Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 0002866-27.2006.8.11.0086..
EXEQUENTE: TRACTOR PARTS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA
EXECUTADO: VITAL JOSE MARTINS COSTA VELHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Tractor Parts Distribuidora de Auto Peças Ltda em desfavor de Vital José Martins Costa Velho, na qual será analisada a prescrição intercorrente. Com a exordial (págs. 55/67), o feito foi recebido em despacho de pág. 73 com a determinação para citação dos Executados. Citação/intimação do Executado Vital Jose Martins Costa Velho, fora feita através do correio no dia 14.03.2007, conforme “AR” á id. 53419522, pág. 76. Conforme (pág. 89), não foram encontrados bens do Executado Vital Jose Martins Costa pelo Oficial de Justiça. Na pág. 97 fora deferido a penhora online que restou parcialmente positiva, contudo, sem nenhuma diligencia da parte autora para levantamento de outros valores. Instado a se manifestar sobre a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente, parte Autora não se opôs ao reconhecimento da prescrição. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. O processo ficou suspenso por 1 (um) ano para a localização de bens, do dia 07/06/2011 até o dia 07/06/2012. Iniciando-se a partir desta data a contagem da prescrição intercorrente. O prazo de 05 (cinco anos) findou-se no dia 07/06/2017, não havendo qualquer constrição patrimonial durante esse período. Nestes termos, imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente em relação ao crédito executado, mormente a falta de constrição patrimonial até o presente momento, de modo que, aplicável a regra incerta no art. 206, § 5°, I, do Código Civil, com redação “in verbis”: “Art. 206. Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.” Em reforço ao exposto, eis o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil.” (Recurso Especial n° 1.522.092-MS (2014/0039581-4) – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – Publicado em: 13.10.2015). (Sem grifos no original). E do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO - MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Verificada a prévia intimação do autor para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, a fim de assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, e não reconhecido fato obstativo do transcurso do prazo prescricional, mantém- se a sentença extintiva.” (Ap 15633/2018, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/10/2018, Publicado no DJE 06/11/2018). (Sem grifos no original). Neste contexto, conclui-se que o Poder Judiciário foi diligente em deferir as diligências de busca de bens do(s) executado(s), não tendo havido prescrição intercorrente por culpa exclusiva deste, bem como a parte Exequente não encontrou bens nesse interstício de 6 (seis) anos, assim, mostra-se imperiosa a declaração da prescrição intercorrente. Instada a se manifestar, a solicita a nulidade da certidão de fls. 41 e todos os atos a ela posteriores. Não acato o argumento de nulidade em razão da resposta do sistema bacenjud juntada aos autos ser clara e indene de dúvidas, ademais, tais informações se encontram nos autos desde o ano de 2006 e nunca foram contestadas, não sendo possível o exequente alegar conhecimento somente nos dias atuais com a devolução do prazo prescricional, argumentando a indução a erro do advogado por ato do cartório, já que existem uma penhora positiva parcial e uma negativa juntadas aos autos. Isto posto, DECLARO prescrito o crédito executado, no teor do art. 206, § 5°, I, do Código Civil, e por consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de liberação dos valores em favor do exequente, caso tenham sido realmente bloqueados. Caso encontrados, DETERMINO à expedição de alvará judicial para liberação de valores em favor do exequente, já que a execução somente não se findou porque não forma encontrados bens penhoráveis suficientes para quitar o débito. Custas e honorários na forma do art. 921, §5º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito