Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Vistos/KM
Cuida-se de ação cujo objeto possui natureza condenatória inferior a 40 salários mínimos, tratando-se de direito disponível, sendo que ao se analisar o caso, não se vislumbra a necessidade de produção de prova complexa. Nesse diapasão, registre-se que se sabe que o Juizado Especial Cível tem competência para julgar causas de menor complexidade, assim consideradas: as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; a ação de despejo para uso próprio; as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a 40 salários, por exemplo, (art.3º, da Lei 9.099/95). Destarte, não se olvida que se tem decidido ser a competência do JECC relativa, todavia, ponderações devem ser feitas sobre o tema. Com efeito, existe entendimento analógico firmado pelo IRDR n. 85560/2016 no sentido de que “compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial” (TJ/MT; AgrInst. 1009677-64.2017.811.0000, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Des. Marcio Vidal, j. 09/05/2019). Nesta esteira de ideias, registre-se que a utilidade, efetividade, e celeridade são princípios que permeiam a atividade jurisdicional, com o fito de atender justamente os anseios da própria parte, ou seja, dos jurisdicionados, de maneira que o manejo da ação, apesar da opção, ser dirigida à esta vara comum, faz com que se chegue a conclusão de que há inadequação da via eleita, uma das condições da ação, e isto por que a média de tramitação nesta vara é deveras superior à do JECiv desta comarca, sendo que tal descompasso fere de morte o ideal de razoável duração do processo, bem como, frustram a própria política judicial de tratamento adequado dos conflitos, sobrecarregando vara cível de feitos gerais em renúncia de juizado especial cível informal e por isso célere e dinâmico; motivo pelo qual, a ação deve ser extinta, sem resolução do mérito. Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora se houver. Transitada em julgado, certifique-se. Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 07 de Julho de 2023. Anderson Candiotto Juiz de Direito