Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 3ª VARA DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, TELEFONE: (66) 3419-2233, JARDIM CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 90 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINE SCHNEIDER GUANAES SIMÕES PROCESSO n. 1004272-83.2020.8.11.0051 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Decorrente de Violência Doméstica]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) POLO ATIVO: Nome: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: AV. GETÚLIO VARGAS, 0, ESQUINA COM A RUA TIRADENTES, JARDIM CAMPO VERDE, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Municipal, Centro, VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT - CEP: 78245-000 POLO PASSIVO: Nome: WANDERLEY RODRIGUES RUAS, brasileiro, separado, pedreiro, nascido em Cáceres/MT, no dia 25/12/1979, filho de Maria Lima Rodrigues e Edson Campos Ruas, R.G. n.º 21331618 SSP/MT, podendo ser localizado no(s) seguinte(s) endereço(s): Rua Perdiz, Quadra 26, Lote 25, portão de palete, Bairro São Miguel, neste Município e Comarca de Campo Verde/MT, telefone (66) 99968-6836 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA ACIMA QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de WANDERLEY RODRIGUES RUAS, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito capitulado no artigo 147 do Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/06, e artigo 129, § 9º, do Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/06. Narra à denúncia que, em data não apurada, no início do ano de 2020, em local incerto, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou sua ex-companheira, a ofendida Elis Regina Lopes dos Santos, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em matá-la. Ainda segundo a denúncia, no dia 06/04/20, por volta de 09h, na residência situada na Avenida Bahia, n.º 338, Bairro Bom Clima, neste Município e Comarca de Campo Verde/MT, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, a ofendida Elis Regina Lopes dos Santos, causando-lhe os ferimentos/lesões corporais descritos no laudo de exame de corpo de delito de fl. ID 46592503 (págs. 17/19). A Vítima, devidamente informada sobre as circunstâncias do fato e suas implicações jurídicas, retratou-se da representação anteriormente oferecida com relação ao crime de ameaça, tendo sido extinta a punibilidade do acusado (Id 53365746). A denúncia foi recebida. Citado, o acusado apresentou sua resposta escrita (ID 58547652). Em audiência de instrução, foi colhido as declarações da vítima, de 01 testemunha, e procedido, em seguida, ao interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, requerendo a condenação do acusado, na forma preconizada na denúncia, em relação ao crime de lesão corporal. A Defesa, por sua vez, apresentou suas razões finais orais, pugnando pela aplicação da atenuante da confissão e que a pena fosse aplicada no mínimo legal. Após vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento. O delito imputado ao réu está previsto no artigo 129, §9°, do Código Penal: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos”. A pretensão punitiva estatal merece procedência, visto que estão comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do crime supramencionado. A materialidade encontra comprovação no auto de prisão em flagrante, no Laudo de Exame de Corpo de Delito e pelos depoimentos colhidos na Delegacia de Polícia e em Juízo. A autoria, da mesma forma, é inconteste. O acusado, ao ser ouvido em Juízo, confessou a prática delitiva. Disse que a vítima estava na casa do Wagner, seu amigo; que ia dar uma facada nele, mas disse não compensar sujar a mão com porcaria; que deu um chute nas costas dela; que fez isso sim; que estavam juntos; quando viu ela com outro fez. A confissão foi validada pelos demais elementos de provas, especialmente depoimento da vítima e testemunhas do caso. A vítima, ao ser ouvida em Juízo, afirmou que estavam separados, mas morando na mesma casa; que começou a se envolver com outra pessoa; que estava na casa do Wagner; que ele chegou lá do nada; que começou a xingar e filmar a situação; que deu joelhada nas costas; que deu outra e derrubou; que ele pegou o cabelo para empurrar. Como se pode observar, a vítima narra o ocorrido com muita fidelidade e riqueza de detalhes em ambos os depoimentos prestados. Assim, indiscutivelmente a versão da vítima tem valor inestimável e não pode ser desprezada, salvo se provado de modo cabal e incontroverso que se equivocou ou mentiu, o que não se afigura nos autos. Além disso, o depoimento da vítima foi corroborado por outras provas, como o exame de corpo de delito e testemunhos do caso. É pertinente mencionar, inclusive, que a nossa jurisprudência já pacificou o entendimento segundo o qual, nos crimes praticados em âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume excepcional relevância, particularmente quando coerente e harmoniosa com os demais elementos dos autos, em conformidade com o julgado abaixo: “APELAÇÃO CRIMINAL – DIREITO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL – IMPLICAÇÕES DA LEI N. 11.340/06 –APELO DEFENSIVO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL – MATERIALIDADE COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA – COESA E HARMÔNICA – INVIAVÉL A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DOLOSA PARA A MODALIDADE CULPOSA - AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA - APELO NÃO PROVIDO. Nos crimes ocorridos no âmbito de violência doméstica valoriza-se como prova a palavra da vítima, assumindo crucial importância em razão da usual inexistência presencial de testemunhas em delitos desta natureza, devendo ser harmônica e possuir verossimilhança junto às demais provas colhidas. (...)” (N.U 0003946-95.2018.8.11.0024, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 07/09/2021, Publicado no DJE 10/09/2021) APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME. AUTORIA COMROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. SINTONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. APELO DESPROVIDO EM SINTONIA COM O PARECER. 1. Uma vez comprovadas a existência e a autoria do crime de Lesão Corporal no contexto da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (art. 129, §9°, do CP), deve ser mantida a sentença condenatória, especialmente se as palavras da vítima, ao detalhar a conduta ilícita de que foi alvo, encontram respaldo noutros elementos probatórios, a exemplo do Laudo do Exame de Corpo de Delito. 2. A isenção do pagamento de custas e despesas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, único competente para analisar possível mudança, entre a data da condenação e a execução do título judicial, da situação econômico-financeira do apenado.” (N.U 0017517-79.2018.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 25/05/2022, Publicado no DJE 31/05/2022) “APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL PERPETRADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO– SENTENÇA CONDENATÓRIA – 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PRETENSÃO SEM AMPARO NOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A LESÃO – PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – IMPROCEDÊNCIA – 2) PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INVIABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1) Incabível a absolvição do réu, com fundamento na ausência de provas, porque pelo conjunto probatório produzido nos autos, encontram-se devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime descrito na exordial acusatória, inclusive, por meio de laudo pericial. Nos crimes de violência doméstica e familiar deve ser sopesada em especial a palavra da vítima, ante a natureza do delito praticado, na maioria das vezes, na ausência de testemunhas, ainda mais quando os fatos encontram-se corroborados pelas demais provas colacionadas aos autos. 2) Carece de interesse recursal o pedido de arbitramento de honorários, quando arbitrados na sentença. 3) Recurso desprovido em consonância com o parecer” (N.U 0002330-89.2017.8.11.0034, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 04/05/2022, Publicado no DJE 09/05/2022)” Está mais que demonstrado que o acusado agiu por misoginia, ciúme excessivo, demonstrando comportamento machista e desvalorização da figura da mulher. É certo que o crime de lesão corporal depende da efetiva alteração do organismo da vítima. Nas palavras de CEZAR ROBERTO BITENCOURT: “A conduta típica do crime de lesão corporal consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem. Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimose, luxações, mutilações, fraturas etc..” (in Código Penal comentado, 7ª Ed., 2012, Saraiva, p. 547). Sendo, pois, crime material e de dano, exige a concreta agressão ao bem jurídico. Necessária se faz, ainda, a efetiva lesão à incolumidade física da vítima, o que restou demonstrado pelo laudo de exame de corpo de delito e mapa topográfico, onde aponta que a ofendida sofreu lesão nas costas e cotovelos (ID 46592503 - Pág. 17, 18 e 19). Ressalto que, no presente caso, cumpre reconhecer a existência da atenuante referente à confissão, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal. Isto porque o Acusado confessou que agrediu fisicamente sua esposa. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FASE INQUISITORIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO E DE COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA.1. A jurisprudência dos tribunais superiores já se firmou no sentido de que, a teor do art. 65, III, d, do Código Penal, a confissão espontânea, ainda que parcial, é circunstância que sempre atenua a pena. A própria retratação em juízo, em tais casos, não tem o condão de excluir a aplicação da atenuante em referência. A única exigência legal para a incidência da mencionada atenuante é que seja ela levada em consideração pelo magistrado quando da fixação da autoria do delito. Precedentes do STF e do STJ (...) ”. (AgRg no HC 122.632/MS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010). Reconheço, pois, em favor do Acusado a confissão espontânea. Assim, não há dúvidas quanto a materialidade e autoria delitiva. Dito isso, portanto, está evidente nos autos que a ocorrência de lesão corporal grave, nos termos do art. 129, §9º, do Código Penal, não havendo causa que exclua o crime ou isente o réu de pena, a condenação é medida que se impõe. Decido. Ex positis, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o Acusado WANDERLEY RODRIGUES RUAS, devidamente qualificado nos autos, nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal. Em atenção ao princípio constitucional de individualização da pena, passo a dosá-la. O Código Penal atribui para o crime de lesão corporal de violência doméstica pena de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos. 1ª fase – Pena Base: No que se refere à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do agente que é o grau de reprovabilidade da conduta do agente, esta é inerente ao tipo legal. Os antecedentes do Acusado lhe são favoráveis. A conduta social, que deve ser entendida como o comportamento do agente no meio social, familiar e profissional, não lhe prejudica. Não constam nos autos elementos e provas para analisar a personalidade do agente. As circunstâncias não são desfavoráveis. Os motivos do crime lhe afeta. O acusado agrediu fisicamente a vítima em razão de ciúmes, por não aceitar o término do relacionamento. O fato praticado não causou consequências graves. No que se refere ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a prática do crime. Após análise das circunstâncias judiciais, sopesando uma a uma, fixo a pena-base em 03 (três) meses e 15 (quinze dias) de detenção. 2ª fase – Pena Provisória: Passando à segunda fase da aplicação da pena, vejo inaplicável qualquer circunstância agravante. Milita em favor do Acusado a circunstância atenuante da confissão espontânea do crime, prevista na alínea “d”, do inciso III, do art. 65, do Código Penal. Assim, reduzo a pena em 15 dias, fixando a pena provisória em 03 (três) meses de detenção. 3ª fase – Pena Definitiva: Assim, à míngua de causas de aumento ou diminuição, após considerar todas as circunstâncias cabíveis, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. - DA DETRAÇÃO PENAL: Considerando a detração penal, prevista no art. 387, §2°, do CPP, verifica-se que o acusado foi preso em flagrante no dia 06/04/2020, tendo sido concedido liberdade provisória no dia 08/04/2020 (ID 46592503 - Pág. 35), resultando no período de 01 dia. Desta forma, detraindo o período que o Acusado permaneceu preso da pena total aplicada, constata-se que resta ainda a ser cumprido 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção. DO REGIME DA PENA: FIXO o regime inicial para cumprimento de pena o ABERTO, nos termos do art. 33, §2°, “c”, do Código Penal. - SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Impossível a substituição da pena do Acusado eis que inocorrentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente, por ter sido o delito praticado com grave ameaça, nos termos da Súmula 588 do STJ, in verbis: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”. - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PENA: Incabível a pretendida suspensão condicional da pena, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis" (AgRg no HC n. 593.690/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 9/10/2020). - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (ARTIGO 387, § 1º, DO CPP): Concedo o direito de apelar em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. - DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, INCISO IV, DO CPP): “A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica.” (AgRg no REsp 1856026/SC apud TJ-MT 10040846620228110004 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/02/2023) Nesse sentido, em face da inexistência nos autos de indicação de valor, a respeito do qual o agora condenado pudesse se manifestar durante sua defesa e pela ausência de elementos concretos aptos a comprovar os danos, deixo de fixar valor mínimo para reparação. Disposições finais: Deixo de condenar o Acusado nas custas processuais. Certifique o trânsito em julgado e procedam-se as anotações necessárias, inclusive no sistema do PJE – precisamente na aba – Informações Processuais. Para fins de anotações posteriores, consigna-se que: 1. O Acusado é primário. O acusado foi preso em flagrante no dia 06/04/2020, tendo sido concedido liberdade provisória, mediante fiança, no dia 08/04/2020 (ID 46592503 - Pág. 35). 2. Não há objetos apreendidos neste feito. Consta decisão concedendo liberdade provisória mediante pagamento de fiança. Todavia, não há nos autos certificação do depósito judicial dos valores. Assim, deverá a Secretária certificar se, de fato, houve o recolhimento da fiança, ou foi concedida isenção ao acusado. Ressalto que “o pedido de restituição da fiança deve ser realizado no Juízo da Execução, depois do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto no art. 336 do Código de Processo Penal.” (Acórdão 1265918, 00007081720198070001, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 23/7/2020, publicado no PJe: 27/7/2020). 3. Anota-se que o crime de lesão corporal com violência doméstica é COMUM. 4. Intime-se a vítima acerca da presente sentença. Intimem-se o réu, Defensoria Pública e Ministério Público. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MAISA FERREIRA DE ASSUNCAO, digitei. CAMPO VERDE, 7 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.