Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005444-90.2023.8.11.0007 Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada pelo POSTO SAMUCA LTDA em face de SANDOVAL TIMOTEO DOS SANTOS. Sob o id 122551906, determinada a intimação do autor para manifestar-se acerca da ausência de interesse de agir evidenciada (inadequação), tendo em vista que o documento que embasa a presente ação não constitui prova escrita idônea a comprovar a existência da dívida (id 121961631), e, portanto, insuficiente para aparelhar a pretensão de cobrança em ação monitória. Manifestação do requerente sob o id 123011211, informando a juntada de cupons fiscais em nome do requerido. É a breve síntese. DECIDO. Como é sabido, para propor a ação é necessário que o demandante tenha interesse de agir, ou seja, necessidade do provimento jurisdicional pleiteado e adequação da via processual escolhida, o que não se evidencia no caso dos autos, vez que o documento que embasa a presente ação não constitui prova escrita idônea a comprovar a existência da dívida (cupons fiscais desacompanhados dos respectivos comprovantes de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, assinados pelo adquirente ou terceiro autorizado), e, portanto, insuficiente para aparelhar a pretensão de cobrança em ação monitória. Em casos semelhantes, colaciono entendimento dos Tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE MATERIAIS ELÉTRICOS (FIOS DE COBRE). EXORDIAL ACOMPANHADA DE NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS PRODUTOS. EMBARGOS REJEITADOS E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INJUNTIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO. PLEITO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS AO CORRETO DESLINDE DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. PLEITO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MOTIVOS A CASSAR A
SENTENÇA
. PROEMIAL AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS COM OS COMPROVANTE DE ENTREGA DOS PRODUTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À AÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PROVAS QUE ACOMPANHAM A INICIAL SUFICIENTES À PROPOSITURA DA AÇÃO INJUNTIVA. PRECEDENTES DO STJ. ACEITE OU APRESENTAÇÃO DE DUPLICATA DISPENSÁVEL AO CASO CONCRETO. AÇÃO MONITÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. "A nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória" (STJ, REsp 778852 / RS, rela. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15-8-2006). HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-SC - APL: 03003011020158240031 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300301-10.2015.8.24.0031, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 07/12/2021, Sexta Câmara de Direito Civil). Destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DÍVIDA REPRESENTADA PELAS NOTAS FISCAIS ANEXADAS AOS AUTOS. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. ART. 702, § 8º DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. CONTESTAÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA. NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DO CANHOTO COM A ASSINATURA DA RÉ, APTA A DEMONSTRAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DOCUMENTO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. VALOR REFERENTE ÀS NOTAS FISCAIS CONTESTADAS EXCLUÍDO DO SALDO DEVEDOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. A nota fiscal desacompanhada do comprovante de recebimento da mercadoria não vale como prova da relação jurídica e da legitimidade da dívida (TJMG - Apelação Cível 1.0024.06.131745- 9/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2018, publicação da sumula em 07/05/2018). (TJPR - 17ª C.Cível - 0005594-15.2014.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 13.09.2018).” (TJ-PR - APL: 00055941520148160056 PR 0005594-15.2014.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 13/09/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2018). Destaquei. Logo, diante da ausência de adequação vislumbrada, e ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, cujo principal atributo é a possibilidade de apreciação em qualquer fase processual, quer por provocação da parte, quer de ofício, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito. Ex positis, diante da ausência de interesse de agir no caso concreto, com fulcro no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do mesmo Codex. CONDENO a parte autora às custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE o presente mediante as baixas e cautelas de praxe. CUMPRA-SE. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito