Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1015029-26.2019.8.11.0002..
EMBARGANTE: CICERO BARBOSA SOBRINHO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de, “Embargos a Execução” promovido por CICERO BARBOZA SOBRINHO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, em síntese, o embargado ajuizou Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial autuada sob o número 1005198-22.2017.8.11.0002, em face de Resimax Industria e Comércio de Tanques LTDA - ME, Cicero Barbosa Sobrinho e Quitina Antônia da Silva visando que estes satisfizessem o débito que deixaram pendente junto à instituição financeira resultado da Cédula de Crédito Bancário – nº. 492.101.207. Devidamente citado, o embargante Cícero Barbosa Sobrinho opôs os presentes Embargos à Execução requerendo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Em sede preliminar, alegou a ausência de título executivo extrajudicial em razão de não ter sido apresentada a cópia original da Cédula de Crédito Bancário e, no mérito, requereu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inacumulabilidade da Comissão de Permanência com os demais encargos moratórios. Impugnação aos embargos no id. 61873000 Após, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De entrada, registro que a lide em apreço, nos termos do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, é hipótese que comporta o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, não havendo, dessa forma, a necessidade de dilação probatória, pois a prova documental aportada é suficiente para o meu convencimento. DO MÉRITO A questão é singela, pois o feito executivo tem por objeto Título Executivo Extrajudicial representado por Cédula de Crédito nº.492.101.207., no valor de e R$139.448,83 (cento e trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos), emitida pela embargada, cujo pagamento foi frustrado. Com efeito, a execução ampara-se pelo Título de Crédito no qual consta de forma certa e determinada, a importância, o modo e local de pagamento e a data. Assim, vejo que o Título Executivo preenche todos os requisitos exigidos por lei, apresentando-se de forma autônoma, abstrata, ganhando, portanto, contornos de título líquido, certo e exigível, nos moldes do inciso III, do art. 784, do Código de Processo Civil. Se não bastasse, o ônus de provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito pleiteado pelo exequente é do executado, ora embargante, devendo utilizar-se, para desconstituir a eficácia do título, de todos os meios legais. Com efeito, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso já decidiu nesta linha de raciocínio, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXECUTADO CITADO POR EDITAL. DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO CURADOR ESPECIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. POSSIBILIDADE. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA Nº 196 DA SÚMULA DO STJ. MÉRITO DA AÇÃO JULGADO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS APRESENTADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70042976126, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 14/03/2013, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/04/2013).” A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DO DEVEDOR. ATO CITATÓRIO QUE OBSERVOU AS REGRAS PROCESSUAIS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. PETIÇÃO INICIAL CONTENDO PEDIDO DETERMINADO. ATENDIMENTO AOS 319, 330, INC. I, E 783 DO CPC/2015. NEGATIVA GERAL. RÉU REVEL, ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA ATRIBUIÇÃO DE CURADORIA ESPECIAL. AINDA QUE POSSÍVEL CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, DESCABE APELAÇÃO DE FORMA GENÉRICA, SEM IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRECEDENTES. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50013409220188210068, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 05-05-2022) Diante disso, verifico que a embargante não produziu nenhuma prova que buscasse a desconstituição dos títulos. De fato, os documentos que embasaram o processo executivo mantêm-se válidos e eficazes, ante a ausência de contraposição pelo embargante daqueles fundamentos aventados pelo embargado. Portanto, a embargante deixou de demonstrar qualquer mácula a ponto de desconstituir tal título, quando a eles incumbiam o ônus da prova, a teor do inciso I, do art. 373, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie. DA JUSTIÇA GRATUITA De acordo com as alegações da requerida, esta não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios do processo. Diante disso, verifico que o requerido apresentou documentos que comprovam sua situação de hipossuficiência financeira, o que me leva a deferir o pedido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBJETO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO B21331011-0, NO VALOR DE R$ 23.755,77, CELEBRADA EM 25/09/2012, GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CURADORIA ESPECIAL. REVENDO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO, PASSO A EXAMINAR O PEDIDO. ENTRETANTO, O FATO DE O CONTRIBUINTE SER REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL – DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DPE/RS -, NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DA SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ. TODAVIA, CONFORME FACULTADO PELO ARTIGO 98, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E JULGADOS DO STJ, É DE SER DISPENSADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO APELANTE TÃO SOMENTE PARA FINS DE PROCESSAMENTO DO PRESENTE RECURSO. NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INOCORRÊNCIA. A CITAÇÃO POR EDITAL É CABÍVEL QUANDO ESGOTADAS, SEM ÊXITO, TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, COM REALIZAÇÃO DE INÚMERAS DILIGÊNCIAS, EM DIFERENTES ENDEREÇOS, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 256 DO CPC. NO CASO, DESDE 2014 FORAM REALIZADAS DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA, COM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E BUSCAS NOS SISTEMAS JUDICIAIS, SEM ÊXITO. SOMENTE ENTÃO FOI REALIZADA A CITAÇÃO POR EDITAL, NOMEANDO-SE A DEFENSORIA PÚBLICA, COMO CURADORA ESPECIAL. PORTANTO, DIVERSO DO QUE AFIRMA O APELANTE, RESTARAM ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, MOSTRANDO-SE VÁLIDA A CITAÇÃO POR EDITAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 246, II, DO CPC. NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 51454750520218210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 28-09-2022) DA DECLARAÇÃO GENÉRICA DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS Quanto ao tema, é o seguinte o teor da súmula n.º 381, Superior Tribunal de Justiça, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Por tal motivo, não conheço dos pedidos não-especificados e não-discriminados. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes nos Embargos à Execução, razão por que, resolvo o mérito, nos termos do art. 318, § único, c/c inc. I, do art. 487, ambos do Código de Processo Civil e condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Todavia, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, suspendo o pagamento. Transitado em julgado, translade-se cópia da presente para os autos em apenso (Processo o 1005198-22.2017.8.11.0002), e remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE