Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0001706-44.2016.8.11.0044..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO DO BRASIL S.A. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: L. C. C. BISCO FERREIRA - EPP, MELISSA CRISTINA CARVALHO BISCO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de L. C. C. BISCO FERREIRA e OUTRA, todos devidamente qualificados nos autos. No Id. 106977572 as partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo. Manifestação do Sr. Perito no Id. 117340697 pugnando pelo levantamento dos honorários depositados. É a síntese do relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, quanto ao pleito do Sr. Perito de levantamento do valor depositado a título de honorários periciais no Id. 84084086, tenho por bem em DEFERI-LO eis que, mormente não tenha trazido aos autos o laudo pericial devido, o acordo que ora se homologa fora pactuado posteriormente à realização dos trabalhos periciais, de modo que se mostra devido o valor. Atente-se aos dados bancários indicados na petição de Id. 117340697. Analisando os autos, verifico que houve acordo judicial entre as partes litigantes, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Sem custas e despesas nos termos do art. 90, § 3, do Código de Processo Civil. Ante a renúncia do prazo recursal, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Em caso de eventual descumprimento do acordo entabulado o presente feito poderá ser desarquivado independentemente do recolhimento de custas para tal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paranatinga/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito