Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de anulação de escritura pública de venda e compra c/c indenização por perdas e danos, ajuizada por LÚCIA ALVES DA SILVA, representada por seu procurador ANTONIO GOUVEIA DE MORAES em face de VINICIUS DOMINGUES DE SOUZA e 1º TABELIÃO E OFICIAL DO CARTOÓRIO DO 1º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DA CIDADE DE ARAGARÇAS - GO, todos já qualificados nos autos. De plano, verifica-se que a parte autora apresentou pedido implícito de reconsideração em face da sentença proferida por este juízo (ID. 111756248). Nessa vertente, importa registrar que em nosso ordenamento jurídico inexiste “pedido de reconsideração”. Havendo inconformismo em face da decisão proferida nos autos, somente cabe a interposição de competente recurso, não sendo a via adotada apta para atender a pretensão autoral. Com efeito, é vedado ao magistrado reapreciação de questões já decididas e relativas à mesma lide, conforme regra insculpida no art. 505, do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. O caso vertente não encontra respaldo nas exceções descritas no artigo de lei supracitado. Ademais, resta evidente que se busca rediscutir situação já apreciada e decidida por este juízo, o que é inadmissível. Registre-se, ainda, que antes de extinguir o feito por força do art. 485, inciso III, do CPC, foram adotadas as cautelas necessárias. Por zelo, houve tentativa de localizar a parte autora, bem como seu procurador, pessoalmente, por Correio e Oficial de Justiça (ID. 81382490 ao ID. 102428704). Além disso, o patrono da parte autora também foi regularmente intimado, porém, manteve-se inerte. Portanto, a regra prevista no art. 485, §1º, do CPC, foi cumprida na íntegra. Assim, indefiro o pedido sob ID. 111756248. Mantenho a sentença sob ID. 106778554. Intime-se as partes acerca da presente decisão. Havendo decurso de prazo recursal, arquive-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito J.M.