Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 1000587-32.2023.8.11.0029..
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, TERESA FERREIRA MIRANDA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE CANARANA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Incialmente cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, não havendo a necessidade de dilação probatória, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. Sendo assim, tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide.
Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo Ministério Público em favor de TERESA FERREIRA MIRANDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do Município de CANARANA/MT, objetivando a realização de procedimento cirúrgico de VITRECTOMIA OD no olho direito. ID. 114718209 a tutela foi deferida, após parecer técnico do NAT favorável. Em id. 117498134 foi determinado o bloqueio das contas do Estado até o limite do valor correspondente a R$ 27.900,00, (vinte e sete mil e novecentos reais) referente ao valor do procedimento cirúrgico conforme orçamento apresentado nos autos. Observa-se que a presente demanda gira em torno do direito à vida digna, à saúde e à reserva orçamentária e políticas públicas, cabendo ao Poder Judiciário aquilatar a justa medida do conflito. Observa-se dos autos que o pedido foi acolhido e realizado o procedimento cirúrgico nos termos pleiteado na inicial, conforme id. 119474792. O direito à saúde configura direito fundamental de segunda geração, o que exige do Estado, no âmbito federal, estadual ou municipal, sua atuação por meio de prestações positivas. Outrossim, o princípio da dignidade da pessoa humana impõe ao Poder Público a obrigação de conceder, àqueles que o necessitarem, tratamento médico-hospitalar hábil à garantia de sua vida, pressuposto da própria existência do Estado Democrático de Direito. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem se manifestado no mesmo sentido, conforme as seguintes ementas: “REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA RATIFICADA. 1. A saúde e a vida humana são bens juridicamente tutelados na Carta Política da República, garantidos mediante políticas sociais e econômicas. 2. O poder público tem o dever constitucional de zelar pela saúde dos seus cidadãos, dando total assistência aos que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento.” (Reexame Necessário n.º 16161/2011, Quarta Câmara Cível, Des. Rel. Gilberto Giraldelli, data do julgamento 07/06/2011) (grifo nosso). “CONSTITUCIONAL - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - TRATAMENTO DE SAÚDE - DEVER DO ESTADO - DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO AO CIDADÃO - SENTENÇA RATIFICADA. Como dever inalienável do Poder Público de garantir a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a procedência da ação é meio hábil de o Judiciário aplicar a norma, sempre que a Administração não corresponder aos comandos constitucionais. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, impõe-se seja ratificada, em reexame, a sentença que a concedeu.” (Reexame Necessário nº 40194/2010, Quarta Câmara Cível, Des. Rel. Márcio Vidal, data do julgamento 19/09/2010).” (grifo nosso). Dessa forma, como o requerido compõe a universalidade do sistema de saúde, tem a obrigação constitucional de fornecer o tratamento necessário a paciente, o que já foi feito pela parte Requerida, conforme comprovado nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, CONDENANDO o requerido à custear o procedimento cirúrgico denominado VITRECTOMIA OD, para tanto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA. Por consequência, considerando que a paciente recebeu o procedimento cirúrgico necessário, alcançando assim a finalidade da presente ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO PROCEDIMENTO Id. 119473761 aportou manifestação da empresa prestadora de serviços médicos Contactmed requerendo a complementação do valor do procedimento, vez que ficou no montante de R$30.005,65 (trinta mil e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Afirma-se que a diferença corresponde a R$ 2.105,65 (dois mil, cento e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Dentre os 04 (quatro) orçamentos apresentados pelo Ministério Público, foi escolhido o orçamento da empresa Contactmed justamente pela melhor proposta de valor e discriminação dos procedimentos, não sendo coerente o deferimento do pedido de complementação, sendo que um dos fatores determinantes poderia levar este juízo a escolha de outra empresa prestadora de serviços médicos para realização do procedimento cirúrgico. Conforme consta nos autos, fora realizado o bloqueio das contas do Estado correspondente ao descrito no orçamento e tais valores já foram liberados para a empresa prestadora de serviço. Nesse sentido, destaco o julgado do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. REDE PARTICULAR. TRATAMENTO CUSTEADO PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VALORES REMANESCENTES E TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO HOSPITAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA DO TITULAR DA AÇÃO. LIMITE SUBJETIVO DA LIDE. REMESSA DO PEDIDO ÀS VIA ORDINÁRIAS. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Submissão do paciente ao procedimento cirúrgico recomendado, garantindo-lhe a assistência médica pós-operatório em qualquer unidade de Saúde vinculada ou credenciado ao SUS ou, na falta de vaga no SUS, disponibilize às suas expensas a necessária cirurgia em Unidade de Saúde particular 2 - Bloqueio do valor informado no orçamento, não podendo o hospital, deliberadamente, acrescentar valores complementares.3 - Ilegitimidade do hospital para pleitear a complementação de valores nos autos da ação civil pública, na qual, o Ministério Público Estadual, manifestou-se no sentido de que o pedido deve ser formulado em ação própria, sendo esse o titular da ação e do titulo executivo. GILBERTO LOPES BUSSIKI, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 16/07/2018, Publicado no DJE 19/07/2018) (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO: 10027658520168110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 19/07/2018) Por tais razões, INDEFIRO o pedido de complementação do valor do procedimento cirúrgico. INTIMEM-SE as partes. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao ARQUIVO. Às providências. CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito