Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0047904-56.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: OLGA CRISTINA PAES DE BARROS HADDAD
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, com lastro na urgência, formulado no bojo de Exceção de Pré-executividade, apresentada pela parte executada (Id. 125093110). Em apertada síntese, argumenta a excipiente a ocorrência de prescrição intercorrente. Por esse motivo, aduz fazer jus à concessão de tutela de urgência antecipada, para o fim do desbloqueio dos valores constritos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 300 “caput” do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando restar devidamente evidenciada a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, da análise da narrativa, não se evidencia a probabilidade do direito da excipiente. Ao que se extrai do feito, a Fazenda excepta busca o recebimento de valor decorrente do não pagamento de IPTU, afeto às competências de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 (fls. 5/10, Id. 42230516). A presente execução foi ajuizada em 31.10.2013 não havendo que se falar em prescrição direta. O Despacho citatório data de 0.11.2013 (Id. 42230516). Contudo, verifica-se que a carta de citação somente foi expedida e postada nos Correios em 23.01.2019, consoante se verifica à fl. 14, Id. 42230516. Nesse contexto, não há que se falar em prescrição intercorrente, conforme aduz a parte excipiente, porquanto não há a caracterização de inércia por parte da Fazenda excepta, mas sim do próprio mecanismo de justiça, o que evidencia a incidência da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Desta feita, ausente um dos pressupostos processuais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a rejeição do pedido liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. Lado outro, haja vista o parcelamento administrativo realizado, registro que incide, na presente hipótese, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do que dispõe o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Por esse motivo, defiro o pedido da Fazenda Pública sob Id. 122818444, razão pela qual suspendo o andamento processual pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da formulação do pleito. Decorrido o prazo, intime-se o Município Exequente para dar prosseguimento ao feito, facultando-se manifestar a respeito da exceção de pré-executividade, no prazo de 30 (trinta) dias. Ao arquivo provisório. Cumpra-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito