Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
Processo: 1001446-08.2019.8.11.0023..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AUTOR(A): MARIA DE LOURDES CARVALHO ALVES
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade na qualidade de trabalhador rural proposta pela parte autora contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. Recebeu-se a inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se o pedido de antecipação de tutela. A autarquia federal arguiu preliminar e/ou prejudicial e, no mérito, alegou não estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, pelo que pediu a improcedência dos pedidos. Impugnada ou não a contestação, o processo foi saneado e, em audiência, as testemunhas e/ou informantes foram ouvidas, sobrevindo as alegações finais. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da prejudicial e/ou preliminar A arguição prejudicial e/ou preliminar está prejudicada com o exame do mérito. II.2 - Do mérito Nos termos do art. 39 c.c. art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que contar com, no mínimo, 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, mediante a comprovação do exercício de atividade rural por tempo equivalente ao de carência de acordo com a tabela progressiva constante do art. 142 da mesma lei. O requisito da idade está satisfeito. Todavia, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, verifica-se não ter demonstrado fazer jus ao benefício pleiteado. O início de prova material exigido pode ser constituído por dados de registro civil, documentos públicos, declarações de sindicatos de trabalhadores rurais ou de ex-patrões em que conste a qualificação do interessado como trabalhador rural. Assim, é certo que documentos antigos, constituídos muito antes do período de carência, não são hábeis a demonstrar a atividade rural necessária à concessão do benefício. No respeitante: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS INSUFICIENTES À AFERIÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O trabalhador rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco), se mulher (art. 201, parágrafo 7º, II, CF/88), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143, da Lei nº. 8.213/91). 2. A comprovação do efetivo exercício de atividade rural só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº. 149/STJ), sendo que aquela deve ser contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula nº. 34/TNU-JEF). 3. Diante da fragilidade dos documentos constantes nos autos (todos do ano de 2004) e da impossibilidade da comprovação de tempo de serviço rural unicamente por depoimentos testemunhais, não há como deferir o pedido de aposentadoria rural (segurado especial) contido na exordial, visto que não restou comprovado o labor no campo no período de carência do benefício, nem a condição de trabalhador rural. 4. Precedentes do egrégio STJ. 5. Apelação do particular improvida.” (Tribunal Regional Federal da 5ª Região, AC 201099990001622, Relator(a) Desembargador Federal Paulo Gadelha, Segunda Turma, DJE - Data:22/06/2010, Página: 145). No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) editou a Súmula 34, que dispõe: “Súmula 34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. No particular, a totalidade ou alguns dos documentos acostados pela parte autora são decorrentes de declaração própria ou conjunta da atividade que afirma ter exercido, despida de evidências efetivas de produção agrícola como certidão de nascimento, certidão de casamento, contratos particulares, declaração e carteiras de entidades associativas, histórico e/ou declarações escolares de filhos, documentos que são formados por mera declaração do interessado, os quais, por si só, são insuficientes a demonstrar o exercício de atividade rural pelo tempo exigido. A parte autora não apresentou notas fiscais de efetiva atividade rural, ou seja, de PRODUÇÃO RURAL, mas apenas de aquisição de insumos. Ressalta-se que não há nota(s) fiscal(is) suficiente(s) para referendar a propalada condição de trabalhador rural durante todo o período de carência, a exemplo de contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração de aptidão ao programa nacional de fortalecimento da agricultura familiar ou por documento que a substitua, bloco de notas do produtor rural, notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção com indicação do nome do segurado como vendedor, documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante, comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção, cópia de declaração de imposto de renda com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA, na forma do art. 106 e incisos da Lei 8.213/91, art. 142 da Lei 8.213/91, art. 195, § 8º, da CRFB/88 e art. 25 c.c. o art. 12, inciso VII, da Lei 8.212/91: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)” “Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Ano de implementação das condições: 2011 - Meses de contribuição exigidos: 180 meses” “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)” “Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001) I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018) (Produção de efeito) II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (Vide decisão-STF Petição nº 8.140 - DF)“ “Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)“ Nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no art. 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91 e Súmula 272 do STJ: “Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social”. “Súmula 272 do STJ: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”. Então, ainda que os depoimentos colhidos em audiência apontem a prática de trabalho rural pela parte autora pelo período exigido, a comprovação do efetivo exercício só produz efeito quando baseada em prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal para a concessão do benefício, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região). No respeitante: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS INSUFICIENTES À AFERIÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O trabalhador rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco), se mulher (art. 201, parágrafo 7º, II, CF/88), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143, da Lei nº. 8.213/91). 2. A comprovação do efetivo exercício de atividade rural só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº. 149/STJ), sendo que aquela deve ser contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula nº. 34/TNU-JEF). 3. Diante da fragilidade dos documentos constantes nos autos (todos do ano de 2004) e da impossibilidade da comprovação de tempo de serviço rural unicamente por depoimentos testemunhais, não há como deferir o pedido de aposentadoria rural (segurado especial) contido na exordial, visto que não restou comprovado o labor no campo no período de carência do benefício, nem a condição de trabalhador rural. 4. Precedentes do egrégio STJ. 5. Apelação do particular improvida.” (Tribunal Regional Federal da 5ª Região, AC 201099990001622, Relator(a) Desembargador Federal Paulo Gadelha, Segunda Turma, DJE - Data:22/06/2010, Página: 145). “Súmula 149 do STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. “Súmula 27 do TRF1: Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55, § 3º)”. De outro lado, não há incidência do Tema 1007 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça porque restrito à aposentadoria HÍBRIDA por idade: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria HÍBRIDA por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” (sem destaques no original). Também não se trata de atividade rural com registro em carteira profissional, mas de produtor rural em regime de economia familiar, a afastar a inteligência do REsp 1.352.791-SP, julgado em sede de recurso repetitivo que derivou no Tema 644: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência. 2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. 3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). 4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008.” (REsp n. 1.352.791/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 5/12/2013.). “Tema 644 do STJ: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. (...) Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições”. Logo, por se tratar de produtor rural que busca a aposentadoria rural por idade pura, incide a vedação do art. 26, § 3º, do atual RPS (Decreto 3.048/99): “Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 3º Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991”. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, afastada a arguição prejudicial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e o faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência do preenchimento dos pressupostos para a aposentadoria rural por idade. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na determinação do inciso I, do § 3º, do art. 85, do CPC, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC). Mas com o deferimento da gratuidade da justiça, tais valores ficam sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, somente podendo ser executados com a demonstração pelo credor de que a situação que a ensejou deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC. Não havendo sucumbência por parte do ente público, deixa-se de remeter os autos à instância superior para o reexame necessário (art. 496, inciso I, do CPC). Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, observando-se em tudo o CNGC. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica. Solenidade encerrada às 15h36.