Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0013262-33.2016.8.11.0015..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EDSON FARIAS GONCALVES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos, etc. Ação ordinária d cobrança do seguro DPVAT por invalidez permanente movida por EDSON FARIAS GONÇALVES, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, ambos qualificados. Aduziu em síntese, ter sido vítima de acidente automobilístico em 22/07/2014e após realizar perícia médica, a requerida entendeu que o mesmo não teve sequelas advindas do acidente. Declara que as afirmações da requerida são inverídicas e que teve fratura na tíbia esquerda, além de sequelas. Pugnou pela total procedência da ação. Atribuiu valor à causa de R$9.450,00. Decisão inicial de id. 37304079, fls. 23. Devidamente citada, contestou em id. 37304079, fls.32/44, alegou que a requerente não anexou aos autos laudo do IML, não havendo nexo causal entre os fatos alegados, além de não demonstrar quantificação acerca da suposta lesão. Pugnou pela total improcedência da ação. Impugnação à contestação de id. 37304079, fls. 76. Instadas à especificar, ambas suscitaram pela produção de prova pericial (id. 37304079, fls. 85/86). Feito saneado afastando as preliminares arguidas, conforme decisão de id. 37304079, fls. 97. Nesta, foi determinada a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal – IML, que anexou laudo de id. 79651580. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo. O feito comporta o julgamento antecipado da lide por versar sobre matéria de direito e de fato que dispensa a produção de outras provas em audiência. A prova pericial foi deferida junto ao IML. Nenhumas das partes alegaram prejuízos, sendo assim, as provas carreadas aos autos são suficientes para formar o necessário convencimento, não encontrando, portanto, nenhum óbice quanto à aplicação do disposto nos arts. 353 e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A existência do acidente e as sequelas não despontaram como pontos controvertidos nos autos. Afirmado e não contrariado a ocorrência do sinistro, de modo que as questões a serem decididas dizem respeito, única e exclusivamente, ao nexo de causalidade e o respectivo montante da indenização em função do grau de lesão. Convém esclarecer que a questão debatida nos autos é regulada pela Lei nº 6.194/74. Para que a parte autora faça jus ao recebimento do seguro DPVAT, necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do sinistro automobilístico; b) a invalidez permanente e/ou despesas médicas; c) nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez permanente; d) grau da lesão. Neste aspecto, cumpre destacar que a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, em sua redação primitiva, estabelecia que a indenização por invalidez permanente seria no valor de até 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no país. Todavia, com a edição da MP 340/2006, de 29/12/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007 de 31/05/2007, a indenização por invalidez passou a observar o teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), veja-se: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(...); I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007); II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007); III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007).” Desta forma, tendo o acidente ocorrido em 30/01/2014, conforme boletim de ocorrência de id. 54008637 há que se observar o regramento estabelecido pela Lei nº 11.482/2007, de modo que a indenização será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo necessário que se estabeleça o grau da lesão para fins de estipulação do valor correspondente, conforme dispõe o § 1º, art. 3º, da Lei n. 6.194/74: “§ 1º - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (...); II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” Neste ponto, insta destacar que restou pacificado o entendimento de que a indenização securitária corresponderá à extensão da lesão e ao grau da invalidez, conforme verbete da Súmula 474 do STJ: “Súmula 474 do STJ. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. O § 5º do art. 5º da Lei n.º 6.194/74, com as alterações dadas pela Lei n.º 11.945 de 04 de junho de 2009, determina expressamente a necessidade da quantificação das lesões, através de perícia médica realizada por órgão Oficial, sendo o Instituto Médico Legal o órgão competente para a elaboração do laudo pericial comprobatório da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais suportadas pelo segurado. Diante da necessidade de produção de prova pericial, foi determinada a realização de avaliação médica por perito do IML, determinando a intimação da autora, que compareceu na data agendada, realizando o laudo de id. 79654466, que atesta que o requerente não apresenta sequela permanente. Do laudo restou relatado a seguinte conclusão: “(...)a) A VITIMA É ACOMETIDA DE INVALIDEZ PERMANENTE? Resposta do perito: Não há invalidez, houve incapacidade atualmente já cessada. (...) b) SENDO QUANTIFICAVEL E RESPOSTA DO ITEM ANTERIOR, QUAL SERIA O CORRETO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, CONSIDERANDO A TABELA CONTIDA NO ANEXO I DA LEI 6.194/74? Resposta do perito: Houve incapacidade total e temporária desde 30.01.2014 até 31.12.2014, já cessada. (...)c) HOVE OENSA À INTEGRIDADE CORPORAL OU À SAÚDE DO PACIENTE? FOI PRODUZIDA POR AÇÃO CONTUNDENTE/ACIDENTE DE TRÂNSITO? Resposta do perito: Sim houve. (...)d) O AUTOR FOI DIAGNOSTICADO COM FRATURAS DE TÍBUA E FÍBULA DIREITA. ASSIM QUEIRA O SR. PERITO RESPONDER SE A LESÃO NO MEMBRO INFERIOR DIREITO DO AUTOR ACARRETARAM EM SEQUELAS TOTAIS OU PARCIAIS NO REFERIDO MEMBRO? SE FOR PARCIAL A INCAPACIDADE, QUEIRA O DR. PERITO ESPECIFICAR SE A MESMA É DE GRAU INTENSO, MÉDIO OU LEVE? Resposta do perito: Houveram fraturas, sem sequelas atuais. Então, como comprovado em laudo, o autor realmente tem lesão, com nexo de causalidade com o acidente. No entanto, apesar de comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e a fratura, o autor não possui nenhuma invalidez residual, nenhuma invalidez acidentaria que faça jus ao recebimento do seguro. Assim, a requerente não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, restando preclusa a prova técnica. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial ora com destaques: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. INTIMAÇÃO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA INTERESSADA. PRECLUSÃO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE AUTORIZAM O JULGAMENTO DO MÉRITO IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O § 5º, da Lei nº 6.194/74, com as alterações dadas pela Lei 8.044, de 13.07.1992, determina expressamente a necessidade da quantificação das lesões, através de perícia médica realizada por órgão Oficial, sendo o Instituto Médico Legal o órgão competente para a elaboração do laudo pericial atestatório da extensão e o grau das lesões suportada pelo segurado. 2. Observando a necessidade de produção de prova pericial, o juízo primevo agendou data para realização de perícia médica, determinando a intimação da autora por mandado/carta precatória, advertindo-a que sua ausência, sem justificativa razoável, ao exame designado, implicaria na desistência da produção de prova, seguindo os autos para o julgamento imediato. 3. Analisando os fólios, percebe-se que o endereço consignado na carta precatória (fl. 108) é o mesmo informado pela autora nos documentos de fls. 12 e 15, contudo, quando encaminhada sua intimação no endereço fornecido, o oficial de justiça a cargo da diligência deixou de intimá-la, porque não a localizou, presumindo-se válida sua intimação. Ocorre que é ônus da parte autora manter o endereço atualizado e completo, sendo desnecessário o recebimento pessoal da intimação para sua validade, bastado apenar o envio da notificação para o endereço indicado nos autos. 4. É ressabido que, para quantificar o importe indenizatório, é necessário a gradação da invalidez permanente, conforme o enunciado do verbete sumular nº 474 do STJ. In casu, cabia ao promovente produzir prova de sua invalidez, ônus que não se desincumbiu, conforme disposto no art. 373, I, do NCPC. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e desprovido”. (TJ-CE - APL: 01708681020168060001 CE 0170868-10.2016.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020). Desse modo, a parte requerente não conseguiu demonstrar a perda, inutilização ou enfermidade não curável de membro afetado no sinistro. Conforme laudo pericial, é comprovada a ausência de invalidez permanente, que é a que foi mencionada, sendo improcedente o pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, alicerçado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente a pagar as custas judiciais e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da contraparte, que fixo estes em 10% sobre o valor atualizado da causa. Dicção dos arts. 82, 84 e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Todavia, por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade judiciária, a exigibilidade de tais verbas ficam suspensas por um quinquênio, quando prescreverá se até lá a parte interessada não demonstrar a superação da hipossuficiência econômica e financeira por enquanto reconhecida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito