Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0004266-46.2016.8.11.0015..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ISAEL CONCEICAO DOS SANTOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO - DPVAT
Vistos, etc. Ação de cobrança da diferença do seguro DPVAT por invalidez permanente c/c pedido de restituição da correção monetária proposta por ISAEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos qualificados. Aduziu em síntese, ter sido vitima de um acidente automobilístico na data de 23/04/2015, já recebeu o montante de R$7.762,50, porém não se conforma com o valor recebido. Declara que recebeu o valor sem a correção monetária, faltando o valor de R$368,13. Pugnou pela total procedência da ação. Atribuiu valor à causa de R$13.500,00. Decisão inicial de id. 54008637. Devidamente citada, contestou em id. 54008637. Alegou preliminarmente a falta de interesse de agir em razão de já ter recebido o valor, além de não apresentar nenhum fundamento do por que merecia te recebido valor superior. Declara que o valor recebido esta em plena consonância com o grau de lesão e proporcionalidade. Afirma que a correção da indenização securitária será devida se esta não for paga no prazo de 30 dias após a entrega dos documentos necessários, no caso dos autos houve interrupção do prazo para informações complementares da parte autora, o prazo foi interrompido em 08/09/2015 e o pagamento realizado em 17/11/2015, realizando a obrigação tempestivamente. Pugnou pela total improcedência da ação. Impugnação à contestação de id. 54008637. Instadas à especificar provas, ambas suscitaram pela produção de prova pericial (id. 54008637 ). Feito saneado afastando as preliminares arguidas, conforme decisão de id. 54008637. Nesta, foi determinada a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal – IML, que anexou laudo de id. 79654466. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo. O feito comporta o julgamento antecipado da lide por versar sobre matéria de direito e de fato que dispensa a produção de outras provas em audiência. A prova pericial foi deferida junto ao IML. Nenhumas das partes alegaram prejuízos, sendo assim, as provas carreadas aos autos são suficientes para formar o necessário convencimento, não encontrando, portanto, nenhum óbice quanto à aplicação do disposto nos arts. 353 e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A existência do acidente e as sequelas não despontaram como pontos controvertidos nos autos. Afirmado e não contrariado a ocorrência do sinistro, de modo que as questões a serem decididas dizem respeito, única e exclusivamente, ao nexo de causalidade e o respectivo montante da indenização em função do grau de lesão. Convém esclarecer que a questão debatida nos autos é regulada pela Lei nº 6.194/74. Para que a parte autora faça jus ao recebimento do seguro DPVAT, necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do sinistro automobilístico; b) a invalidez permanente e/ou despesas médicas; c) nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez permanente; d) grau da lesão. Neste aspecto, cumpre destacar que a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, em sua redação primitiva, estabelecia que a indenização por invalidez permanente seria no valor de até 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no país. Todavia, com a edição da MP 340/2006, de 29/12/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007 de 31/05/2007, a indenização por invalidez passou a observar o teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), veja-se: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(...); I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007); II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007); III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007).” Desta forma, tendo o acidente ocorrido em 23/04/2015, conforme boletim de ocorrência de id. 54008637 há que se observar o regramento estabelecido pela Lei nº 11.482/2007, de modo que a indenização será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo necessário que se estabeleça o grau da lesão para fins de estipulação do valor correspondente, conforme dispõe o § 1º, art. 3º, da Lei n. 6.194/74: “§ 1º - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (...); II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” Neste ponto, insta destacar que restou pacificado o entendimento de que a indenização securitária corresponderá à extensão da lesão e ao grau da invalidez, conforme verbete da Súmula 474 do STJ: “Súmula 474 do STJ. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. O § 5º do art. 5º da Lei n.º 6.194/74, com as alterações dadas pela Lei n.º 11.945 de 04 de junho de 2009, determina expressamente a necessidade da quantificação das lesões, através de perícia médica realizada por órgão Oficial, sendo o Instituto Médico Legal o órgão competente para a elaboração do laudo pericial comprobatório da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais suportadas pelo segurado. Diante da necessidade de produção de prova pericial, foi determinada a realização de avaliação médica por perito do IML, determinando a intimação da autora, que compareceu na data agendada, realizando o laudo de id. 79654466, que atesta que o requerente não apresenta sequela permanente. Do laudo restou relatado a seguinte conclusão: “(...)a) As lesões apontadas pela autora são decorrentes de algum acidente, mormente o mencionado na inicial? Resposta do perito: Sim. (...) b) Resultou em debilidade de membro, sentido ou função? Em caso de ser positiva a resposta, queira o Dr. Perito dizer se esta é caráter permanente total ou permanente parcial? Resposta do perito: Sim. Permanente parcial. (...)c) A referida lesão resultou em invalidez ou incapacidade permanente para a parte autora? Tal invalidez/incapacidade é definitiva ou provisória? Resposta do perito: Dano corporal segmentar parcial incompleto com repercussão intensa em membro inferior direito. (...)d) Havendo invalidez/incapacidade, qual o grau de extensão, de acordo com o disposto na tabela emitida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP? Resposta do perito: Periciando sofreu fratura femural direita após acidente de trânsito em 2015. Apresenta sequela definitiva do trauma sofrido, 52,5 % do valor máximo da cobertura. Então, como comprovado em laudo, o autor realmente tem lesão, com nexo de causalidade com o acidente. Desse modo, a indenização deve tomar por base o valor de R$ 13.500,00, observando os percentuais da tabela prevista no anexo incluído pela Lei nº 11.945/2009, de acordo com membro afetado, que, neste caso é: fratura de fêmur direito, clavícula esquerda e traumatismo crânio encefálico. Destarte, a indenização do Seguro Obrigatório por invalidez é devida no valor total de R$ 7.087,50, resultante do seguinte cálculo: 1) - R$ 13.500,00 x 52.5% (Perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros inferiores) = R$ 7.087,50. Contudo, a indenização é indevida posto que o requerente, conforme documentação acostada aos autos, já recebeu uma importância na via administrativa, não havendo o que falar em recebimento da diferença pleiteada. Diante o exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, alicerçado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente a pagar as custas judiciais e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da contraparte, que fixo estes em 10% sobre o valor atualizado da causa. Dicção dos arts. 82, 84 e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Todavia, por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade judiciária, a exigibilidade de tais verbas ficam suspensas por um quinquênio, quando prescreverá se até lá a parte interessada não demonstrar a superação da hipossuficiência econômica e financeira por enquanto reconhecida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito