Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0036785-93.2016.8.11.0041..
Visto. A parte executada/excipiente opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 51442582), requerendo o reconhecimento da ausência de título líquido, certo e exigível com a consequente extinção do feito. A excepta/exequente se manifestou ID 61916327, requerendo a rejeição da exceção, bem como o levantamento dos valores penhorados e a extinção do feito. Houve a juntada de certidão ID 115923563. Decido. Tem-se que o objetivo da exceção de pré-executividade é discutir questões de ordem pública que visam nulificar a execução, desde que a matéria alegada não demande dilação probatória, no máximo, uma fácil análise documental, que deve ser produzida no momento da arguição. No caso, sem maiores delongas, em atenção ao disposto na Portaria-conjunta nº 291/2020 e assegurado pelo art. 246, §1º do CPC, tem-se como descabido o pleito da executada, vez que a finalidade do ato foi devidamente alcançada, sem prejuízos comprovados. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA – PESSOA JURÍDICA CADASTRADA – QUITAÇÃO DO CONTRATO – BAIXA DO GRAVAME – MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – VALOR ARBITRADO – REDUÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. A intimação eletrônica da pessoa jurídica por meio do portal deste tribunal equivale à pessoal quando for pessoa jurídica cadastrada no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas para efeito de recebimento de citação e ou intimações. A astreinte não tem natureza de punição, mas de medida legítima de coação, que visa forçar a satisfação de prestação que deveria ser cumprida de forma espontânea pelo devedor da obrigação de fazer. Comporta redução o valor da multa aplicada, em conformidade com o entendimento desta e. Câmara e em atendimento ao princípio da razoabilidade. (N.U 1003276-39.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/06/2023, Publicado no DJE 07/06/2023) Negritei. Por isso, rejeito o incidente de exceção de pré-executividade de 51442582. No mais, considerando que a executada, devidamente intimada, não comprovou a ocorrência de nenhuma das hipóteses dispostas no art. 854, §3º do CPC, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento da quantia penhorada, com as atualizações devidas, conforme solicitado ID 51944271. Por fim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 513 e 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas processuais finais pela executada. Preclusa a via recursal, arquive-se com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito