Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: MUNICIPIO DE TERRA NOVA DO NORTE -
Réu: MANOEL RODRIGUES DE FREITAS NETO e outros (3) 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000597-44.2019.8.11.0085 -
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Terra Nova do Norte, em desfavor de Manoel Rodrigues de Freitas Neto, Genivaldo Gomes, Milton José Toniazzo e Braulio Alvarenga – Epp, todos qualificados nos autos. Recepcionada a causa pela decisão de id. 22945102. Após a citação dos executados, procedeu-se com a busca de valores, conforme decisão ao id. 114375556. A Fazenda Pública, ao id. 116906746, requereu a retirada de Ganivaldo Gomes do polo passivo da ação, ante o pagamento da sua obrigação. Ainda, quanto aos demais executados, requereu a suspensão do processo pelo período de 90 dias, a fim de localizar bens passíveis de constrição. Decido. 2. A parte exequente informou que o executado Genivaldo Gomes efetuou o pagamento de sua obrigação (id. 116906748). Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. (...). Nesse passo, quitado o crédito exequendo, a extinção do processo com relação ao executado Genivaldo é medida que se impõe, pois exaurido o seu mérito, pelo pagamento. Vale mencionar que há constrições de valores do executado Genivaldo (id. 114699233 – pág. 05), sendo necessária diligências para a sua liberação.
Ante o exposto, satisfeita a obrigação por parte do executado Genivaldo Gomes, julgo extinto o presente feito com relação a ele, o que faço com fundamento nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Considerando que pagamento da dívida se deu após a citação, condeno o executado Genivaldo ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, estes pela inexistência de litigiosidade. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. 3. A execução prosseguirá em face dos executados Manoel Rodrigues de Freitas Neto, Milton José Toniazzo e Braulio Alvarenga – Epp. Assim sendo, ante o requerimento sob o id. 116906746, suspendo a execução pelo prazo de 1 ano, período em que também ficará suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do CPC e artigo 40 da Lei 6.830/1980. 4. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/1980. Deste modo, determino que o processo aguarde no arquivo provisório, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o disposto na CNGC, até a manifestação das partes ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que deverá ser certificado. Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias. 5. Encontrados bens penhoráveis, o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo para prosseguimento da execução. Se indicados bens à penhora, expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder desde logo à avaliação, fazendo constar o valor no termo ou auto de penhora. Sendo frutífera penhora, intime-se o executado, conforme preceitua o artigo 841 e seguintes do CPC, para apresentar eventual impugnação ao auto de penhora e avaliação, no prazo de 10 dias. 6. Sem prejuízo das determinações retro, verificando que a penhora de valores, em face dos executados Manoel e Braulio, restou frutífera em parte (id. 114699233), certifique-se quanto ao cumprimento do item “3” da decisão de id. 114375556. 7. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 8. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 29 de junho de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)