Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 0003467-27.2016.8.11.0007.
REQUERENTE: SIDMAR FAGUNDES DA ROCHA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Numero do
Vistos... I RELATÓRIO
Trata-se de petição denominada “Ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT”, ajuizada por Sidmar Fagundes da Rocha contra Seguradora Líder – DPVAT. Depreende-se da Inicial que o requerente, no dia 17.08.2014, sofreu acidente de trânsito, conforme Boletim de Ocorrência juntado aos autos. Relata-se que do acidente houve “Fratura exposta do fêmur direito com ferimento puntiforme”, sendo necessária a realização de cirurgia. Explica-se que o requerente ingressou com pedido administrativo, sendo, ao final, pago o valor de R$5.737,50. Narra-se, por fim, que o requerente tem direito ao recebimento da indenização coberta pelo Seguro Obrigatório – DPVAT, vez que, em virtude do acidente, teve sequelas de maneira permanente. Por isso é que se requer a condenação da parte-requerida ao pagamento de indenização do Seguro Obrigatório – DPVAT, referente ao valor remanescente (R$7.762,50). Com a Inicial, documentos. Recebida a Inicial, determinou-se a citação da parte-requerida. A parte-requerida apresentou contestação, arguindo preliminar e rebatendo o mérito. Juntou documentos (ID 58949291 - Pág. 26). Certidão juntada ao ID 58950211 - Pág. 5, informando o decurso do prazo para impugnação à contestação pela parte-autora. Determinou-se a produção de prova pericial, nomeando-se médica perita. Juntou-se aos autos Laudo Pericial (ID 58950998). A parte-requerida se manifestou quando ao Laudo Pericial. A parte-requerida, por sua vez, deixou decorrer o prazo sem manifestação. É, ao que parece, o necessário a ser destacado. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARMENTE II.1.1 Da “carência de ação” - falta de interesse processual em razão de pagamento da cobertura em sede administrativa Argumenta a parte-requerida que a parte-autora já recebeu o valor da indenização em sede administrativa, pela invalidez parcial permanente oriunda do mesmo acidente em questão, de modo que não há que se falar em pagamento integral nem em quantia remanescente. Todavia, tal preliminar não merecer ser acolhida, pois se deve ter em mente que a pretensão da parte-autora é receber a diferença do seguro que entende ser devido, tendo em vista que, em tese, recebeu valor menor pela via administrativa. Por isso, isso AFASTA-SE a preliminar suscitada. II.2 DO MÉRITO II.2.1 Da indenização coberta pelo Seguro Obrigatório O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), foi criado pela Lei n° 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. Nesse ponto, nos termos da Lei nº 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial e por despesas de assistência médica e suplementar (artigo 3º), sendo pago mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. Pois bem. O artigo 3º da Lei n. 6.194/1974 dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores. Transcreve-se: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: Quanto ao ponto, o direito à indenização por seguro DPVAT é assegurado quando comprovado o acidente e o dano decorrente mediante simples prova, requisitos imprescindíveis previstos no artigo 5º da Lei n. 6.194/74, que assim dispõe: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Assim, conclui-se ser devida a indenização do seguro obrigatório à vítima do acidente automobilístico, na hipótese de invalidez permanente, desde que comprovado documentalmente, conforme mencionado dispositivo legal. Portanto, deve ficar comprovando o vínculo entre a conduta (acidente de trânsito) e o resultado (invalidez). Passa-se, então, a analisar o que se tem nos autos. Consta que no dia 17.08.2014, Sidmar Fagundes da Rocha, sofreu um acidente automobilístico, tendo, em decorrência disso, sofrido lesões. Transcreve-se trecho do Boletim de Ocorrência juntado: Esta GUPM encontrava-se em rondas no local acima citado quando deparou-se com o condutor do V-1 ao solo, de imediato acionou a GUBM que socorreu o condutor até o PSHR, segundo relatos do condutor do V1, seguia no sentido MT208 para Alta Floresta e que, ao desviar de um ônibus que trafegava no sentido oposto, a motocicleta derrapou vindo a derrubá-lo. O condutor do V1 fraturou a perna direita (...). Denota-se, ainda, que Sidmar Fagundes deu entrada no Pronto Atendimento, conforme Prontuário Médico (ID 58947939 - Pág. 21). Assim, pela dinâmica narrada, bem como pelos outros documentos juntados, é possível concluir o nexo causal entre o acidente de trânsito automobilístico e as lesões sofridas pela parte-autora. Nesse norte: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO VÍTIMA DO ACIDENTE - FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO – IRRELEVÂNCIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA - NEXO CAUSAL - COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA PELA PERICIA MÉDICA JUDICIAL - PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. 1. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 2. O fato da proprietária do veículo ser a vítima não descaracteriza a natureza da indenização securitária e não inviabiliza o pagamento. 3. Se o laudo pericial realizado em juízo atesta de modo inequívoco o nexo causal entre o acidente de trânsito noticiado e o dano sofrido, faz jus a parte autora ao recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT” (TJMT, Quarta Câmara de Direito Privado, Ap. 1031619-29.2017.8.11.0041, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, julgado em 20.02.2019, DJe 20.02.2019). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – NEXO CAUSAL – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – HISTÓRICO CLÍNICO - LAUDO MÉDICO JUDICIAL – COMPROVADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85 § 8, DO CPC – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO CONFIGURADA - APLICABILIDADE DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O nexo causal é o vínculo entre a conduta e o resultado. A indenização de seguro obrigatório se torna devida à vítima de acidente de trânsito, diante da “simples prova do acidente e do dano decorrente”, art. 5º da Lei 6.194/74. O entendimento, diante de valor irrisório da causa, é de que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, não se aplicando os limites estabelecidos no § 2º, do art. 85, do CPC.O juiz deve agir com moderação e razoabilidade ao atender à qualidade e à quantidade do trabalho, bem como o proveito da parte, a fim de não onerar o vencido em demasia nem desqualificar o trabalho do advogado (STJ AgRg no REsp 1.194.995/SP). Vantagem obtida pelo segurado ao movimentar a máquina judiciária para receber quantia que lhe é devida, ainda que num percentual menor ao pleiteado, não conduz ao entendimento de ter ocorrido sucumbência recíproca. Aplicável inteligência do art. 86, parágrafo único, do CPC” (TJMT, Primeira Câmara de Direito Privado, Ap. 0009685-03.2015.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, julgado em 05.02.2019, DJE 07.02.2019). Quanto à existência de sequelas permanentes do referido acidente, realizou-se perícia médica, sendo lá indicado que houve invalidez permanente, parcial, em grau médio, de um dos membros inferiores. Desta forma, o Seguro deve ser calculado na seguinte proporção: R$13.500,00 (teto máximo de indenização) X 50% (perda indicada na Tabela – valor base) X 70% (valor indicado no laudo pericial), o que resulta no valor de R$4.725,00. Nota-se, ainda, que a parte-autora recebeu administrativamente o valor de R$5.737,50. Nessa linha de raciocínio, conclui-se: a parte-requerente não tem direito de receber a indenização remanescente coberta pelo Seguro Obrigatório (art. 3º, I, da Lei n. 6.194/1974), uma vez que já recebeu administrativamente valor maior ao apurado judicialmente. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, Com isso, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% sobre o valor da causa. CONDENA-SE a parte-autora ao pagamento das custas e despesas (art. 84 do CPC), aos honorários advocatícios e aos honorários periciais. Não obstante, como se concedeu a “gratuidade da justiça”, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. IV DELIBERAÇÕES FINAIS Por fim, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR as partes; 2. EXPEDIR certidão de honorários em favor da médica perita, se isso ainda não foi feito. Se necessário, EXPEDIR alvará; a. Havendo valor remanescente em conta judicial, INTIMAR a parte-requerida para conhecimento, bem como para requerer o que entender de direito; b. No caso de requerer a devolução do valor, desde já, DEFERE-SE a expedição do alvará competente; c. No caso de requerer que seja utilizado visando à complementação do valor a ser pago à parte-autora, diante da condenação, desde já, DEFERE-SE o pedido; 3. Após, transitada em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVAR com as baixas e anotações de praxe. Publicar. Intimar. Cumprir. Havendo recurso, INTIMAR a recorrida para contrarrazões e, após manifestação do Ministério Público (se for o caso), ao TJMT para julgamento. Alta Floresta-MT, data registrada no sistema. Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito