Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000004-64.1998.8.11.0086
Vistos. Proceda a exclusão de Maria Elisa Gomes Casonato do polo passivo da ação, posto que não é parte nesta execução. Indefiro o requerimento de levantamento dos valores bloqueados de Antônio Raimundo Noimann em favor do exequente, posto que este não foi intimado da penhora até o presente momento. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço atualizado do executado, a fim de que seja possível a intimação deste sobre a penhora realizada. Proceda ao levantamento dos valores penhorados do executado Luiz Pedro Franz, às fls. 218/220 do ID nº 37891596, em favor do exequente Banco Sistema S/A, na conta informada no ID nº 81305232. Após o levantamento dos valores, venham os autos conclusos para extinção em relação ao executado Luiz Pedro Franz. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o valor atualizado do débito remanescente em relação aos executados Antônio Raimundo Noimann e Waldyr Casonato. Defiro o pedido de consulta às 03 (três) últimas declaração de imposto de renda e declaração de operações imobiliárias – DOI do último ano dos executados ANTÔNIO RAIMUNDO NOIMANN (CPF 326.321.771-20) e WALDYR CASONATO (CPF 123.235.279-91), antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 22,02 (vinte e dois reais e dois centavos), por consulta. Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora. Observe-se, porém, o disposto nos artigos 97 e 98 do Código de Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça que assim dispõe: Art. 97. As requisições de informações à Receita Federal para apuração de endereço ou situação econômico-financeira da parte serão efetivadas exclusivamente pelo sistema Infojud, que se efetiva mediante acesso ao Centro Virtual de Atendimento – eCAC. Parágrafo único. O portal eCAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login) apenas será acessado por meio do certificado digital ou em nuvem, sendo necessários o cadastro prévio e a atribuição do respectivo selo de confiabilidade no portal Gov.br (https://acesso.gov.br), ressaltando-se que o cadastramento é realizado uma única vez. Art. 98. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. Serão igualmente juntadas aos autos as informações que versarem apenas sobre o endereço da parte, não sendo necessária a tramitação sob segredo de justiça. Com aporte das informações, intime-se o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Se infrutíferas todas as pesquisas alhures mencionadas, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito