Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0014123-05.2009.8.11.0002..
EXEQUENTE: RIBEIRO S A COMERCIO DE PNEUS
EXECUTADO: RAMIRES ANDRE MATHEUS
Vistos etc.
Trata-se de ação de Execução Título Executivo Extrajudicial proposta por RIBEIRO S A COMERCIO DE PNEUS em desfavor de RAMIRES ANDRE MATHEUS, em razão da emissão de três cheques de R$2.832,00 (dois mil oitocentos e trinta e dois reais) cada, totalizando a quantia de R$8.469,00 (oito mil quatrocentos e sessenta e nove reais), emitidos e não adimplidos pelo executado. Foram diversas tentativas frustradas de citação da executada não sendo obtido êxito na citação da executada até a presente data. Deferido o pedido de arresto on-line e de veículos em nome do executado não se logrou êxito (64663967 - Pág. 27/28, 65295597 - Pág. 2). Na decisão de id. 122593315 determinou-se a intimação da exequente para manifestar quanto à prescrição, quedando-se inerte (id. 123767743). E os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Pois bem. A presente execução funda-se em Cártulas de Cheques emitidas nos dias 31 de março, 30 de maio e 29 de junho de 2009 (id. 64663961 - Pág. 1/2), a ação foi ajuizada em 30/09/2009 e até na presente data não se obteve êxito na citação da executada. De acordo com o art. 219 e §§ do CPC/73, a citação válida interrompe a prescrição (caput) e retroage à data de propositura da ação (§1º), desde que a parte promova a citação nos 10 dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§2º). Entretanto, o Código estabelece, se o réu não for citado, admitir-se-á a prorrogação ao máximo de 90 dias (§3º), e, se não efetivada em nenhum desses prazos, haver-se-á por não interrompida a prescrição (§4º). Outrossim, o art.802, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o despacho que ordena a citação interrompe o prazo de prescrição, desde que, nos 10 dias seguintes, a parte exequente providencie o necessário para sua viabilização, o que, como visto não ocorreu. E, nos termos do art. 59, da Lei nº 7.357/85 prescreve em 6 meses, a contar da data de expiração do prazo para apresentação, a ação de execução fundada em cheque. Ainda, a pretensão de cobrança de dívida líquida representada em cheque prescrito, pela via monitória, é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC art. 206, §5º, I, do Código Civil) De tal modo, tendo em vista o transcurso de prazo superior ao lapso previsto para a pretensão executiva, de rigor o reconhecimento da prescrição. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no REsp 1615303/PR, firmou o entendimento de que: “Cotejando-se os arts. 202, inciso I, do CC/2002 e 219, § 4º, do CPC/1973, extrai-se que o despacho que ordena a citação somente interrompe a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação se o ato citatório for promovido dentro do prazo previsto nos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do diploma processual: 10 (dez) dias, prorrogáveis até o limite de 90 (noventa) dias. Caso a citação seja realizada depois do máximo fixado, haverá interrupção apenas no momento da sua realização, sem se operar o efeito retroativo” (AgInt no REsp 1615303/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017) Confira, o acordão do referido Recurso: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do STJ modificou seu entendimento para adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. 2. Inaplicável, ao caso, a Súmula 106/STJ. O prazo prescricional cuja fluência havia se iniciado com o vencimento da nota promissória não se interrompeu com a propositura da ação, pois a citação ocorreu mais de 14 (quatorze) anos após a decisão do Juiz que ordenou a sua realização. Dessa forma, quando a citação efetivamente veio a ocorrer, a prescrição já estava consumada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1615303/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017) No caso, não há como considerar que a demora decorre da culpa exclusiva do judiciário ou do próprio executado. Isso porque, por vezes a exequente descurou-se de manifestar quando à certidão negativa do oficial de justiça, no prazo estabelecido, como se vê das intimações realizadas em: dezembro de 2011, cuja manifestação aportou-se nos autos somente em 21 março de 2012 (id. 64663963 - Pág. 24/26); em 13 de junho de 2015com manifestação em 21/07/2015 (id. 64663964 - Pág. 1/5). Demais disso, houve duas renúncias por parte dos causídicos que assistiam à exequente, que apesar de devidamente cientificada, no primeiro caso, demorou a constituir novo advogado nos autos. Destarte, na primeira hipótese, a renúncia se deu em setembro de 2012 e a executada somente foi constituir novo advogado dois anos após, em 6 de outubro de 2014, período em que o processo ficou parado em razão do não atendimento das determinações e impulsionamentos (id. 64663963 - Pág. 29/30). Cumpre anotar que, a prescrição da pretensão do direito material, prevista nos artigos 189 e 206 do Código Civil, ora reconhecida, não se confunde com a prescrição intercorrente (art.924, CPC). A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, isto é, após a triangulação processual desencadeada pela citação, quando a inércia do promovente perdura por prazo superior ao prescricional durante a execução. Por outro lado, a prescrição da pretensão de direito material é aquela estatuída pelo Código Civil, cuja contagem somente se interrompe nas hipóteses do art. 202 do CC, sendo seu principal marco a citação válida (art. 202, I, do CC). Com efeito, como a citação não se realizou em tempo hábil, não ocorreu o efeito retroativo da decisão que determinou a citação do executado, e na data que a citação a pretensão já estava prescrita, consoante art. 189 e 206 do Código Civil c.c.219, § 4º, do CPC/1973. Ainda sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que embora trate de ação monitória, é perfeitamente aplicável à espécie, pois a lógica estabelecida tanto para a ação de conhecimento quanto para a ação de execução, ao menos no que tange à disciplina da prescrição, é rigorosamente a mesma. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM, NA ÍNTEGRA, POR SEUSPRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Os fatos dados por incontroversos pelos autos são: I) a data de emissão do cheque é de 11/6/2003; II) a ação monitória foi ajuizada em 30/6/2005; III) não localização da ré; IV) não há pedido de citação por edital; V) até a prolação da sentença, em13/12/2011, a devedora ainda não tinha sido citada. - 2. O art. 219 do CPC, especificamente, em seu§ 4º, é claro ao consignar: “Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. - 3. No presente caso, para que não se operasse a prescrição intercorrente, a citação válida da devedora deveria ter ocorrido dentro do período de cinco anos a contar da data de emissão do cheque. Não efetivada a citação tradicional, nem tendo o credor requerido ao Juízo fosse feita a citação por edital, para que, mesmo fictamente, se angularizasse a relação processual, possibilidade essa prevista na legislação processual, o prazo, dentro do procedimento monitório instaurado, transcorreu sem interrupção da prescrição. 4. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.- 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 369.182/ RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,.UARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/12/2013)". Corroborando com a situação exposta nos autos, colaciono o seguinte julgado: “EXECUÇÃO PORTÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO AO CONSUMIDOR. PARALISAÇÃO DO PROCESSO DESDE 1997 ATÉ2013. PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. CITAÇÃO POSTERIOR. 1. Inexistindo a citação, o prazo prescricional não é afetado, continuando a correr, ainda que paralisado o processo. 2. Na hipótese, o prazo de prescrição do direito material decorreu antes mesmo da ocorrência da citação. Não cabendo atribuir a demora da citação à máquina judiciária, prescrita a pretensão. 3. Poder-se-ia, ainda, cogitar em prescrição intercorrente, tendo em vista o tempo de paralisação do feito. Exceção de pré-executividade acolhida. Prescrição reconhecida. 4. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149938-74.2019.8.26.0000;Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2019). (negritei) Logo, inaplicável o disposto no art. 240, e respectivos parágrafos, além do art.802, parágrafo único, e, não havendo qualquer outra causa interruptiva a ser reconhecida, de rigor o pronunciamento da prescrição, julgando extinto o processo, com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil Em razão do reconhecimento da prescrição, deixo de manifestar quanto aos pedidos realizados pela exequente no id. 91703144. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, c.c. o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da prescrição. Nos termos do art. 921, § 5º do CPC, incabível a condenação em custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito