Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
Processo: 0001053-88.2017.8.11.0082.
EMBARGANTE: ROGERIO MATOS E PASSOS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT)
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROGERIO MATOS E PASSOS em face sentença acostada no Id. 95839283, que julgou extinta a presente execução, bem como condenou a parte executada no pagamento das custas processuais. Sustenta a parte embargante o cabimento dos embargos, alegando a existência de “omissão” na decisão supracitada, tendo em vista que não foi apreciado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado. Instado a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 109624706. É o relato. DECIDO. De início, importante ressaltar que os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimentos de obscuridades, relacionadas aos atos judiciais, consoante previsão contida no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Nesses termos, a parte embargante sustenta o cabimento dos embargos, alegando a existência de “omissão” na decisão supracitada, tendo em vista que não foi apreciado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado. Com razão a parte embargante ROGERIO MATOS E PASSOS. No caso, infere-se que a parte executada apresentou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual não foi analisado por este Juízo Ambiental. Em razão do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por ROGERIO MATOS E PASSOS e, no mérito, DOU PROVIMENTO para sanar a “omissão” existente, DEFERINDO os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito