Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 547.710,36
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Rondonópolis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de contrarrazões
15/05/2026, 17:39
Decorrido prazo de CELSO LEOPOLDO NUNES em 11/05/2026 23:59 - expediente de n° 49206183
12/05/2026, 02:58
Decorrido prazo de MEIRE GOMES DE SOUSA NUNES em 11/05/2026 23:59 - expediente de n° 49206184
12/05/2026, 02:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
11/05/2026, 22:35
Publicado Decisão em 04/05/2026.
04/05/2026, 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 03:25
Expedição de Outros documentos
29/04/2026, 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
29/04/2026, 16:38
Conclusos para decisão
26/02/2026, 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
25/02/2026, 15:07
Audiência de conciliação realizada em/para 25/02/2026 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
25/02/2026, 14:41
Conclusos para despacho
25/02/2026, 14:30
Juntada de Petição de petição
25/02/2026, 13:44
Juntada de Petição de petição
25/02/2026, 08:35
Processo Desarquivado
20/01/2026, 16:07
Documentos
Decisão
•29/04/2026, 16:38
Decisão
•29/04/2026, 16:38
04/05/2026, 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 03:25
Expedição de Outros documentos
29/04/2026, 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
29/04/2026, 16:38
Conclusos para decisão
26/02/2026, 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
25/02/2026, 15:07
Audiência de conciliação realizada em/para 25/02/2026 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
25/02/2026, 14:41
Conclusos para despacho
25/02/2026, 14:30
Juntada de Petição de petição
25/02/2026, 13:44
Juntada de Petição de petição
25/02/2026, 08:35
Processo Desarquivado
20/01/2026, 16:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES em 30/10/2025 23:59
31/10/2025, 02:18
Decorrido prazo de MEIRE GOMES DE SOUSA NUNES em 30/10/2025 23:59
31/10/2025, 02:18
Decorrido prazo de CELSO LEOPOLDO NUNES em 30/10/2025 23:59
31/10/2025, 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2025.
08/10/2025, 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2025
08/10/2025, 09:01
Arquivado Provisoriamente
06/10/2025, 10:48
Audiência de conciliação designada em/para 25/02/2026 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
03/10/2025, 14:11
Expedição de Outros documentos
03/10/2025, 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
03/10/2025, 14:09
Conclusos para decisão
22/08/2025, 13:53
Decorrido prazo de BRUNO CESAR MORAES COELHO em 28/07/2025 23:59
30/07/2025, 02:35
Decorrido prazo de LUCAS BRAGA MARIN em 28/07/2025 23:59
30/07/2025, 02:35
Decorrido prazo de EDUARDO CARVALHO GONCALVES em 28/07/2025 23:59
30/07/2025, 02:35
Juntada de Petição de petição
29/07/2025, 18:54
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
21/07/2025, 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
19/07/2025, 02:23
Expedição de Outros documentos
17/07/2025, 16:28
Juntada de Petição de manifestação
22/04/2025, 09:00
Decorrido prazo de MEIRE GOMES DE SOUSA NUNES em 11/02/2025 23:59
12/02/2025, 02:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES em 11/02/2025 23:59
12/02/2025, 02:14
Decorrido prazo de BRUNO CESAR MORAES COELHO em 04/02/2025 23:59
05/02/2025, 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO CARVALHO GONCALVES em 04/02/2025 23:59
05/02/2025, 02:30
Decorrido prazo de LUCAS BRAGA MARIN em 04/02/2025 23:59
05/02/2025, 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
28/01/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
28/01/2025, 02:09
Juntada de Petição de manifestação
27/01/2025, 17:46
Expedição de Outros documentos
24/01/2025, 12:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
21/01/2025, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
09/01/2025, 02:56
Expedição de Outros documentos
07/01/2025, 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
07/01/2025, 13:27
Juntada de comunicação entre instâncias
19/12/2024, 08:41
Expedição de Outros documentos
18/12/2024, 08:55
Conclusos para decisão
06/11/2024, 09:13
Juntada de comunicação entre instâncias
05/11/2024, 22:45
Juntada de Petição de manifestação
17/10/2024, 09:10
Decorrido prazo de MEIRE GOMES DE SOUSA NUNES em 16/10/2024 23:59
17/10/2024, 02:21
Decorrido prazo de CELSO LEOPOLDO NUNES em 16/10/2024 23:59
17/10/2024, 02:21
Decorrido prazo de MEIRE GOMES DE SOUSA NUNES em 11/10/2024 23:59
12/10/2024, 02:14
Decorrido prazo de CELSO LEOPOLDO NUNES em 11/10/2024 23:59
12/10/2024, 02:14
Publicado Intimação em 11/10/2024.
11/10/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
11/10/2024, 02:39
Juntada de Petição de manifestação
10/10/2024, 16:24
Expedição de Outros documentos
09/10/2024, 18:03
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
09/10/2024, 18:03
Publicado Decisão em 09/10/2024.
09/10/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
09/10/2024, 02:28
Juntada de Alvará
08/10/2024, 16:21
Expedição de Outros documentos
07/10/2024, 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
07/10/2024, 16:34
Conclusos para decisão
07/10/2024, 11:27
Ato ordinatório praticado
07/10/2024, 11:26
Desentranhado o documento
07/10/2024, 11:25
Ato ordinatório praticado
07/10/2024, 11:21
Publicado Decisão em 04/10/2024.
04/10/2024, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
04/10/2024, 02:14
Expedição de Outros documentos
02/10/2024, 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
02/10/2024, 14:25
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
01/10/2024, 17:10
Conclusos para decisão
30/09/2024, 18:34
Decorrido prazo de EDUARDO CARVALHO GONCALVES em 27/09/2024 23:59
28/09/2024, 02:13
Decorrido prazo de BRUNO CESAR MORAES COELHO em 27/09/2024 23:59
28/09/2024, 02:13
Decorrido prazo de LUCAS BRAGA MARIN em 27/09/2024 23:59
28/09/2024, 02:13
Juntada de Petição de manifestação
24/09/2024, 16:07
Juntada de Outros documentos
24/09/2024, 14:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
20/09/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
20/09/2024, 02:35
Juntada de Petição de petição
19/09/2024, 16:37
Expedição de Outros documentos
18/09/2024, 17:44
Juntada de Petição de petição
17/09/2024, 16:29
Publicado Intimação em 10/09/2024.
10/09/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
10/09/2024, 02:27
Expedição de Outros documentos
06/09/2024, 16:43
Juntada de Outros documentos
21/08/2024, 16:01
Decorrido prazo de EDUARDO CARVALHO GONCALVES em 13/08/2024 23:59
14/08/2024, 02:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
13/08/2024, 13:42
Decorrido prazo de LUCAS BRAGA MARIN em 09/08/2024 23:59
10/08/2024, 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
06/08/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
06/08/2024, 02:22
Conclusos para decisão
02/08/2024, 17:20
Juntada de Petição de manifestação
02/08/2024, 14:31
Expedição de Outros documentos
02/08/2024, 13:45
Juntada de Petição de pedido de penhora
25/07/2024, 15:28
Juntada de Petição de manifestação
22/07/2024, 09:23
Decorrido prazo de MEIRE GOMES DE SOUSA NUNES em 18/07/2024 23:59
19/07/2024, 02:13
Juntada de Petição de manifestação
18/07/2024, 09:29
Publicado Decisão em 11/07/2024.
16/07/2024, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
16/07/2024, 02:05
Expedição de Outros documentos
09/07/2024, 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
09/07/2024, 19:02
Conclusos para decisão
26/06/2024, 10:19
Apensado ao processo 1036292-72.2023.8.11.0003
26/06/2024, 10:19
Juntada de Petição de manifestação
25/06/2024, 17:40
Decorrido prazo de MEIRE GOMES DE SOUSA NUNES em 28/05/2024 23:59
29/05/2024, 01:07
Juntada de Petição de manifestação
14/05/2024, 14:24
Publicado Decisão em 07/05/2024.
07/05/2024, 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
07/05/2024, 06:47
Expedição de Outros documentos
03/05/2024, 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
03/05/2024, 09:14
Conclusos para decisão
26/04/2024, 17:27
Juntada de Petição de manifestação
27/03/2024, 14:56
Juntada de Petição de manifestação
27/11/2023, 10:13
Juntada de Petição de manifestação
03/11/2023, 17:54
Juntada de Petição de manifestação
31/10/2023, 17:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES em 26/10/2023 23:59.
27/10/2023, 00:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES em 02/10/2023 23:59.
20/10/2023, 19:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES em 02/10/2023 23:59.
20/10/2023, 06:00
Juntada de Petição de manifestação
16/10/2023, 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/10/2023, 14:57
Juntada de Petição de diligência
03/10/2023, 14:57
Decorrido prazo de MEIRE GOMES DE SOUSA NUNES em 20/09/2023 23:59.
23/09/2023, 00:44
Decorrido prazo de MEIRE GOMES DE SOUSA NUNES em 20/09/2023 23:59.
23/09/2023, 00:43
Decorrido prazo de MEIRE GOMES DE SOUSA NUNES em 20/09/2023 23:59.
22/09/2023, 22:42
Decorrido prazo de MEIRE GOMES DE SOUSA NUNES em 20/09/2023 23:59.
22/09/2023, 22:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/09/2023, 17:03
Desentranhado o documento
18/09/2023, 16:50
Expedição de Mandado
18/09/2023, 16:49
Ato ordinatório praticado
12/09/2023, 15:25
Juntada de Petição de manifestação
06/09/2023, 11:12
Publicado Citação em 06/09/2023.
06/09/2023, 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
06/09/2023, 08:54
Expedição de Outros documentos
04/09/2023, 17:53
Juntada de Petição de manifestação
01/09/2023, 09:38
Publicado Decisão em 25/08/2023.
27/08/2023, 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
27/08/2023, 04:31
Ato ordinatório praticado
24/08/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo. 1016304-65.2023.8.11.0003 Vistos etc. O exequente pleiteia pelo parcelamento do valor das custas, em 06 parcelas (Id. 124850529). Assim, considerando que a lei processual permite o parcelamento das custas, conforme dispõe o artigo 98, § 6º, do CPC, defiro o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas, conforme requerido. Intime o exequente na pessoa do patrono constituído para juntar aos autos o comprovante da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias (art. 290, do CPC). Cumprida a determinação supra, expeça o necessário para o cumprimento dos itens abaixo. I - Cite os executados para pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias. II - Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. No caso de pagamento integral da dívida, os honorários serão reduzidos pela metade. Havendo o prosseguimento do feito, os mesmos poderão ser elevados ao importe de 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução ou ao final da execução levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC). III - Não formalizado o pagamento do débito e não havendo nomeação de bens no prazo de 03 (três) dias, proceda a penhora e avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. IV – Se o devedor não for encontrado no momento da diligência, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo o Sr. Meirinho procurá-lo nos 10 (dez) dias seguintes, por duas vezes distintas e havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa (art. 830,do CPC). V – Formalizada a constrição judicial, caso o executado não esteja presente no momento do ato, intime-o por meio de seu patrono constituído e não havendo nomeado advogado, pessoalmente, que deverá ser realizada, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC). Havendo a penhora de imóveis, intime o cônjuge do executado, se casado for. VI – Cientifique o devedor que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do ato citatório (art. 915, CPC). VII – Caso o executado reconheça o crédito do exequente, poderá efetuar o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, pagando o saldo restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC). Após a formalização do depósito, dê-se vista ao credor. VIII – Expeça o necessário. Cumpra. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
24/08/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado
23/08/2023, 18:04
Expedição de Outros documentos
23/08/2023, 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
23/08/2023, 15:07
Conclusos para decisão
21/08/2023, 18:12
Decorrido prazo de MEIRE GOMES DE SOUSA NUNES em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 03:22
Juntada de Petição de manifestação
01/08/2023, 09:11
Publicado Despacho em 11/07/2023.
11/07/2023, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
11/07/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Código Processo nº. 1016304-65.2023.8.11.0003 Vistos etc. O exequente pleiteia a concessão da assistência judiciária, alegando não ter condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. A gratuidade da justiça antes era matéria regulamentada pela Lei 1.060/50, contudo, o artigo 1.072, III, do Código de Processo Civil de 2015, revogou parcialmente esta lei, conforme disciplina os artigos 98 a 102. Dispõe o art. 98, caput, do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade da justiça”. A esse respeito, o CPC, ao regulamentar o instituto da gratuidade da justiça, consolida entendimentos firmados nos tribunais pátrios e cria novos instrumentos que passam a reger o direito fundamental da justiça gratuita. O § 1º, do artigo 98, do CPC, disciplina que a Justiça Gratuita compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que a impossibilidade financeira não seja óbice ao direito de livre acesso ao Poder Judiciário. Isto porque a simples apresentação de declaração de hipossuficiência financeira não reflete a verdadeira situação econômica da parte, sendo necessário que traga elementos que demonstrem que o pagamento das despesas processuais resultará em prejuízo ao seu sustento e de sua família. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – DESCUMPRIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência, o que não se verifica na hipótese. Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário. Não demonstrado o estado de hipossuficiência econômica da parte a negativa do benefício da gratuidade é medida que se impõe. (N.U 0006910-38.2006.8.11.0006, Ap 13645/2017, DESA.HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/03/2019, Publicado no DJE 09/04/2019). Dessa forma, determino que o exequente comprove o estado de sua miserabilidade financeira, juntando aos autos cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Cumpra. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
10/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
07/07/2023, 14:59
Proferido despacho de mero expediente
07/07/2023, 14:59
Conclusos para decisão
06/07/2023, 14:59
Juntada de Certidão
06/07/2023, 14:58
Juntada de Certidão
06/07/2023, 14:58
Juntada de Certidão
06/07/2023, 14:58
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO