Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1024221-60.2019.8.11.0041..
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ELIAS MOTA DOS SANTOS NETO propôs ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório DPVAT em face de PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados, objetivando a indenização referente ao seguro obrigatório por invalidez permanente, ao argumento que foi vítima de acidente automobilístico, o que resultou na incapacidade parcial permanente. Juntada de documentos da parte autora. Despacho inicial, recebendo a inicial, deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o prosseguimento do feito. A parte ré contestou a ação sustendo, preliminarmente, alteração do polo passivo da lide e a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu pela improcedência do pedido inicial ante a ausência de provas da invalidez permanente e a improcedência do pedido de reembolso das despesas médicas e suplementares, sustentando a necessidade da realização da prova pericial. Postula, que caso seja condenada ao pagamento do seguro, que seja de acordo com a proporção da invalidez. Impugna os juros, correção monetária e os honorários advocatícios. A parte autora apresentou impugnação à contestação. O feito foi saneado, ocasião em que as preliminares foram apreciadas e determinado a realização de perícia médica. Laudo pericial foi anexado nos autos, As partes, apesar de intimadas, permaneceram inertes quanto ao laudo pericial. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Antes de se adentrar a análise da presente questão, necessário se mencionar que o processo encontra-se maduro o suficiente à prolação da sentença, já que é prescindível a produção de prova em audiência, pois o laudo pericial apresentado aos autos é o bastante para o seu deslinde. De pronto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que todas as seguradoras conveniadas ao consórcio das sociedades seguradoras são corresponsáveis pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente de trânsito, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da Seguradora Líder (TJMT, APL 93075/2013). Outrossim, afasto a tese de inadequação do valor da causa, eis que em ações de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, a parte somente saberá o valor exato a que faz jus após se submeter à perícia, motivo pelo qual, assim como ocorre nas demandas em que se busca indenização por dano moral, a quantia requerida na exordial é meramente estimativa. Primeiramente, registro que o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) foi instituído pela Lei n. 6.194/74. Desde então, sofreu algumas alterações. Necessário, portanto, que se esclareça que a norma a ser observada deve ser a do momento do acidente. Ventilada lei estabeleceu um limite máximo de 40 (quarenta) salários mínimos do valor do seguro, independentemente da natureza do resultado do desastre. Entretanto, em 2007 entrou em vigor a Lei n. 11.482, que alterou tal limite para R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) quando de invalidez permanente. Já em 2008 surgiu a Medida Provisória n. 451, convertida na Lei n 11.945/2009, mantendo aventado limite, mas prevendo graus de invalidez, que refletem no valor a ser pago a título do seguro. Por sua vez, a Lei n. 6.194/74 traz no caput de seu artigo 3º, de forma precisa, as circunstâncias em que incidem a indenizatória e, em particular, a postulada pela parte autora, in verbis: “Art. 3 - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...)” (grifo nosso). O seguro obrigatório de responsabilidade civil por veículos automotores tem natureza social e visa repartir, entre os proprietários de veículos, os riscos objetivos inerentes à condução em locais públicos. Compulsando os autos, verifico que o Laudo Médico Pericial anexado ao ID 72591494 atestou que: “Não é possível afirmar que o periciado apresente sequelas definitivas ou invalidez permanente em decorrência do acidente mencionado na inicial dentro de critérios técnicos demonstráveis de acordo com perícia médica”(sic). A prova pericial é elucidativa a respeito da inexistência de invalidez funcional do autor. Verifica-se que o perito respondeu que periciando não se enquadra da tabela de lesão. Diante desse cenário, mesmo presente o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pelo requerente, ele não faz jus ao recebimento de indenização, que somente é devida em casos de invalidez permanente, nos termos do art. 3.º da Lei Federal n.º 6.194/1974, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n.º 11.482/2007, conforme já mencionado. Portanto, tem-se que não merece prosperar a pretensão entabulada na inicial. É neste sentido o trecho do voto da Desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, no julgamento do recurso de apelação n.º 53.859: Para que seja concedida a indenização exige-se a comprovação da invalidez permanente, conforme preceituado na Lei n. 6.194/74, o que não ocorreu no caso em testilha. Na hipótese dos autos, não poderia o autor pleitear a integralidade da indenização prevista na legislação para os casos de invalidez permanente. Desta maneira, não se mostra devido o pagamento da indenização, porquanto não está configurada a impossibilidade permanente do autor de voltar a laborar, em função das sequelas sofridas com o acidente de trânsito noticiado. (Ap, 53859/2012, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 12/12/2012, Data da publicação no DJE 11/01/2013) Em consonância com o que vem sendo trazido neste decisório, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE - IMPROCEDÊNCIA - INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO COMPROVADA - DEBILIDADE PERMANENTE - CONFIRMADA - LAUDO DO IML - AUSÊNCIA DE COBERTURA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a resultante do acidente automobilístico é a debilidade permanente e não invalidez permanente, inexiste indenização securitária nos termos da Lei nº 6.194/74, modificada pela Lei nº 11.482/2007. Deve ser julgado improcedente o pedido de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, quando Laudo do IML determina a existência de debilidade permanente de mão e punho esquerdo, sem acarretar à vítima qualquer forma de incapacidade permanente, enfermidade, perda, inutilização ou deformidade de qualquer parte do corpo em razão do acidente sofrido. (Ap. 105976413-96.2019.8.11.0058, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 07/03/2019, Data da publicação no DJE 20/03/2019) Assim, infere-se que o autor não possui direito ao recebimento do referido seguro, haja vista não estarem presentes os requisitos exigidos para obtenção do direito ora pleiteado.
AUTOR(A): ELIAS MOTA DOS SANTOS NETO
Ante o exposto, e não estando presentes os requisitos ensejadores para o recebimento de indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, assim como aos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e que ficam isentos de exigibilidade, tendo em vista o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará favor do perito médico. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Datado e assinado digitalmente)