Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0018148-46.2018.8.11.0002..
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução opostos por Daiany Rodrigues Morais, representada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em face de Banco do Brasil S.A., pelos quais se busca o reconhecimento da quitação da dívida. Estando em termos, a inicial foi recebida, ordenando-se a intimação da parte embargada (Id. 47060465, f. 15). O embargado apresentou impugnação (Id. 47060465, fls. 16/20). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante fundamentação infra, a solução do mérito independe da produção de quaisquer outras provas que não aquelas de natureza documental já oportunamente angariadas aos autos, até porque o magistrado é o destinatário das provas. Impõe-se, por consequência lógica, o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao qual ora procedo, inclusive em prestígio à duração razoável do processo. Não há preliminares ou questões processuais a decidir. As partes são legítimas, a representação regular, não há nulidades a declarar. Suscita a parte embargante a quitação da dívida exequenda. A razão está a lhe acompanhar. De fato, extrai-se da impugnação de Id. 47060465, fls. 16/20, que o embargado jamais refutou a tese da quitação, tendo se limitado a alegar que tal fato ocorreu após o ajuizamento da demanda e sem sua devida comunicação. Os extratos apresentados nos autos pelo embargado demonstram, igualmente, a ocorrência da quitação da operação que deu ensejo à execução, aos 17 de junho de 2015, de maneira que a extinção do presente feito e do processo exequendo é a medida lógica que se impõe. Ressalto, contudo, que o caso é de extinção de ambos os feitos sem a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, por um lado, é entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça pelo “Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda.” [1]. Por outro, é evidente que o exequente não deu causa ao indevido ajuizamento do processo executivo, uma vez que, àquele tempo, a dívida era certa, líquida e exigível, havendo inadimplemento da devedora, tendo a quitação ocorrido apenas quase dois anos após. Assim, mutatis mutandis, naquele mesmo julgamento se registrou que, “Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários.”. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e acolho o pedido formulado na ação, nos termos da fundamentação retro, para julgar extintos os Autos nº 0024053-08.2013.8.11.0002, em razão do pagamento da dívida, nos moldes do art. 924, II, do mesmo diploma. Deixo de condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios. Custas da execução já recolhidas pela parte exequente. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. Traslade-se cópia desta sentença ao feito principal. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Tabaporã para Várzea Grande – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto colaborador [1] Recurso Especial nº 1.927.469/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, julgamento em 10 de agosto de 2021, publicação em 13 de setembro de 2021.