Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - Relatório
Processo n. 1005864-20.2019.8.11.0045 AUTOR(A): KELLY CRISTINA MACIEL AMADOR
Trata-se de ação previdenciária cujas partes estão devidamente qualificadas no processo. A autora relata que, em razão do acometimento de enfermidades está incapacitada para o exercício do labor que habitualmente exercia, sem possibilidade de reabilitação. Conta que teve o auxílio-doença cessado pela autarquia requerida sob o argumento de limite médico, mas discorda da decisão administrativa, razão pela qual ingressou com a presente ação. Com a inicial juntou diversos documentos. Deferido o benefício da gratuidade da justiça. Postergou-se apreciação a tutela antecipada. Nomeado perito médico. A autora não compareceu à perícia médica e posteriormente requereu a substituição do perito outrora designado, contudo, a irresignação da requerente foi rechaçada por este Juízo. Contestação e réplica apresentadas. Juntado laudo pericial no ID 103749276. Instadas a se manifestar, as partes quedaram inertes. O processo veio concluso. É o relatório. Fundamenta-se. Decide-se. II- Fundamentação No caso, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de constituição e regularidade processual, bem como, inexiste vício alegado ou preliminar pendente de apreciação. Haja vista a suficiência probatória dos elementos produzidos e juntados pelas partes, bem como que o deslinde cinge-se na depuração de matéria de direito, constata-se que o feito está apto para julgamento, logo, cabível a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, passa-se ao julgamento antecipado da lide. Conforme mencionado no relatório, pretende a parte requerente a concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez. A Lei nº 8.213/91, que trata dos planos de benefício da previdência social, estabelece que: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O requisito comum e condicional às três espécies de benefícios trata da redução ou incapacidade laboral do trabalhador. Perpassada toda documentação do processo e analisado o laudo médico pericial, verifica-se a especial relevância das respostas do perito sobre os seguintes quesitos e, da conclusão, veja-se: "A Pericianda Kelly Cristina Maciel Amador tem 40 anos de idade, cursou segundo grau completo. Atualmente com renda média mensal de 1.000 reais, de serviço informal de manicure e faxineira, conforme relatou. Também já laborou como operadora de produção em frigorífico. A paciente acima relata crises de dor na coluna lombar. Nega outras queixas ou sintomas no ato pericial. Traz ressonância magnética antiga do ano de 2016, evidenciando abaulamento em vértebras lombares, sem presença de hérnia. Ao exame físico, laségue negativo bilateralmente, sem nenhuma limitação funcional ou dolorosa. Em relação ao exame de imagem trazido, há uma dissociação clínico radiológica, uma vez que seu quadro clínico é estável e não gera limitações na atualidade. CID: M54.9; A Senhora Kelly Cristina Maciel Amador não apresenta nenhuma incapacidade laboral que tenha sido identificada após a data de cessação de benefício em 03/09/16, estando, inclusive, laborando na função habitual de faxineira e manicure, conforme relato da mesma. (...) 1- O paciente é portador de doença ou lesão? Qual a classificação dada pelo CID 10? R: CID M54.9. Relata dor, mas não há incapacidade. 2- A doença ou lesão a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa e ou habitual? Justificar levando-se em conta fatores tais a gravidade da doença, a idade e a profissão desenvolvida onde executa tarefas que exigem esforço físico intenso. R: Não, a autora está laborando, conforme relatou. 3- Esta incapacidade é insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? R: Não há incapacidade. 6- No caso de limitação, pode-se dizer que é de 50%? R: Não há incapacidade ou limitação. 7- Se temporária, esta incapacitação seria por quanto tempo? Qual o tempo estimado da incapacidade? R: Não há incapacidade." [grifos aditados] Pela leitura destes trechos e da íntegra das provas dos autos, apura-se que não há incapacidade laboral. Ponderando-se que o simples diagnóstico de enfermidade não basta para concessão de quaisquer dos benefícios, porque dever-se-ia acrescer a relação com o atendimento da demonstração da existência atual (temporária ou permanente) de algum grau de redução da capacidade (parcial ou total) para o trabalho que habitualmente exercia e/ou a impossibilidade de reabilitação, o que não foi evidenciado no processo. Repisa-se que não se provou a elementar condicional, qual seja, haver a redução ou total incapacidade laboral, tampouco a invalidez, logo, clara a inexistência da condição para concessão dos auxílios ou da aposentadoria, restando explícitas as razões para a improcedência do pleito. Assim sendo, afere-se devida a negativa da parte ré quando do pedido de auxílio doença. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ilustrativamente: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – SENTENÇA REFORMADA – SENTENÇA RETIFICADA - RECURSO PROVIDO. Somente é devido o benefício previdenciário por incapacidade laboral quando a aptidão física do autor para o trabalho restar comprovada nos autos, por meio de laudo pericial oficial. Considerando que o laudo pericial concluiu que há capacidade do autor para o exercício de suas atividades laborativas, e que o referido laudo não se reveste de qualquer mácula, o beneficiário não faz jus aos benefícios pleiteados. (N.U 1022016-63.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/07/2021, Publicado no DJE 26/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. Considerando que o laudo pericial concluiu que há capacidade da autora para o exercício de suas atividades laborativas, a sentença objurgada deve ser mantida nos seus próprios termos. Se a perícia judicial foi realizada por médico qualificado e devidamente inscrito no CRM/MT, que analisou os atestados dos autos e clinicamente o recorrente para emissão de seu parecer, bem como inexistente argumento técnico-científico que pudesse desconstituir a perícia, não merece prosperar o inconformismo quanto ao laudo médico. (N.U 1008678-34.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/07/2021, Publicado no DJE 20/07/2021) Inclusive foi relatado pela própria autora que permanece laborando em sua atividade habitual, o que evidentemente corrobora a conclusão do expert pela ausência de incapacidade. Portanto, não comprovado que há incapacidade laboral (quer temporária ou permanente, parcial ou total), não há que se falar no deferimento de nenhum dos benefícios previdenciários pleiteados (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Por consequência lógica, completamente prejudicada a análise do suposto dano moral suportado pela autora, isso porque a decisão administrativa da parte ré se mostrou escorreita, o que de pronto infere na ausência de ato ilícito que dê azo a qualquer indenização. Nessa toada, os pleitos autorais não merecem guarida. III- Dispositivo Diante de todo o exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE o pedido, uma vez que não se apurou qualquer grau de incapacidade laboral, isto é, não se atendeu aos pressupostos legais (artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91), logo, incogitável a relação condicional à concessão, restabelecimento ou conversão de qualquer dos benefícios previdenciários. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, e art. 490 do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitram-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, § 3º, § 4º, III e § 6º, do art. 85, do CPC, contudo, fica suspensa sua exigibilidade em virtude de gratuidade de justiça deferida, vide §3º, art. 98, CPC. Sem remessa necessária, vide critério do art. 496, inc. I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as devidas baixas. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito