Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Irney Milani Requerido (a): Luiz Luciano Dreyer
Processo nº 1001699-42.2019.8.11.0040 Vistos ETC, Irney Milani ajuizou a presente “Ação Monitória” em face de Luiz Luciano Dreyer, almejando, em suma, à constituição de título executivo judicial para satisfação da dívida representada no cheque n° 978118, Banco Santander S/A, no valor original de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Em curta síntese, alegou ser credor da parte requerida em relação à quantia representada na cártula em debate, cuja qual se encontra prescrita para fins de execução, cabendo, todavia, a possibilidade da ação monitória para fins de constituí-la em título executivo judicial, conforme disposto nos artigos 700 e 701 do CPC. Forte em tais fundamentos pugnou pela procedência dos pedidos. Instruiu a inicial com documentos. Citada (id. 60853943), a parte requerida quedou-se inerte e não apresentou embargos monitórios. É o necessário. Decido. Considerando a ausência de resposta do requerido, embora devidamente citado, conforme correspondência com aviso de recebimento (ar) de id. 60853943, ou da não apresentou embargos monitórios, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia do réu e seus efeitos legais. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. REVELIA DECRETADA. EFEITOS MATERIAIS DO INSTITUTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DE FATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cheque prescrito constitui documento hábil a embasar demanda monitória, uma vez que, apesar de perdida a eficácia de título executivo, remanesce a presunção de que o crédito representado no cheque existe e é exigível. O enunciado de Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, diz que: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". 2. A aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na petição inicial, o que implica na preclusão da oportunidade de alegar questões de fato anteriores e faz com que a análise do recurso recaia exclusivamente sobre a matéria de direito. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.” (TJ-DF 07334335220188070001 DF 0733433-52.2018.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado eis que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito e, por conseguinte, inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outra medida de dilação probatória. O pedido inicial prospera. A pretensão da parte autora encontra amparo no art. 700, caput, §§ e incisos do Código de Processo Civil[1], o qual prevê que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz. No caso em exame, considerando que o documento comprobatório da dívida (cheque) juntado com a inicial não mais constitui título com força executiva porque se encontra prescrito pela Lei de Regência (art. 59, da Lei nº 7.357/85), plenamente cabível a via eleita pela parte credora da ação monitória. Nesse diapasão, preleciona José Rogério Cruz e Tucci, verbis: “Múltiplos são os casos de cabimento da ação monitória, bastando que o interessado seja portador de um documento público ou privado, que justifique o crédito e que não contenha a eficácia típica dos títulos executivos extrajudiciais” (Ação Monitória. RT, 2ª ed., p. 69). Com efeito, uma vez comprovada a dívida, sem que a parte ré/embargante tenha apresentado e comprovado fato hábil a impedir, modificar ou extinguir o direito de crédito do requerente, impõe-se o acolhimento total do pedido formulado na petição inicial. Acerca do tema: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES PRESCRITOS – SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E VALIDOU O TÍTULO EXECUTIVO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – REJEITADA – MÉRITO – CHEQUE PRESCRITO - POSSIBILIDADE DE EMBASAR A MONITÓRIA – SÚMULA 299 DO STJ – APRESENTAÇÃO DO CHEQUE PARA COMPENSAÇÃO – DESNECESSIDADE – SÚMULA 600 DO STF – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não obstante a carga dos autos em 09/01/2015 pelo patrono do Apelante, o prazo recursal somente começou a fluir a partir da republicação da sentença ocorrida em 11/05/2015. A possibilidade de cheque prescrito embasar a ação monitória é indiscutível, sendo inclusive, objeto da Súmula 299 do STJ: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.” O fato dos cheques não terem sido apresentados ao banco para compensação não apresenta óbice à cobrança, uma vez que para o ajuizamento da monitória basta qualquer documento idôneo, público ou particular, apto a comprovar a existência de crédito (Súmula 600 do STF). A litigância de má-fé caracteriza-se pelo agir em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual, sendo necessária a comprovação da conduta maliciosa da parte e o propósito meramente protelatório do recurso. (...)” (TJ-MT - APL: 00176986920078110041 75961/2015, Relator: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2015) De rigor, portanto, a procedência dos pedidos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 700, caput c/c o artigo 701, § 2°[2], ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório na inicial para CONSTITUIR em título executivo judicial a obrigação do requerido de pagar ao autor a importância de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da emissão da cártula, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da primeira apresentação do cheque à instituição financeira sacada[3]. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do requerente que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se. Após, em nada sendo postulado pelas partes, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 4 de julho de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. [2]Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) [3](TJ-MT 10337160220178110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021)