Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
DECISÃO
Processo n.º 1001143-97.2023.8.11.0105
Vistos. BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, propõe AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de FRANK MENDES MORAIS, também qualificada nos autos. RECEBO a inicial, por estarem presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. EXPEÇA-SE mandado de pagamento, CITANDO a parte requerida para, no prazo de 15 (dias) dias, efetuar o pagamento da dívida ou, querendo, no mesmo prazo, oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado judicial em testilha. Não sendo opostos referidos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Na forma do § 1º do artigo 701 do CPC, se a parte requerida cumprir fielmente o mandado de pagamento, ficará ela isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios, caso contrário, por força do § 8º do artigo 85 do CPC, fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o quantum debeatur. Para o caso de NÃO oposição de embargos pela parte requerida, CITE-A para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, consignando no referido ato as faculdades e prazos dos artigos 914ss e 916 do CPC, salientando que, via de regra, os embargos à execução não mais possuem efeito suspensivo, exceto se configurada a hipótese do § 1º do artigo 919 do referido Diploma Processual Civil. Não sendo encontrada a parte devedora para citação, deve o diligente meirinho arrestar-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução, não descuidando referido servidor da justiça de, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar novamente a parte executada por três vezes, em dias distintos e, permanecendo a situação, certificará o ocorrido ex vi regramento do parágrafo único e artigo 830 do CPC. Permanecendo o arresto, INTIME-SE a parte exequente para fins e prazo do artigo 830, §2º do CPC, a qual deverá providenciar a citação editalícia da parte executada, pena de extinção processual (arts. 485 e 318, CPC). Regular e pessoalmente citada a parte executada, se não efetuado o pagamento no tríduo legal, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado inaugural, proceder de imediato à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, bem como, permear a guarda dos mesmos com nomeação de FIEL DEPOSITÁRIO (público ou privado), de tudo lavrando o respectivo auto/certidão e de pronto intimando a parte executada ut § 1º do artigo 829 cc artigos 838 e 840, inclusive para fins e prazo do artigo 847, todos do CPC. Não sendo crível no caso a adoção dos incisos I e II do artigo 840 do CPC, o encargo de fiel depositário recairá sobre aquele que livremente possuir o bem quando da sua penhora, lavrando-se termo de compromisso e responsabilidade nos autos. Não sendo aceito o encargo pelo possuidor ou se recusando ele a imediatamente assinar respectivo termo na presença do arauto, será constituída fiel depositária a parte exequente, procedendo o meirinho a apreensão e remoção do bem móvel em favor da parte credora ou sua imissão na posse de bem imóvel, de tudo lavrando certidão pormenorizada (art. 839, CPC). Em sendo necessário, a vista de elementos fáticos concretos, deverá o arauto certificar acerca da necessidade dos comandos excepcionais de arrombamento e reforço policial, promovendo o diligente gestor judicial a imediata conclusão do feito ut artigo 846 do CPC. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Colniza/MT, 07 de julho de 2023. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz Substituto