Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1003386-03.2017.8.11.0015..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: EDELCIR ANTONIO SALVADOR, EDUARDO SANGALETTI, CRISTHINI SANGALETTI RODRIGUES DE OLIVEIRA, THALITA SANGALETTI
Trata-se de Ação de Execução movida por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternative Assets I em face de Espólio de Pedro José Sangalletti e Espólio de Edelcir Antônio Salvador, alegando ser credor dos executados da quantia de R$ 851.131,83 (oitocentos e cinquenta e um mil, cento e trinta e um reais e oitenta e três centavos), referente à Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Conta Corrente nº 136400064236. Os executados, devidamente citados, no id. nº 26130841, deixaram de efetuar o pagamento do débito e/ou apresentar embargos à execução. No id n.º 70078158, foi noticiada a cessão do crédito objeto da execução em favor da peticionante Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A, a qual requereu a substituição processual. Em seguida, noticiou-se a cessão do crédito em favor Leonor Eisele Sangaletti, a qual pugnou pela substituição processual e extinção do feito, pelo cumprimento da obrigação, tendo em vista a composição havida entre as partes (id. nº 119320191). Decido. Depreende-se dos autos que o crédito executado foi cedido originalmente pelo Itaú Unibanco S/A em favor da Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternative Assets I, tendo esta cedido em favor da Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A e esta, posteriormente, cedeu para Leonor Eisele Sangaletti. Ademais, verifica-se que a cessionária Leonor Eisele Sangaletti informou que, em conjunto com os executados, Eduardo Sangaletti, Cristhini Sangaletti Rodrigues de Oliveira, Thalita Sangaletti e Espólio de Edelcir Antônio Salvador, representado pela inventariante Leonir Eisele Salvador, compuseram-se extrajudicialmente, de modo que a obrigação encontra-se satisfeita, devendo o feito ser extinto pelo cumprimento da obrigação (id. nº 119320191). Assim, quanto a notícia de falecimento do executado Edelcir Antônio Salvador, atestada pela certidão de óbito do id. nº 95270067, depreende-se da Escritura Pública acostada, no id. nº 111401612, a qualidade de inventariante da viúva Leonir Eisele Salvador. Assim, defiro a sucessão processual. Anote-se no sistema PJE. No tocante as substituição processual, verifico que os documentos juntados nos autos comprovam a cessão havida entre as partes, de modo que defiro as cessões havida entre as partes: 1) A cedente Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternative Assets I e a cessionária Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A (ids. nº 96316929; 105713062 a 105713065); 2) A cedente Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A e a cessionária Leonor Eisele Sangaletti (ids. nº 119320194 a 119320202). Outrossim, diante do cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito. Transitado esta em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF