Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JAURU
SENTENÇA
Processo: 1001103-32.2022.8.11.0047..
EXEQUENTE: MARINA DA COSTA GUERRA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Homologados os cálculos (ID 112175771). Feita a atualização pela Contadoria Judicial (ID 113248770). Intimada a Fazenda Pública, para pagamento da requisição, esta permaneceu inerte (ID 122558613). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sendo o executado intimado para efetuar o pagamento, sob pena de sequestro dos valores, permaneceu inerte. Pois bem, analisando detidamente os autos, conforme resta devidamente demonstrado nos eventos supracitados, já se passaram mais de 60 (sessenta dias) desde a intimação acerca da expedição do respectivo Ofício Requisitório de Pequeno Valor. Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...)3. O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).” (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010). Deste modo, diante da inércia do ente estatal em adimplir voluntariamente a obrigação judicial imposta, resta ao Poder Judiciário lançar mão das ferramentas de que dispõe para alcançar a satisfação do crédito devido à parte Exequente, na esteira do disposto no art. 17, §2º, da Lei n. 10.259/01, in verbis: “Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (...)” Atento ainda, ao PROVIMENTO n. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL E 2020, que delibera sobre o bloqueio/sequestro dos valores, os quais deverão ser feitos na totalidade do valor bruto devido, como dispõe o art. 8°, e §§. Art. 8° Desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor. § 1° O bloqueio e sequestro de verba será realizado por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. § 2° O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. DISPOSITIVO Posto isso, DETERMINO a realização de sequestro/bloqueio do montante total, compreendendo o valor líquido e do IRRF, no importe de R$ 6.982,81 (seis mil novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), conforme planilha elaborada pela Central de Distribuição desta Comarca ID 113248770, em conta bancária da Fazenda Pública Estadual, inscrito CNPJ n. 03.507.415/0001-44. JUNTE-SE aos autos o extrato inerente à operação de bloqueio realizada agora via SISBAJUD sucessor do sistema BACENJUD, consoante Ofício-Circular n. 3 – CGCN (0931603). Alcançando-se o sequestro o montante integral da dívida, INTIME-SE a parte executada para que ciente da constrição, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente embargos, sob pena de preclusão. Uma vez ultrapassado o aludido prazo, não havendo oposição de embargos, o que deverá ser certificado, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução e consequente expedição de alvará judicial em favor da parte exequente. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado Eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito