Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1011676-07.2017.8.11.0015..
EXEQUENTE: LUCIANO BASTOS LOPES
EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA
Vistos. 1 - Foi proferida sentença extintiva em 29.05.2020 (ID 32262184), em razão da inércia da exequente em dar andamento ao feito (ID 31115582). 2 - Por seguinte, a parte exequente compareceu aos autos a fim de requerer o prosseguimento da ação (ID 38367453), ignorando totalmente a existência da sentença anteriormente proferida. Foi alegado em tal manifestação que existem valores vinculados a estes autos pendentes de levantamento (ID 38367453). 3 - Posteriormente, foi determinado o retorno do feito ao arquivo em razão da extinção pelo abandono conforme sentença de ID 32262184, e informado que não há valores vinculados ao feito (ID 84862501). De bom alvitre, este juízo realizou pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, e verificou que não há qualquer valor bloqueado nestes autos, bem como, em pesquisa ao sistema Siscon-DJ, verificou a inexistência de qualquer valor vinculado ao presente feito, reafirmando a r. decisão de ID 84862501. 4 - Sendo assim, o pleito de ID 86294390 não merece prosperar, pois fora realizado após a decisão proferida por este Juízo, em razão da caracterização da preclusão temporal do prazo para manifestação. 5 - E por outro lado, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais são cabíveis: (i) recurso inominado contra sentença (art. 41 da Lei nº 9.099/1995) e (ii) embargos de declaração contra sentença ou acórdão (art. 48 da Lei nº 9.099/1995). Inexistindo qualquer previsão legal para o formulado “pedido de reconsideração”. 6 - Em razão do exposto, INDEFIRO a pretensão autoral de ID 86294390. 7 - Outrossim, é de grande valia lembrar as partes que a sentença extintiva fora proferida há mais de 03 (três) anos, e todos os andamentos processuais que se deram posteriormente foram em desacordo com a inteligência do art. 41 da LJE. Os atos praticados após a sentença proferida em 29.05.2020 (ID 32262184) deveras tem o caráter de tumultuar os autos, uma vez que buscam levantamento de valores não existentes ao feito, e insistentemente buscam prosseguir com a demanda já extinta, impedindo o arquivamento definitivo do feito. É cediço que o art. 77, IV do CPC, dispõe que, cabe às partes: “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.” O que claramente não tem sido respeitado na presente demanda. Me valendo da força do art. 77, § 1º do CPC, advirto às partes que sua conduta beira o merecimento de punição por ato atentatório à dignidade da justiça pelo tumulto processual, e a insistência na conduta não será relevada. 8 - Assim sendo, DETERMINO a remessa IMEDIATA dos autos ao ARQUIVO. Às providências da secretaria. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, (data e assinatura eletrônicas). João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito