Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto. O presente processo encontra-se na Meta 2 de 2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Observa-se que houve pedido de desistência da ação pela parte autora (Id. 117500635), sobre o qual o réu Bom Negócio não se manifestou e o réu Banco do Brasil requereu a dilação de prazo (Id. 118665561). Os réus Leandro e Paulo ainda não foram citados. Indefiro o pedido do réu Banco do Brasil de dilação de prazo, vez que já houve tempo suficiente para a devida manifestação. Quanto ao pedido da parte do réu Banco do Brasil de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, dispõe o § 3º do art. 99 do CPC que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, incumbe à parte impugnante demonstrar, através de prova concreta e robusta, que o beneficiário da gratuidade judiciária tem perfeitas condições de suportar os gastos do processo, sem comprometimento de seu sustento próprio e de sua família. Ocorre que a parte requerida não promoveu qualquer prova nesse sentido, e o fato de a parte autora ter constituído advogado particular, não a impede a concessão da benesse, segundo dispõe o art. 99, §4º, do CPC, por isso deve ser mantida a benesse. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, RICOCHETE E LUCROS CESSANTES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES – AUTORES QUE COMPROVARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – MÉRITO – PARCERIA AGRÍCOLA – CONTRATO VERBAL – PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA PRÓPRIA NEGOCIAÇÃO DA AVENÇA, QUE IMPEDE A REPARAÇÃO PRETENDIDA – ÔNUS DO AUTOR – ARTIGO 373, I, DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não derruída a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, cumpre manter a benesse legal deferida à embargante”. [...]. (TJMT, N.U 0001564-47.2008.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019). Negritei. Com essas considerações, mantenho a concessão da Assistência Judiciária Gratuita a parte autora. No mais, HOMOLOGO por sentença a desistência, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que fixo 10% sobre o valor da causa, a qual determino a correção para R$ 21.000,00 (vinte e um mil) segundo emenda de Id. 16870156, com fundamento no artigo 85, §2º e artigo 90, ambos do Novo Código de Processo Civil, contudo, fica a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com as anotações e baixas devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito