Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1002271-25.2018.8.11.0010.
autora: Sergio Alves da Silva e Sandra Silvia Gonçalves Xavier Parte ré: Espólio de José Gomes da Silva Data e horário: quinta-feira, 06 de julho de 2023, 15h30min. PRESENTES PRESENTES Juiz: Dr. Pedro Flory Diniz Nogueira Parte
autora: Sergio Alves da Silva e Sandra Silvia Gonçalves Xavier Defensor Público: Denis Thomaz Rodrigues OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência e feito o pregão, verificou-se a presença das partes acima mencionadas. As testemunhas arroladas foram ouvidas em termo apartado gravado em vídeo e áudio. DELIBERAÇÕES Pelo MM. Juiz foi dito:
Intimação - TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Classe: Procedimento Comum Cível Parte
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta por Sergio Alves da Silva e Sandra Silvia Gonçalves Xavier em face do Espólio de José Gomes da Silva, todos qualificados nos autos. O requerido e os confinantes foram citados, contudo se mantiveram inertes. As Fazendas Públicas Estadual e Nacional manifestaram desinteresse no feito. A fazenda Pública Municipal, intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Saneado e organizado o feito, foi deferida a produção de prova testemunhal. Por ocasião da audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A posse é exteriorização dos poderes inerentes ao domínio, isto é, o exercício de poder físico sobre o bem por quem verdadeiramente quer ser seu dono e se comporta dessa forma, praticando atos de fruição e defendendo a coisa de quem quer que seja. Para ensejar usucapião a posse necessariamente precisa ser mansa e pacífica durante o período da prescrição aquisitiva. Isto quer dizer que a posse exercida não pode ter sofrido contestação, oposição por outrem que se julgava o proprietário do bem ou o melhor possuidor. In casu, requer a requerente a declaração aquisitiva da propriedade do lote descrito na inicial na forma de usucapião extraordinária previsto no artigo 1.238, parágrafo único do Código Civil que assim anuncia: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. Nesse sentido, o ônus de comprovar os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.238 do Código Civil é da autora, a rigor do que estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para fins de comprovar a posse do imóvel em questão a requerente juntou documentos. As testemunhas ouvidas em audiência corroboram com a documentação juntada aos autos, no sentido de que a autora exerce a posse do imóvel por tempo superior ao exigido. Importante mencionar, também, que a parte requerida é revel. Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que a parte requerente preenche os requisitos necessários para o deferimento do pedido exordial. Outrossim, a ausência de qualquer manifestação dos confinantes, bem como ausência de questionamento das Fazendas Públicas firma a convicção de ausência de oposição. Desse modo, pelos documentos que foram juntados aos autos, bem como a prova testemunhal colhida e, ainda, a revelia da parte requerida, conclui-se que restou comprovado que a parte requerente exerce a posse sobre o lote usucapiendo por tempo superior ao exigido para essa modalidade de aquisição de propriedade, de forma mansa, pacífica e contínua, acrescida do animus domini, devendo, portanto, ser julgado procedente o pedido da parte requerente para aquisição da propriedade por intermédio da usucapião. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial de usucapião movida por Sergio Alves da Silva e Sandra Silvia Gonçalves Xavier e, consequentemente, declaro pertencer-lhes o domínio do Lote 16, Quadra 07, Bairro Jardim Aeroporto I, com área de 340.00 m² (trezentos e quarenta metros quadrados), situado na Rua Pinto Martins, s/n°, Bairro Jardim Aeroporto I em Jaciara-MT, matrícula nº 2893 do CRI de Jaciara pela prescrição aquisitiva. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO a parte requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condeno o Espólio requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Deverá a presente sentença servir de título para a nova matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis de Jaciara/MT, município onde se encontra situado o imóvel em questão. O mandado deverá conter a completa descrição do perímetro do imóvel, a data do trânsito em julgado desta sentença e a completa qualificação dos requerentes. DOU por publicada a sentença em audiência. Transcorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito me julgado e após arquive-se com as baixas e anotações de estilo. EXPEÇA-SE mandado para o registro da sentença no CRI local, bem como OFICIE-SE à Prefeitura Municipal para promover a alteração cadastral no setor de tributos. No mais, compete à parte autora procurar a prefeitura com o fim de regularizar o cadastro do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta sentença, bem como para pagar eventuais tributos incidentes sobre o imóvel. Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Saem as partes intimadas. Nada mais havendo a consignar, por mim, Pedro Flory Diniz Nogueira, Juiz de Direito, foi lavrado o presente termo, dispensada a assinatura dos presentes neste ato, nos termos do art. 26 do Provimento 15/2020 CG. Assinado Eletronicamente Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito