Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n° 0000287-18.2013.8.11.0036 Execução Fiscal Sentença.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de MARIA DA SILVA SCHAIBLICH – ME e OUTRO, todos devidamente qualificados nos autos, a qual se busca a execução do valor disposto na respectiva Certidão de Dívida Ativa. A Fazenda Pública foi devidamente intimada para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente (Id. 108141610). Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. De início, cumpre reconhecer a incidência da prescrição intercorrente no presente feito. Saliente-se que a prescrição
trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, permite ao magistrado, em qualquer grau de jurisdição, de ofício ou a requerimento da parte, reconhecer sua ocorrência na demanda, e, por consequência, resolver o mérito do feito. Ao considerar, com base na recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 568), que somente a efetiva citação ou penhora são aptas a interromper o prazo prescricional intercorrente, tem-se, no caso dos autos, que houve a efetiva citação da parte executada. Assim, interrompeu-se a prescrição pelo despacho que ordenou a citação do executado (ID 44026840 – Fl. 01/03), retroagindo à data da propositura da ação em 01/04/2013 (REsp. n.º 1.120.295 – SP). Logo, visualiza-se que a prescrição somente foi interrompida uma única vez, com a citação da parte executada, de modo que retroagiu à data da propositura. A partir da referida citação, bem como da interrupção do prazo à data da propositura (01/04/2013), foi realizado a tentativa de penhora via sistema RENAJUD (ID 44026840 – Fls. 57/61), apesar de restar frutífera, tais bens não se encontravam em posse do executado, razão pela qual não ocorreu a interrupção do prazo prescricional. Ressalte-se, ainda, que a mera petição requerendo a realização de penhora de ativos, não constitui ato apto a interromper a prescrição (Tema 568/STJ). Além disso, vislumbra-se que a decisão inicial já determinou a suspensão do feito, caso não localizado o executado ou bens penhoráveis, portanto, resta cumprindo a necessidade de suspensão do feito pelo prazo de um ano, a qual se procede de maneira automática. Logo, vislumbra-se no caso dos autos que, desde o único marco interruptivo da prescrição intercorrente, qual seja, a efetiva citação, transcorreu-se mais de 10 (dez) anos, razão pela qual o reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente, ex officio, revela-se inevitável, já que não se prevê nesta demanda qualquer probabilidade de resultado exitoso em executar a dívida. Decido.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem condenação de custas e honorários, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. LEVANTEM-SE eventuais penhoras existentes nos autos. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito