Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 1005419-05.2021.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Santa Rita do Trivelato, em desfavor de Associação dos Beneficiários da Rodovia da Produção. A parte executada a id. n. 93383133, informa o cumprimento da obrigação. A parte Exequente, em petição de id. 93704128 confirma o pagamento pela parte Executada, e pugna pela continuação do feito pelos honorários advocatícios. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. De pronto, calha ressaltar que o pagamento administrativo já abrange os honorários advocatícios, não cabendo à continuidade dos autos em relação a estes. Nesse sentido, considerando o adimplemento pela parte Executada da obrigação, confirmado pela parte Exequente, a extinção da demanda é medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Executada, sem honorários advocatícios, uma vez que abrangidos em pagamento administrativo. Caso haja inscrição no SerasaJud, esta deve ser levantada, bem como eventuais bens e valores penhorados devem ser liberados em favor da parte Executada que sofreu a constrição. Transitada em julgado esta sentença, o que certificará o cartório, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se estes autos, independentemente de nova determinação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito