Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1027004-11.2020.8.11.0002..
AUTOR(A): EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME LITISCONSORTE: FRIGOPAM FRIGORIFICO PORTAL DA AMAZONIA LTDA - ME, EDSON CRIVELATTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Vistos, etc.
Cuida-se de PRESTAÇÃO DE CONTAS apresentada por EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., Síndica substituída nos autos da falência n. 0000123-54.1996.8.11.0002 da Massa Falida Frigopam Frigorífico Portal da Amazônia Ltda-ME. A parte requerente apresentou em id. 40414635 um relatório sobre o período em que atuou na sindicância da massa falida, discorrendo sobre os principais atos praticados e relatando as movimentações processuais ocorridas no processo falimentar até o momento de sua substituição. Ao final, informou que resta pendente de pagamento os honorários do contador que foi contratado para prestar serviços à massa falida, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como requereu que a homologação das contas prestadas. Juntou documentos nos Ids. 40420538 ao Id. 40425210; Ids. 40414633; Id. 40425227 ao Id. 40442757. O atual Síndico que substituiu a requerente apresentou parecer técnico no Id. 85697341, ressaltando que “os atos administrativos/gestão e ainda, os processuais, não merecem ressalvas e foram realizados a seu tempo e forma pela antiga Sindicância, exceto quanto a regularização perante a Receita Federal, em destaque adiante”. Informou que, sobre os ativos e sobre os atos de arrecadação em face da massa falida, consignou que também não há ressalvas a serem feitas, haja vista que o único imóvel arrecadado da massa falida foi devidamente arrendado, com contrato homologado pelo Juízo, sendo que a receita mensal auferida é depositada diretamente na conta única vinculada ao processo falimentar, cujo acesso se restringe ao Juízo, de forma que a ex-Síndica não teve acesso a tais valores. Quanto aos honorários devidos ao contador Sr. FERNANDO ASSUNÇÃO, ressaltou que ainda que tal contrato não tenha sido homologado judicialmente, o referido profissional prestou serviços à massa falida parcialmente, fazendo jus ao recebimento de seus haveres, que correspondem a dois meses de trabalho, conforme apontado. Por fim, ressaltou que não houve a regularização do CNPJ da massa falida junto à Receita Federal, mas que já está adotando as medidas necessárias para a regularização deste problema. O Ministério Público, após vista dos autos, afirmou que a síndica substituída laborou na falência entre abril de 2018 a agosto de 2019, pelas informações prestadas pela síndica, confirmadas pelo atual síndico, não foi movimentado qualquer valor das contas da massa falida pela referida profissional. Ainda, afirmou que não verificou qualquer irregularidade nas contas prestadas pela síndica substituída, manifestando favorável à sua homologação, bem como ao pagamento dos honorários devidos ao contador contratado pela Massa Falida (Id. 104232066). Nestes termos, HOMOLOGO a prestação de contas apresentada, declarando encerrado o encargo da requerente e prestadas às contas devidas. Em consonância ao parecer ministerial, AUTORIZO a expedição de alvará judicial para o pagamento dos honorários do contador Fernando Assunção, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ciência ao Ministério Público. Por fim, certifique-se nos autos da falência associado o julgamento da presente ação, transladando cópia da presente sentença. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito