Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
SENTENÇA
Processo: 0002948-54.2015.8.11.0050..
REQUERIDO: OI S.A.
AUTOR(A): BROLIO & BROLIO LTDA. - EPP
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais e Pedido Limiar proposta por BRÓLIO E BRÓLIO LTDA em face de OI MÓVEL S.A. 2. Argui, em síntese, que foi surpreendida pela inscrição dos seus dados nos cadastros de inadimplente por dívida que desconhece e ao protocolar reclamação junto ao PROCON obteve informação de que o débito é referente a utilização de 4 linhas telefônicas móveis habilitadas em seu nome. Ocorre que, segundo o autor, embora disponibilizadas referidas linhas estas nunca foram habilitadas e utilizadas. Afirma que o vendedor informou que somente haveria cobrança por elas caso fossem habilitadas. 3. Afirmando a inexistência do débito pleiteou liminarmente a exclusão dos seus dados dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteia a procedência da ação para que seja declarada a inexistência do débito, condenando o requerido ao pagamento em dobro do valor cobrado além de indenização por dano moral. 4. A tutela de urgência foi deferida (65398543 - Pág. 65). 5. Citado, o requerido apresentou contestação (65398543 - Pág. 70) alegando que a cobrança lançada é justamente sobre as 11 linhas que o autor reconhece ter utilizado. Pede pela improcedência. 6. Anoto a inexistência de réplica. 7. Os autos vieram conclusos. 8. Fundamento e decido. 9. Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de outras provas além das documentais já juntadas aos autos (art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil). 10. É cediço que o destinatário das provas é o juiz, a quem incumbe apreciar a necessidade ou não da produção de provas para o deslinde do feito, nos termos dos art. 370 e 371, do CPC. 11. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). 12. Assim, sendo as partes legítimas e legítimo interesse de agir, bem com presentes ainda os pressupostos processuais, passo a análise do mérito. 13. Pleiteia a autora a condenação da requerida em indenização por dano moral e material, sustentando abalo psicológico em virtude da inscrição nos cadastros de inadimplentes. 14. Pois bem. 15. Razão não assiste a autora. 16. Isto porque para que haja condenação em dano moral por inscrição indevida é imprescindível que haja uma inscrição nos cadastros de inadimplentes e que a dívida objeto da inscrição seja inexistente, seja por efetivo pagamento, por ausência de relação jurídica entre as partes, etc. 17. Ocorre que conforme consta nos documentos apresentados pelo requerido em contestação, a cobrança que ensejou a inscrição dos autos nos cadastros de inadimplentes é justamente das linhas reconhecidas pelo requerente na sua peça inicial. O requerido demonstrou ainda que a fatura foi encaminhada no endereço do requerente assim como que foram efetivados pagamentos de boletos anteriores e posteriores aos que se referem ao débito inscrito. 18. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE A JUNTADA DE CONTRATO DIGITAL COM BIOMETRIA. VALORES DISPONÍVEIS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DIRETA (TED). CONTA BANCÁRIA NÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório, ao provar a licitude da cobrança efetuada, uma vez que acostou aos autos o termo de adesão a cartão de crédito consignado assinado digitalmente com biometria, com indicação do código de autenticação, hora e data e o IP do terminal eletrônico. Além disso, houve comprovação do crédito transferido na conta bancária da parte consumidora, por meio de transferência eletrônica direta (TED). 2. Não houve impugnação específica com relação à titularidade da referida conta bancária. 3. Os documentos juntados pela promovida em contestação com os títulos “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO TIPO DE OPERAÇÃO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” foram digitalmente assinados conforme Termo de Consentimento (id. 144487711 - pág. 7), possuindo número do IP, data e hora da assinatura, além de biometria do promovente e cópia do documento pessoal. 4. Danos morais e materiais não configurados, ante a comprovação da relação jurídica existente entre as partes e a legitimidade dos serviços contratados e cobrados pela instituição financeira. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1000669-72.2022.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 30/03/2023, Publicado no DJE 31/03/2023) 19. Logo, a cobrança se refere a utilização das 11 linhas contratadas pelo requerente e, portanto, a dívida é válida. 20. Assim, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações a teor do que dispõe o art.373, I, do CPC, uma vez que não demonstrada a inscrição, tampouco a inexistência do débito, ou ainda a ilegalidade do ato da requerida em não disponibilizar a banca para apresentação do trabalho de conclusão. 21. Dessa forma, não há que se falar em débito inexistente, dano moral ou devolução em dobro. 22. Com estas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, o que faço para julgar extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 23. Pela sucumbência, condeno o requerente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sob o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensos os pagamentos, nos termos do art. 98, §2º e 3º do CPC, uma vez que o autor litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. 24. P. I.C. 25. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Campo Novo do Parecis/MT (Datado e Assinado Eletronicamente) PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito