Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução movida por Raquel Regina Schneider Pereira em desfavor de Marcílio Áureo da Costa Ribeiro e EMI-KA Empreendimentos Imobiliários Ltda., alegando ilegitimidade passiva para responder pelos débitos locatícios do seu falecido genitor, vez que as disposições do art. 11, incisos I e II da Lei nº 8.245/91 não se enquadram ao seu caso, seja a locação residencial, por não residir no imóvel locado, ou a locação comercial, por não ser sócia da empresa e que não há inventário aberto. No mérito, aduz que os valores cobrados se mostram exorbitantes, e não apresentou a planilha de cálculo individualizado e que a multa cobrada não está em consonância com o CDC (2%). Requer a concessão da gratuidade da justiça, o acolhimento da preliminar, que seja julgada incabível a execução, vez que havia depósito de caução para garantir eventuais atrasos, na eventualidade, que a multa seja revista para o patamar de 2%; que a correção monetária tenha termo inicial do ajuizamento da ação e os juros a partir da sentença. O embargado Marcílio apresentou impugnação (Id. 48190409). Sobre as provas, ambos se manifestaram (Ids. 89266541 e 88925326). A embargada EMI-KA Empreendimentos peticionou arguindo sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que figura no processo executivo apenas como representante do sr. Marcílio/locador, razão pela qual requer a sua exclusão do processo (Id. 89288624). Instada a embargante para se manifestar (Id. 122691437), ela se manteve inerte. É o relatório. Decido. O presente processo encontra-se na Meta 2 de 2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e julgo os presentes embargos do devedor antecipadamente, com fundamento no art. 920, II, do CPC, por versar a discussão sobre matéria de direito, além do que, estão presentes nos autos elementos probantes suficientes. Primeiramente, Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte embargante, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos dos artigos 98 e 99, §3º, ambos do NCPC. Sem delongas, observa-se que realmente a empresa Emi-ka figura apenas como representante de Marcílio Áureo da Costa Ribeiro, ora locador e exequente, por força do Contrato de Prestação de Serviços e Administração de Bens Imóveis firmado entre eles, o qual está colacionado no arquivo de Id. 26964806 – pág. 4 do processo executivo, assim, por ser matéria de ordem pública, acolho a arguição de ilegitimidade e determino a exclusão do polo passivo destes embargos da empresa EMI-KA Empreendimentos Imobiliários Ltda., nos termos do art. 485, VI, do CPC. No tocante a ilegitimidade da embargante para responder ao feito executivo, convém registrar que naquele feito a ordem de regularização foi para o Espólio, representado pelos herdeiros Raquel (embargante) e Roberto (Id. 26965811, n. 0013743-83.2014.8.11.0041). Em regra, o espólio é representado pelo inventariante (art. 75, VII, do Código de Processo Civil), mas inexistindo ação de inventário, faz incidir a regra do artigo 1.797, do Código Civil. A desocupação do imóvel ocorreu antes mesmo da citação do devedor original (Alseu Nestor), em razão do seu falecimento, conforme decisão de Id. 26965799 do processo executivo, por isso não há falar em sub-rogação nos direitos e obrigações do contrato (art. 11, da Lei de Locação). Logo, a embargante não é a executada, mas tão somente representante do espólio em juízo, e responde até as forças da herança (art. 1.997, CC/02). Tal medida encontra respaldo também no artigo 779, II, do CPC, veja: “Art. 779. A execução pode ser promovida contra: [...]. II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. MORTE DO LOCATÁRIO. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DOS FILHOS HERDEIROS COMO REPRESENTANTES DO ESPÓLIO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO ACOLHIDO PARCIALMENTE PARA CONCEDER OS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS AGRAVANTES. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. HERDEIROS QUE REPRESENTAM O ESPÓLIO. ART. 313, I, §2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259297-51.2022.8.26.0000; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023). Negritei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA LIDE. INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 779, II, CPC. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA QUE DEVE RESPEITAR, CONTUDO, OS LIMITES DA HERANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.997 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO”. (TJRJ, 0005929-48.2019.8.19.0000 - Agravo De Instrumento. Des(A). Benedicto Ultra Abicair - Julgamento: 22/05/2019 - Sexta Câmara Cível). Negritei. Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade da embargante. No mais, verifica-se que diferente do alegado pela embargante, o embargado apresentou o cálculo do débito com as devidas especificações (Ids. 26964802, 26965806 – pág. 5, n. 0013743-83.2014.8.11.0041). Nas relações locatícias não se aplica do CDC, eis que são regidas por lei própria (Lei 8.245/81), portanto, não falar em revisão da multa para 2%. Também não há garantia de caução estipulada no contrato. Os valores em atraso devem ser atualizados pelo INPC desde o vencimento. Quanto aos juros moratórios, correta também a incidência nas datas dos respectivos vencimentos, eis que se trata de mora de natureza ex re, cuja constituição se dá de pleno direito em decorrência do inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, a teor do disposto no artigo 397 do Código Civil. A ação de execução se embasa em contrato de locação, o qual é título executivo extrajudicial, conforme art. 784, VIII, do CPC/2015, ostentando certeza, exigibilidade e liquidez. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES estes Embargos à Execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, contudo, fica a exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Acolho a arguição de ilegitimidade e determino a exclusão do polo passivo destes embargos da empresa EMI-KA Empreendimentos Imobiliários Ltda., nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, contudo, fica a exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Translade-se cópia para o processo executivo de n. 0013743-83.2014.8.11.0041. E, conforme exposto acima, cabe frisar que a embargante não é a executada, mas tão somente representante do espólio em juízo, e responde até as forças da herança (art. 1.997, CC/02), por isso, atente-se o credor quantos aos bens deixados pelo devedor/falecido. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito