Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: COMPO EXPERT BRASIL FERTILIZANTES LTDA. -
Réu: ELISANDRO GUSTAVO DURKS e outros (2) 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0000439-40.2018.8.11.0085 -
Trata-se de ação de execução para entrega de coisa incerta promovida por Compo Expert Brasil Fertilizantes em desfavor de Elisandro Gustavo Durks, Otmar Ivo Durks e Doris Durks, todos qualificados nos autos. Pretensão executória recepcionada pela r. decisão de id. n.º 44578585 – pág. 64. A parte autora exequente, no id. 44578586 – pág. 04/08, pugnou pela a conversão da ação de execução de entrega de coisa incerta em ação de execução por quantia certa. É o relatório. Decido. 2. A parte requerente pretende a conversão da ação execução de entrega de coisa incerta em ação executiva por quantia certa. A possibilidade de conversão da execução de coisa em quantia certa está disciplinada pelo artigo 809, nos seguintes termos: Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. Em caso análogo o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO EFETUADA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI N. 11.382/2006. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO SUBSTITUTIVA. NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DO EXECUTADO, SENDO-LHE FACULTADA, APÓS A GARANTIA DO JUÍZO, O OFERECIMENTO DE EMBARGOS, OS QUAIS PODEM DISCUTIR INCLUSIVE A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 745 DO CPC, NA REDAÇÃO ANTERIOR). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRECEDENTES. 1. O preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a "complementação do preparo", mesmo em período anterior à edição da Lei n. 9.756/1998 - que acrescentou o § 2º ao art. 511 do CPC -, quando recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais. 2. No caso concreto, recolhido integralmente o "porte de remessa e retorno" e ausente o pagamento das "custas judiciais" devidas na origem para o processamento do recurso especial, tem-se como correto o posterior recolhimento das referidas custas a título de complementação de preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC, o qual se aplica, também, aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e do STF. 3. Anteriormente à Lei n. 11.382/2006, que alterou o art. 736 e revogou o art. 737, II, do CPC, os embargos à execução de entrega de coisa certa ou incerta eram cabíveis apenas depois de efetuado o depósito da coisa pelo executado. 4. Na execução por título extrajudicial para a entrega de coisa, uma vez frustrada a entrega ou o depósito do bem, podia o exequente requerer sua conversão em execução por quantia certa, caracterizando o que a doutrina denomina de "execução de obrigação substitutiva", na forma do art. 627, caput, do CPC. 5. Após garantido o juízo na execução por quantia certa (execução de obrigação substitutiva), permite-se o oferecimento de embargos de devedor, nos quais é possível discutir qualquer matéria que seria lícito ao executado deduzir como defesa, inclusive a origem do débito do qual decorreu a frustrada execução para a entrega de coisa. Inteligência do art. 745 do CPC, na redação anterior à Lei n. 11.382/2006. 6. O Tribunal a quo, ao limitar a amplitude dos embargos apenas ao excesso de execução, cerceou o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. Preliminar de deserção afastada e recurso especial provido. (STJ - REsp: 844440 MS 2006/0091787-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/06/2015). Desta forma, em atendimento a previsão do artigo 809, §1º, do Código de Processo Civil, a exequente apresentou o demonstrativo de cálculo de id. n.º 44578586 – pág. 07.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, converto a execução de coisa incerta em execução por quantia certa. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, para que a parte executada pague em 3 dias a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 dias, a contar do ato citatório, como disciplina do artigo 829 do Código de Processo Civil. Consigne-se no mandado a faculdade conferida ao devedor contida no artigo 916 do Código de Processo Civil. A parte executada poderá opor embargos à execução em 15 dias, contados da citação, podendo ser movido independentemente de segurança do juízo, consoante dicção dos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem pagamento, com o mesmo mandado citatório, o sr. Oficial de Justiça realizará a penhora e a avaliação dos bens encontrados, conforme dispõe o artigo 831 do Código de Processo Civil, lavrando-se auto de penhora, termo de depósito e laudo de avaliação, observando-se a gradação legal do artigo 835 desse mesmo código, ressaltados os bens impenhoráveis e os inalienáveis, descritos nos artigos 832 e 833 do CPC. Não sendo localizada a parte executada, o sr. Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, servindo-se preferencialmente de indicações da parte exequente, observados os comandos dos artigos 830, caput e § 1º, e 831 do CPC. 4. Advirta-se o executado de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil. 5. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao requerente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 6. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 7. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 24 de junho de 2023 (sábado). Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: COMPO EXPERT BRASIL FERTILIZANTES LTDA. -
Réu: ELISANDRO GUSTAVO DURKS e outros (2) 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0000439-40.2018.8.11.0085 -
Trata-se de ação de execução para entrega de coisa incerta promovida por Compo Expert Brasil Fertilizantes em desfavor de Elisandro Gustavo Durks, Otmar Ivo Durks e Doris Durks, todos qualificados nos autos. Pretensão executória recepcionada pela r. decisão de id. n.º 44578585 – pág. 64. A parte autora exequente, no id. 44578586 – pág. 04/08, pugnou pela a conversão da ação de execução de entrega de coisa incerta em ação de execução por quantia certa. É o relatório. Decido. 2. A parte requerente pretende a conversão da ação execução de entrega de coisa incerta em ação executiva por quantia certa. A possibilidade de conversão da execução de coisa em quantia certa está disciplinada pelo artigo 809, nos seguintes termos: Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. Em caso análogo o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO EFETUADA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI N. 11.382/2006. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO SUBSTITUTIVA. NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DO EXECUTADO, SENDO-LHE FACULTADA, APÓS A GARANTIA DO JUÍZO, O OFERECIMENTO DE EMBARGOS, OS QUAIS PODEM DISCUTIR INCLUSIVE A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 745 DO CPC, NA REDAÇÃO ANTERIOR). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRECEDENTES. 1. O preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a "complementação do preparo", mesmo em período anterior à edição da Lei n. 9.756/1998 - que acrescentou o § 2º ao art. 511 do CPC -, quando recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais. 2. No caso concreto, recolhido integralmente o "porte de remessa e retorno" e ausente o pagamento das "custas judiciais" devidas na origem para o processamento do recurso especial, tem-se como correto o posterior recolhimento das referidas custas a título de complementação de preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC, o qual se aplica, também, aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e do STF. 3. Anteriormente à Lei n. 11.382/2006, que alterou o art. 736 e revogou o art. 737, II, do CPC, os embargos à execução de entrega de coisa certa ou incerta eram cabíveis apenas depois de efetuado o depósito da coisa pelo executado. 4. Na execução por título extrajudicial para a entrega de coisa, uma vez frustrada a entrega ou o depósito do bem, podia o exequente requerer sua conversão em execução por quantia certa, caracterizando o que a doutrina denomina de "execução de obrigação substitutiva", na forma do art. 627, caput, do CPC. 5. Após garantido o juízo na execução por quantia certa (execução de obrigação substitutiva), permite-se o oferecimento de embargos de devedor, nos quais é possível discutir qualquer matéria que seria lícito ao executado deduzir como defesa, inclusive a origem do débito do qual decorreu a frustrada execução para a entrega de coisa. Inteligência do art. 745 do CPC, na redação anterior à Lei n. 11.382/2006. 6. O Tribunal a quo, ao limitar a amplitude dos embargos apenas ao excesso de execução, cerceou o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. Preliminar de deserção afastada e recurso especial provido. (STJ - REsp: 844440 MS 2006/0091787-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/06/2015). Desta forma, em atendimento a previsão do artigo 809, §1º, do Código de Processo Civil, a exequente apresentou o demonstrativo de cálculo de id. n.º 44578586 – pág. 07.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, converto a execução de coisa incerta em execução por quantia certa. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, para que a parte executada pague em 3 dias a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 dias, a contar do ato citatório, como disciplina do artigo 829 do Código de Processo Civil. Consigne-se no mandado a faculdade conferida ao devedor contida no artigo 916 do Código de Processo Civil. A parte executada poderá opor embargos à execução em 15 dias, contados da citação, podendo ser movido independentemente de segurança do juízo, consoante dicção dos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem pagamento, com o mesmo mandado citatório, o sr. Oficial de Justiça realizará a penhora e a avaliação dos bens encontrados, conforme dispõe o artigo 831 do Código de Processo Civil, lavrando-se auto de penhora, termo de depósito e laudo de avaliação, observando-se a gradação legal do artigo 835 desse mesmo código, ressaltados os bens impenhoráveis e os inalienáveis, descritos nos artigos 832 e 833 do CPC. Não sendo localizada a parte executada, o sr. Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, servindo-se preferencialmente de indicações da parte exequente, observados os comandos dos artigos 830, caput e § 1º, e 831 do CPC. 4. Advirta-se o executado de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil. 5. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao requerente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 6. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 7. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 24 de junho de 2023 (sábado). Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)