Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0002804-79.2010.8.11.0010 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo MILTON FERREIRA JUNIOR em desfavor de INTERLIGACAO ELETRICA DO MADEIRA S/A. Intimada para efetuar o pagamento do valor devido, a executada informou que realizou a atualização do cálculo e procedeu ao pagamento do débito (Id. 71967518 - pg. 16/17). Instada a se manifestar, a parte exequente argumentou que a atualização se deu de forma equivocada e que os honorários são devidos sobre o valor da condenação, o que inclui juros e correção, informando que haveria o valor remanescente de R$ 2.519,91 (Id. 71967518 - pg. 32/33). Sequencialmente, a executada alegou que a exequente foi intimada para requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento do débito, e que o prazo teria transcorrido sem manifestação, requerendo a extinção do feito. No mais, impugnou as teses do credor (Id. 71967518 - pg. 38/42). Foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial (Id. 71967518 - pg. 44). A executada opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que este juízo teria sido omisso quanto à preclusão temporal arguida, requerendo, pois, a manifestação acerca da questão alegada (Id. 71967518 - pg. 47/49). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Compulsando o feito, verifica-se que a parte executada opôs embargos de declaração contra o pronunciamento judicial que determinou a remessa dos autos à contadoria. Contudo, esta determinação judicial possui natureza de mero despacho, nos termos do artigo 203, § 3º, do Código de Processo Civil, e, portanto, não desafia recurso, conforme determina o art. 1.001 do mesmo códex, in verbis: Art. 203. (...) § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Deste modo, não é cabível a oposição de declaração contra o provimento judicial proferido no Id. 71967518 - pg. 44, motivo pelo qual não conheço dos embargos de declaração opostos pela executada. Todavia, chamo o feito à ordem. Como cediço, a preclusão temporal consiste na perda do direito de praticar determinado ato após o término do prazo. Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que foi determinada a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento do débito (Id. 71967518 – pg. 24). Constata-se que o credor foi regularmente intimado em 09/03/2021 (Id. 71967518 – pg. 30), tendo decorrido referido prazo in albis, já que o exequente somente deu cumprimento ao determinado em 31/03/2021 (Id. 71967518 – pg. 32/33). Não tendo o exequente pleiteado o recebimento do valor dito remanescente em momento oportuno, perde o seu direito de fazê-lo, conforme preconiza o art. 223 do CPC. Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
- IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA. 1- A parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para pagar voluntariamente o seu débito; findo tal prazo e ausente o pagamento, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação, começando este último prazo a fluir independentemente de penhora ou nova intimação, conforme o disposto nos art. 523 e 525 do CPC/15. 2- Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal. 3- Desrespeitado o prazo mencionado e, comprovada a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença que deu ensejo a decisão recorrida, o reconhecimento da preclusão temporal é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000211912175001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. SUBSEQUENTE DISCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A apresentação de valores incontroversos, sem ressalva alguma, é incompatível com a subsequente discordância com os cálculos apresentados ? que vieram a ser homologados ?, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica. Precedentes. 2. As matéria de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1476534 CE 2014/0191053-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) Desta forma, observada a manifestação extemporânea da parte exequente, mostra-se caracterizada a preclusão temporal aventada. Com efeito, considera-se a satisfeita a obrigação, ante o depósito do montante devido.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Jaciara-MT, 06 de julho de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito