Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: ESTADO DE MATO GROSSO -
Réu: Z M FERREIRA-MADEIRA - ME e outros 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0000872-25.2010.8.11.0085 -
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual, em desfavor de Z M Ferreira Madeiras - ME, ambos qualificados nos autos. Recepcionada a causa pela decisão de id. 56867949 – pág. 20. Ao Id. 102225006 consta decisão proferida em sede de embargos à execução, a qual julgou procedente a pretensão do executado e declarou a nulidade da CDA n. 20094827, que embasa a presente execução. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A extinção da presente execução é consequência lógica do acolhimento dos embargos à execução (id. 102225006). Com efeito, a declaração de nulidade da CDA, que lastreia a presente execução, impede a continuidade do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido, ensina os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[1]: “7. Pressupostos processuais como requisitos de existência e validade do processo. Nossa legislação refere que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando se “verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” (art. 485, IV, CPC), quando o juiz “reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada” (art. 485, V, CPC) e “acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência” (art. 485, VII, CPC). Arrola o legislador, nesses casos, os chamados pressupostos processuais. Tradicionalmente, a doutrina trabalha os pressupostos processuais como requisitos de existência e de validade do processo. Nesse sentido, relaciona entre os pressupostos de existência subjetivos a investidura do juiz na jurisdição e a capacidade para ser parte e como pressuposto de existência objetivo intrínseco o pedido de tutela jurisdicional. Como pressupostos de validade subjetivos a imparcialidade judicial, a competência absoluta, a capacidade para estar em juízo e a capacidade postulatória das partes. Como pressupostos objetivos intrínsecos a necessidade de observância do procedimento e das normas do procedimento encartadas na legislação (necessidade de citação existente e válida, por exemplo); como pressupostos processuais objetivos extrínsecos, a perempção, a litispendência, a coisa julgada e a convenção de arbitragem. Ainda partindo da ideia de pressupostos processuais como requisitos de existência e de validade do processo, a doutrina divide os pressupostos processuais em positivos (quando devem existir para que o processo se constitua e desenvolva-se de maneira válida) e negativos (quando não devem se verificar para que o processo seja existente e válido). Para semelhante doutrina, os pressupostos processuais devem ser analisados de maneira prévia ao exame da legitimidade e do interesse (art. 485, VI, CPC) e do mérito da causa (art. 487, I e II, CPC), sendo que a inexistência de pressupostos processuais positivos ou a existência de pressupostos processuais negativos inviabiliza, nessa perspectiva, o exame da legitimidade, do interesse e do mérito, levando à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, V e VII, CPC). (...). 9. Pressupostos processuais e processo justo. São condições para concessão da tutela jurisdicional do direito em atenção à necessidade de processo justo o pedido de tutela jurisdicional, a capacidade para ser parte, a investidura do juiz na jurisdição, a sua imparcialidade, a sua competência absoluta, a observância do procedimento adequado, a forma em geral dos atos processuais, a inexistência de perempção, de litispendência, de coisa julgada e de convenção de arbitragem. A inobservância de quaisquer desses pressupostos impede o julgamento de mérito pelo juiz (art. 485, IV, V e VII, CPC)”. Nessa esteira, o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito, quando ausente qualquer dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo, neste caso, a ausência de validade do título que instrumentaliza a execução fiscal.
Ante o exposto, considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil Sem condenação em custas e despesas processuais, a teor do artigo 39 da Lei 6.830/1980. Sem condenação em honorários advocatícios, pois estes já foram fixados na sentença de embargos à execução, sob pena de configurar bis in idem e ferir o princípio da razoabilidade. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 6 de julho de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal) [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. Pág. 42 e 410/411.