Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1010234-40.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: ANDRINO MACHADO
EXECUTADO: ODIL PEREIRA DA SILVA
Vistos,
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial. A parte demandante foi intimada para impulsionar o processo, no prazo de quinze dias sob pena de extinção, contudo não o fez. É o sucinto relatório. Fundamento. Decido. Atenta ao feito verifico que este Juízo realizou penhora frutífera por meio do Renajud e via SisbaJud, com resultado infrutífero. Nesta trilha, verifico que o polo ativo não providenciou o necessário para o andamento processual, permanecendo inerte, mesmo com advertência legal (Id. 96921179). Conforme regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto. Neste sentido: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – PRELIMINARES DE VEDAÇÃO AS DECISÕES SURPRESAS E CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há de se falar em decisão surpresa por parte do Douto Juízo a quo, uma vez que diante de mais uma diligência infrutífera em relação à busca de bens penhoráveis da parte devedora, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Rejeito tal preliminar. 2. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, porquanto o conjunto probatório formado foi suficiente para comprovação dos fatos alegados. 3. Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 4. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95. (N.U 1001421-07.2020.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/11/2021, Publicado no DJE 17/11/2021). Posto isto, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Deste modo, consigno o levantamento da restrição do veículo, conforme documento em anexo. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO