Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Apelantes: Adriane Transportes e Turismo Ltda. – ME – em recuperação judicial e outros
Apelado: Banco do Brasil S.A. E M E N T A AÇÃO DE COBRANÇA – DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PLANO HOMOLOGADO – EXTINÇÃO DA AÇÃO – NOVAÇÃO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – MANUTENÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No caso, a extinção da ação de cobrança é medida que se impõe, uma vez que após a aprovação do plano, as ações e execuções ajuizadas em face da recuperanda devem ser extintas, notadamente por força da novação que resulta do plano aprovado, consoante dispõe o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes do STJ. É perfeitamente justo e razoável, que a parte que deu causa a propositura da demanda seja compelida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade. (TJ-MT 00037026020148110040 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021) Nesse sentido, em análise ao título executivo, observo que houve a novação da dívida executada pelo deferimento da recuperação judicial, o que impõe a extinção da execução e, por consequência, dos embargos à execução.
Intimação - SENTENÇA Processo n.º 1000856-23.2021.8.11.0100 (Execução de Título Extrajudicial) Processo n.º 1001092-72.2021.8.11.0100 (Embargos à Execução)
Trata-se de ação de execução ajuizada por LAVORO AGROCOMERCIAL LTDA em face de LEONARDO SCHMITT e MARINES FATIMA LEDUR – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visando o recebimento de crédito oriundo de “de Confissão, Novação de Dívida e Outras Avenças”, no valor de R$ R$ 3.784.702,62 (três milhões setecentos oitenta quatro mil setecentos e dois Reais e sessenta dois Centavos). Após citação, os executados apresentaram manifestação, apresentando bem para garantia da execução (id. 68231007), requerendo efeito suspensivo à execução, informando a interposição de embargos à execução. Após manifestação sobre a segurança do juízo e interposição de embargos à execução, os executados informaram o deferimento do pedido de recuperação judicial, juntando decisão judicial (id. 106664687). É o breve relato, decido. É consabido que com a aprovação do plano de recuperação judicial, há novação dos créditos sujeitos a ele, conforme dispõe o artigo 59 da Lei 11.105/2005. Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta lei. Assim, com a aprovação e homologação do plano, na forma da lei, as dívidas que o devedor (recuperando) possuía com os credores são extintas e substituídas por outras novas obrigações, ressalvando as garantias por terceiros. Muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. A propósito: Recurso de Apelação Cível nº 0003702-60.2014.8.11.0040 – Sorriso
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, em relação ao crédito objeto da recuperação judicial, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, por consequência, JULGO extinto os embargos à execução, pela perda superveniente de objeto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade, considerando que o inadimplemento do recuperando ensejou a referida ação de execução, custas pela parte recuperanda. Sem condenação em honorários pela ausência de litigiosidade. ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias e as anotações de estilo. P.I.C. Brasnorte, datado e assinado eletronicamente LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito