Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
DECISÃO
Processo: 0001256-79.2012.8.11.0032..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
INTERESSADO: RENIL CONCEICAO DE ALMEIDA MACHADO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I. em face de RENIL CONCEICAO DE ALMEIDA MACHADO, ambos devidamente qualificados nos autos. No decorrer da execução veio a Exequente/cessionária comunicando a incorporação do crédito, direitos e obrigações derivadas do contrato objeto dessa lide, pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, pleiteando pela substituição do polo ativo, bem como apresentando Ata da Assembleia Geral firmada em 11/11/2020 e novos procuradores. Pugnou, ainda, pela realização de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud. Pois bem. A parte Exequente pretende a alteração do polo ativo da presente execução, haja vista a transferência do crédito objeto da presente para a pessoa jurídica FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II. Analisando detidamente os documentos juntados nos Ids. 81368964 a 81368958, verifico que estão presentes os requisitos necessários para que o negócio jurídico seja reputado como válido, a teor do que preconiza o artigo 104 do Código Civil. Ademais, despicienda o consentimento do devedor, a teor do que dispõe o artigo 778, §2º do CPC, ao que corroboro com o seguinte julgado: AGRAVO DE INTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUBSTITUIÇÃO NO POLO ATIVO PELA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO PERSEGUIDO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 778, §1º INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES, POIS A CITAÇÃO JÁ CONFERE CIÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DE INTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº. 70076566850, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 19/04/2018). Dito isto, o pedido de alteração do polo ativo da presente ação merece guarida. No mais, quanto ao pedida de penhora via Sisbajud, no entanto, conforme se infere da Tabela “B”, da Lei Estadual n.º 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual n.º 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa BACENJUD, atual SISBAJUD, e assemelhados. Com isso, INTIME a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende que sejam realizadas (observando a quantidade de diligências), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito. Deverá, ainda, no mesmo lapso temporal do parágrafo anterior, apresentar o cálculo atualizado do crédito exequendo. Transcorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos imediatamente conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
DECISÃO
Processo: 0001256-79.2012.8.11.0032..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
INTERESSADO: RENIL CONCEICAO DE ALMEIDA MACHADO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I. em face de RENIL CONCEICAO DE ALMEIDA MACHADO, ambos devidamente qualificados nos autos. No decorrer da execução veio a Exequente/cessionária comunicando a incorporação do crédito, direitos e obrigações derivadas do contrato objeto dessa lide, pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, pleiteando pela substituição do polo ativo, bem como apresentando Ata da Assembleia Geral firmada em 11/11/2020 e novos procuradores. Pugnou, ainda, pela realização de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud. Pois bem. A parte Exequente pretende a alteração do polo ativo da presente execução, haja vista a transferência do crédito objeto da presente para a pessoa jurídica FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II. Analisando detidamente os documentos juntados nos Ids. 81368964 a 81368958, verifico que estão presentes os requisitos necessários para que o negócio jurídico seja reputado como válido, a teor do que preconiza o artigo 104 do Código Civil. Ademais, despicienda o consentimento do devedor, a teor do que dispõe o artigo 778, §2º do CPC, ao que corroboro com o seguinte julgado: AGRAVO DE INTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUBSTITUIÇÃO NO POLO ATIVO PELA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO PERSEGUIDO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 778, §1º INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES, POIS A CITAÇÃO JÁ CONFERE CIÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DE INTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº. 70076566850, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 19/04/2018). Dito isto, o pedido de alteração do polo ativo da presente ação merece guarida. No mais, quanto ao pedida de penhora via Sisbajud, no entanto, conforme se infere da Tabela “B”, da Lei Estadual n.º 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual n.º 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa BACENJUD, atual SISBAJUD, e assemelhados. Com isso, INTIME a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende que sejam realizadas (observando a quantidade de diligências), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito. Deverá, ainda, no mesmo lapso temporal do parágrafo anterior, apresentar o cálculo atualizado do crédito exequendo. Transcorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos imediatamente conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito