÊNCIA DA(S) INTIMAÇÃO(ÕES) feita(s) em Gabinete, realizando-a(s) por meio de ato(s) ordinatório(s) SOMENTE quando houver falhas no sistema ou não ter(tiverem) sido preparado(s) o(s) ato(s) de comunicação(ões) quando do envio da minuta para assinatura.