Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença no qual houve o bloqueio judicial de R$ 5.952,24 em 20/05/2021 (id. 58185360) havendo rejeição dos Embargos à Execução (id. 86028166). Sobreveio petição da parte Exequente (id. 88282248) requerendo o levantamento e atualizando o débito com o acréscimo da multa do art. 523, §1º do CPC sobre o qual o Executado discorda (id. 90251166). Houve a prolação de sentença (id. 11935476), na fase de conhecimento, condenando o Executado no pagamento de R$ 3.402,32 corrigidos pelo INPC a partir da propositura da demanda (08/02/2017) com juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação (04/05/2017). A parte Exequente manifestou-se pelo início da fase de cumprimento de sentença (id. 13588308) ao qual a parte Executada deixou transcorrer in albis (id. 17774546) motivo pelo qual deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Efetivada a penhora (id. 58185360) sobreveio manifestação da parte Exequente (id. 58332056) pugnando pela transferência dos valores sem qualquer ressalva quanto eventual saldo remanescente motivo pelo qual deve ser reconhecida a quitação do débito. Vale pontuar que a memória de cálculo de id. 88282251, ao atualizar o débito, o fez desconsiderando a existência de bloqueio prévio.
Diante do exposto, ante o adimplemento do débito, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, alicerçado nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE em favor da parte Exequente o competente ALVARÁ para levantamento dos valores depositados observando-se os dados bancários informados nos autos. Deixo de condenar o promovido no pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito