Execução de Título Extrajudicial 1007970-28.2023.8.11.0040 - TJMT | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
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Data de Distribuição
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 13.676,40
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Sorriso
Processos relacionados
JE · TJMT · Execução de Título Extrajudicial · Juizados Especiais - Comarca de Sorriso - SDCR
Partes do Processo
MONDADORI & MONDADORI LTDA - EPP
CNPJ
09.***.***.0001-53
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Autor
FABIO TAIGUARA WENGRAT
CPF
702.***.***-53
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Reu
Advogados / Representantes
LARISSA INA GRAMKOW
OAB/MT 8196
·
CPF
881.***.***-91
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·
Representa: Autor
ALANA TAMIRES GUERRA DE MELO
OAB/MT 32506
·
CPF
061.***.***-01
Mostrar
·
Representa: Autor
MARCELO FRAGA DE MELLO
OAB/MT 8166
·
CPF
894.***.***-87
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de manifestação
30/01/2026, 10:06
Juntada de Petição de manifestação
22/07/2025, 16:24
Juntada de Certidão
02/07/2025, 18:15
Arquivado Definitivamente
28/04/2025, 17:49
Transitado em Julgado em 16/09/2024
28/04/2025, 17:49
Decorrido prazo de FABIO TAIGUARA WENGRAT em 06/03/2025 23:59
07/03/2025, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
25/02/2025, 02:43
Publicado Decisão em 25/02/2025.
25/02/2025, 02:43
Juntada de Petição de manifestação
24/02/2025, 15:09
Expedição de Outros documentos
21/02/2025, 16:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
21/02/2025, 16:49
Conclusos para decisão
20/01/2025, 17:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
10/01/2025, 12:26
Juntada de Certidão
10/01/2025, 12:25
Processo Desarquivado
10/01/2025, 12:25
Ver todas as movimentações (63)
Todas as movimentações
(63)
Juntada de Petição de manifestação
30/01/2026, 10:06
Juntada de Petição de manifestação
22/07/2025, 16:24
Juntada de Certidão
02/07/2025, 18:15
Arquivado Definitivamente
28/04/2025, 17:49
Transitado em Julgado em 16/09/2024
28/04/2025, 17:49
Decorrido prazo de FABIO TAIGUARA WENGRAT em 06/03/2025 23:59
07/03/2025, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
25/02/2025, 02:43
Publicado Decisão em 25/02/2025.
25/02/2025, 02:43
Juntada de Petição de manifestação
24/02/2025, 15:09
Expedição de Outros documentos
21/02/2025, 16:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
21/02/2025, 16:49
Conclusos para decisão
20/01/2025, 17:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
10/01/2025, 12:26
Juntada de Certidão
10/01/2025, 12:25
Processo Desarquivado
10/01/2025, 12:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
29/12/2024, 02:05
Recebidos os autos
29/12/2024, 02:05
Arquivado Definitivamente
29/10/2024, 15:44
Transitado em Julgado em 21/10/2024
29/10/2024, 15:43
Decorrido prazo de FABIO TAIGUARA WENGRAT em 21/10/2024 23:59
22/10/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
17/10/2024, 02:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
17/10/2024, 02:28
Juntada de Petição de manifestação
16/10/2024, 15:20
Expedição de Outros documentos
15/10/2024, 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
15/10/2024, 16:24
Juntada de Petição de manifestação
01/10/2024, 09:57
Publicado Intimação em 26/09/2024.
26/09/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
26/09/2024, 02:36
Conclusos para decisão
24/09/2024, 17:43
Expedição de Outros documentos
24/09/2024, 17:40
Ato ordinatório praticado
24/09/2024, 17:38
Juntada de Certidão
24/09/2024, 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/09/2024, 17:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
13/09/2024, 06:54
Juntada de Petição de manifestação
04/09/2024, 15:39
Publicado Sentença em 30/08/2024.
30/08/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
30/08/2024, 02:43
Expedição de Outros documentos
28/08/2024, 19:14
Julgado improcedente o pedido
28/08/2024, 19:14
Juntada de Projeto de sentença
28/08/2024, 19:14
Expedição de Outros documentos
27/05/2024, 11:50
Conclusos para decisão
15/02/2024, 17:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
22/11/2023, 16:11
Publicado Intimação em 21/11/2023.
22/11/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
18/11/2023, 08:26
Expedição de Outros documentos
16/11/2023, 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
14/11/2023, 17:06
Decorrido prazo de FABIO TAIGUARA WENGRAT em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 01:05
Conclusos para decisão
02/10/2023, 18:07
Juntada de Petição de manifestação
02/10/2023, 14:28
Juntada de Petição de diligência
20/09/2023, 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/09/2023, 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/09/2023, 14:21
Expedição de Mandado
01/09/2023, 18:33
Juntada de Petição de manifestação
18/07/2023, 13:33
Publicado Decisão em 12/07/2023.
12/07/2023, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
12/07/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1007970-28.2023.8.11.0040. Exequente: MONDADORI & MONDADORI LTDA - EPP Executado: FABIO TAIGUARA WENGRAT Número do Processo: 1007970-28.2023.8.11.0040 Vistos etc. Preliminarmente, INTIME-SE a parte autora para que APRESENTE O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL À SECRETARIA, no prazo de 30 dias, a fim de que seja devidamente CADASTRADO e REGISTRADO através de CARIMBO, conforme Ordem de Serviço nº. 01/2018, sob pena de extinção. Cumprida a determinação acima, CITE-SE o executado para EFETUAR O PAGAMENTO no PRAZO DE 03 DIAS (art. 829, caput, do CPC). Consigne-se que O EXECUTADO PODERÁ EMBARGAR, condicionado à garantia do juízo (Lei n. 9.099/95, art. 53, §1º, e Enunciado n. 117 do FONAJE). TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO ou GARANTIA DO JUÍZO, deverá o Oficial de Justiça efetuar a PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (art. 829, § 1º, do CPC). Havendo IMPUGNAÇÃO quanto À AVALIAÇÃO, no prazo de 05 dias, MANIFESTE-SE O AVALIADOR JUDICIAL E A PARTE CONTRÁRIA, também em 05 dias, voltando-me imediatamente conclusos para decisão (art. 872, § 2º, do CPC). Mesmo em caso de embargos, salvo se concedido efeito suspensivo por decisão expressa, INTIME-SE O CREDOR para informar se tem INTERESSE em ADJUDICAR o bem penhorado, ou levá-lo a ALIENAÇÃO PARTICULAR, por VALOR NÃO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO, no prazo de 05 dias. Consigne-se, desde já, que SE A PENHORA ATINGIR BENS GRAVADOS por PENHOR, HIPOTECA, ANTICRESE, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, USUFRUTO, USO, HABITAÇÃO, PROMESSA DE COMPRA E VENDA, SUPERFÍCIE, ENFITEUSE, CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA, CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, PENHORA DE QUOTA SOCIAL OU DE AÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA, PENHORA DE COISA PERTENCENTE A TERCEIRO GARANTIDOR, PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA; ou tratando-se de PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL, deverão ser INTIMADOS OS INTERESSADOS, na forma e sob as penas dos arts. 799 e seus incisos; c/c 804 e seus §§’s; 835, § 3º; 843, § 1º; 889 e seus incisos; e 903 § 5º, inc. I, ambos do CPC; bem como se a PENHORA ATINGIR BEM IMÓVEL ou DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL, será intimado, também, o CÔNJUGE DO EXECUTADO, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens, consoante disposto no art. 842, do CPC. EFETIVADA A PENHORA, a Secretaria deverá designar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO seguindo data estabelecida pelo sistema PJE, expedindo o necessário para intimação das partes. Cumpridas as diligências e FRUSTRADA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, intime-se o EXEQUENTE para se MANIFESTAR sobre os RUMOS DA EXECUÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º). Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
10/07/2023, 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2023, 15:47
Conclusos para despacho
10/07/2023, 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
10/07/2023, 12:53
Distribuído por sorteio
10/07/2023, 12:53
Documentos
Decisão
•
21/02/2025, 16:49
Decisão
•
21/02/2025, 16:49
Decisão
•
15/10/2024, 16:24
Decisão
•
15/10/2024, 16:24
Recurso de sentença
•
13/09/2024, 06:54
Sentença
•
28/08/2024, 19:14
Sentença
•
28/08/2024, 19:14
Decisão
•
14/11/2023, 17:06
Decisão
•
10/07/2023, 15:47