Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: ALFREDO CELESTINO RIBEIRO -
Réu: BANCO DO BRASIL S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000641-29.2020.8.11.0085 -
Cuida-se de ação declaratória de nulidade/exigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por ALFREDO CELESTINO RIBEIRO, em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos. Narrou a requerente, em síntese, ter solicitado emissão de extrato de seu benefício previdenciário junto ao INSS, onde verificou a realização de um empréstimo consignado, qual seja contrato nº 728502945 com início em 10/2008 no valor de R$ 2.100,00, a ser quitado em 42 parcelas de R$ 82,39, contrato encerrado com todas as parcelas descontadas. Aduz que se trata de fraude praticada pela parte requerida. Assim, pugnou para que fosse declarado ilegal os descontos realizados pela parte requerida, a restituição em dobro do montante pago, bem como condenação em danos morais. Ao id. 77037521 foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da prescrição da pretensão inicial. A parte requerente se manifestou ao Id. 79740913 aduzindo a inocorrência da prescrição, ao argumento de que a prescrição em ações que versam sobre a reparação civil dos danos, deve ter seu termo a quo estabelecido a partir da data da ciência inequívoca da ocorrência do evento danoso. É o relato do necessário. Decido. Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, onde a parte requerente alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado supostamente não contratado, não há dúvida que o caso deve ser submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Assim, na espécie, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha no serviço. Outrossim, em se tratando de ações em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. Isso porque, se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano se renova a cada novo desconto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL - PRESCRIÇÃO MANTIDA - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO - PRAZO QUINQUENAL - ART. 27, CDC - RECURSO DESPROVIDO. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. (TJ-MS - AC: 08009997920178120044 MS 0800999-79.2017.8.12.0044, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 31/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGO DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO A PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EMBARGOS REJEITADOS. PRESCRIÇÃO- QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado, de modo que o termo inicial da prescrição da pretensão da parte recorrente em relação ao contrato é a data do último desconto ocorrido no benefício previdenciário da parte recorrente. (TJ-MT - EMBDECCV: 10015541420178110021 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 15/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2020) In casu, os descontos se iniciaram em 10/2008, sendo que o último desconto ocorreu em 03/2012 (id. 35506365), portanto, na data do ajuizamento da ação 27/07/2020, já havia decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto pelo artigo 27 do CDC. Logo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, diante da ocorrência da prescrição, reconheço a prescrição da pretensão deduzida nos pedidos formulados na inicial e Julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, § 1º c/c 487, inciso II do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Fica a exigibilidade destas suspensa por cinco anos, quando prescreverá, se até lá não restar demonstrado ter superado a hipossuficiência econômico-financeira reconhecida das partes, visto que defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, pela ausência de litigiosidade. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto Publicação e registro automáticos. Intime-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o réu, na forma do art. 332, §2º c/c art. 241 do CPC. Após, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 7 de julho de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)