Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1028544-29.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
EXECUTADO: ELUCINETE ERMINETE DA SILVA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”, ajuizada por PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME contra ELIZABETH DE SOUSA JUNIOR, segundo a petição inicial (ID. 82145822), na qual a parte exequente pretende receber o valor atualizado de R$ 2.154,06 (dois mil, cento e cinquenta e quatro e seis centavos) da parte executada, que, em tese, seria relativo a um contrato de prestação de serviços. Sobre o tema, o enunciado n.º 126, do FONAJE, assim estabelece: “Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”. Os enunciados do FONAJE possuem natureza jurídica de súmula, pois originam da reunião jurisprudencial das cortes superiores e determinam uma orientação acerca de um tema específico, justamente para propagar um entendimento uníssono. Por esse motivo, prezando pela conferência quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do título, determinada, pelo despacho de ID. 82825013, determinada a intimação da parte exequente, para apresentar o original do título executivo, na Secretaria da Vara, a fim de que fosse carimbado. Todavia, a despeito da referida ordem judicial, não obstante os advogados da requerida tenha solicitado dilação de prazo para apresentar o título, não o fizeram. Mister se faz ressaltar, por oportuno, que, para o prosseguimento da execução, é imprescindível que o título que a fundamenta seja líquido, certo e exigível. E, em processos digitais, isso somente pode ser averiguado com a apresentação do original do título, em secretaria, para que o Sr. Gestor Judiciário possa carimbá-lo e atestar a sua autenticidade nos autos. Caso contrário, não se pode dizer que o documento possua valor certo e, portanto, exequível. Tal procedimento mostra-se como medida de segurança jurídica que decorre do princípio da cartularidade, inerente aos títulos de crédito. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência pátria em casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRENTE. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. POSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 801, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. - Sentença que apresenta fundamentação suficiente, tendo o juiz indicado as razões de seu convencimento pela parcial procedência dos embargos. Nãohá falar em nulidade por ausência de fundamentação. - Tratando-se de título de natureza cambial, imprescindível que a execução seja instruída com o documento original, tendo em vista o princípio da cartularidade, ante a possibilidade de serem colocados em circulação. - No caso dos autos, a parte exequente visa a cobrança de duplicatas, tendo sido acostadas apenas as cópias reprográficas dos pretensos títulos, e não a via original. - Todavia, a extinção da ação de execução deve ocorrer somente após o descumprimento da determinação do julgador no tocante à correção da irregularidade constatada, ou seja, depois da parte exequente ter tido oportunidade de emendar a exordial. Desconstituição da sentença, fins de oportunizar a emenda da petição inicial, em razão do princípio da instrumentalidade do processo. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (STOCKER, Gelson Rolim. Apelação cível n. 70081887598. J. em 24 Out. 2019. Disp. em www.tjrs.jus.br. Acesso em 16 Abr. 2020.)”. “CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. TÍTULO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CAMBIAIS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AOS TÍTULOS DE CREDITO RURAL APLICAM-SE TODAS AS NORMAS DE DIREITO CAMBIAL. ART. 60 DO DL 167/67. ENTRE ESTES AVULTA O DA INCORPORAÇÃO DO DIREITO AO DOCUMENTO - PRINCIPIO DA CARTULARIDADE - QUE EXIGE DO CREDOR A ANEXAÇÃO DO ORIGINAL, POIS NO DOCUMENTO ESTA O DIREITO PRETENDIDO EXIGIR. A LEI PROCESSUAL, REPETINDO A NORMA DE DIREITO MATERIAL, DIZ QUE SÓ É EXECUTÁVEL O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 585, VII DO CPC), O QUE POR OBVIO EXCLUI A APRESENTAÇÃO POR FOTOCOPIA.
TRATA-SE DE MATÉRIA RECONHECÍVEL DE OFICIO, MESMO QUE NÃO ALEGADA PELA PARTE. NO CASO, O EMBARGANTE SUSCITARA A QUESTÃO NOS EMBARGOS EMBORA NÃO A REPRODUZISSE NO RECURSO. AO TRIBUNAL, ANTE O EFEITO DEVOLUTIVO, E DADO EXAMINAR A QUESTÃO, PORQUE NÃO PRECLUI, JÁ QUE DIZ RESPEITO A CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO TENDO O CREDOR JUNTADO COM A INICIAL E SEQUER EM MOMENTO POSTERIOR OS ORIGINAIS DOS TÍTULOS, É ELE CARECEDOR DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CARÊNCIA DECRETADA DE OFICIO. EXECUÇÃO EXTINTA. (OLIVEIRA, Jorge Alcibíades Perrone de. J. em 06 Out. 1994. Disp. em www.tjrs.jus.br Acesso em 16 Abr. 2020.)”. Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, considerando que a parte exequente não apresentou, a via original do título executivo, embora tenha sido cientificada para isso, bem assim, não sendo possível aferir a liquidez, certeza e exigibilidade do título, INDEFIRO a execução e, com observância do artigo 801, do CPC c.c. 924, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO sem apreciação do mérito. Ademais, registro que antes que a Secretária deste Juizado remeta os autos ao arquivo novamente, proceda com correção do cadastro polo passivo da demanda, assim como requer a exequente (ID. 83362257). Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. Intime-se e, transitada em julgado, ao arquivo. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito em substituição legal