Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000003-36.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AYRES COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS GRAFICOS LTDA - ME, CARLOS AUGUSTO AYRES, MARIA AUXILIADORA FRANCA DE OLIVEIRA Decisão Interlocutória
Vistos etc. I – Compulsando os autos, verifico que os executados foram regularmente citados por Oficial de Justiça nos termos da certidão de ID’s 5768003 e 12774346, no endereço informado no contrato firmado entre as partes, no entanto, não opuseram embargos e nem comprovaram o pagamento do débito exequendo. Proferida penhora de valores nas contas dos executados, restando positiva na conta da empresa (ID 63431725), foram realizadas as intimações via mandado e pelo correio, via carta com aviso de recebimento, que verifico trata-se exatamente do endereço constante do contrato. Assim sendo, verifica-se que os mandados e cartas de intimação foram regularmente endereçadas aos endereços informados pelos executados, conforme ID’s 70535042 a 70535065, 86144715 e 12950220. Diante disso, considero os executados intimados do bloqueio realizado via Sistema SisbaJud, nos termos do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Vejamos o seguinte: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Nesse sentido a jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PENHORA. ART. 841 DO CPC. 1. Formalizada a penhora, o devedor deve ser intimado pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos (art. 841, § 2º, do CPC). 2.
Cuida-se de norma de observância obrigatória, não podendo ser afastada pela regra geral do art. 346 do CPC. 3. Por certo, o revel não precisa ser intimado da maioria dos atos praticados nos autos. Mas, quando houver penhora, sua intimação é imprescindível, devendo ser pessoal se não tiver advogado constituído nos autos. 4. Por certo, a intimação efetivada no mesmo endereço em que ocorreu a citação, se o devedor não informou mudança ao juízo, deve ser considerada válida (art. 841, § 4º, do CPC c/c 274, parágrafo único do CPC). 5. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21507120720198260000 SP 2150712-07.2019.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 12/08/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2019) Portanto, certifique o Sr. Gestor acerca do decurso de prazo para os executados impugnarem a penhora de valores realizada via sistema SisbaJud, constante de ID 63431725, consoante determina o artigo 854 do Código de Processo Civil. II – Intime-se o exequente, pessoalmente (via Sistema), e seu patrono, via imprensa, para promover o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante determina o artigo 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção e arquivamento. Bem ainda, intime-se o exequente para informar os dados corretos do autorizado ao levantamento do valor penhorado e vinculado na Conta Única Judicial, seu nome, CPF/CNPJ, banco, agência e conta corrente, consoante determina o artigo 10, §5º da Resolução n. 15/2012/TP, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. AT/Cuiabá, 10 de julho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário