Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Autos nº 1023214-14.2023.8.11.0002
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por ARLEIA DE FATIMA DOS SANTOS FIGUEIREDO em desfavor de MARIA BENEDITA DA SILVA, já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Determinada a emenda da inicial ante a necessidade de a parte requerente esclarecer sobre legitimidade ativa (Id. 122775740). No seguimento, o ditame supramencionado fora disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico no dia 11/07/2023, sendo registrada a ciência do patrono no dia 12/07/2023. Contudo, apesar de intimado, a parte requerente deixou decorrer em branco o prazo para promover a emenda da inicial, como se observa na certidão de Id. 125989885. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente, vale registrar que a carência da ação pode ser verificada quando faltar uma das condições da ação, quais sejam, ausência de legitimidade ou de interesse processual (artigo 485, VI do Código de Processo Civil). Registre-se que partes legítimas são as pessoas titulares da relação jurídica material objeto da demanda, sendo requerente aquele que atribui a si o direito que pleiteia e réu aquele a quem o requerente atribui o dever de satisfazer sua pretensão. A legitimidade – que é uma das condições da ação (art. 18, do CPC, e também art. 485, VI, do mesmo diploma legal). Dessa forma, uma parte é chamada parte requerente porque se apresenta ao Estado-juiz como detentora do direito que alega, tendo legitimidade ativa para propor a ação – ou seja, iniciar um processo – contra o réu, que por ser aquele que, supostamente, satisfará a pretensão indicada pelo autor, tem legitimidade passiva para tanto e dessa forma figura no processo como aquele de quem o requerente exige o cumprimento da obrigação a ele demandada. Sem maiores delongas, no presente caso, verifica-se que foi oportunizado a parte requerente demonstrar a sua legitimidade ativa, a fim comprovar que o cheque foi devidamente endossado em seu benefício, contudo, permaneceu inerte ao comando judicial, conforme certidão de Id. 125989885. Assim, verifica-se a impossibilidade de reconhecer o direito pretendido pelo requerente considerando que não pode pleitear direito alheio como próprio, de tal modo que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no que dispõe os artigos 485, VI do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente, cuja exigibilidade fica suspensa porquanto lhe defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por insubsistir contenciosidade. Transitada em julgado dê-se baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos. Inicialmente, observa-se que a parte autora requer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, sendo que, para tanto, basta à assertiva do interessado de que não possui condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios. Todavia, a aludida declaração não tem presunção absoluta, mas apenas presunção relativa, ou seja, poderá existir indícios em que a declaração torne insuficiente para a comprovação da alegada escassez de recursos apontada na legislação. Com essas considerações, constato que inexiste nos autos qualquer elemento de convicção que pudesse justificar o deferimento de plano do pedido de concessão da justiça gratuita, bem porque a autora, informou na inicial sua profissão, como sendo contadora, fato este que coloca em dúvida a sua real situação financeira, havendo a necessidade de a parte autora comprovar a situação de hipossuficiente. Outrossim, verifica-se que a parte autora formulou pedido alternativo para parcelamento das custas processuais. Com efeito, o Código de Processo Civil prevê no art. 98, §6º que conforme o caso, o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, ao passo que a CNGC/MT autoriza o parcelamento das custas e despesas processuais desde que as circunstâncias e peculiaridade do caso concreto assim indiquem (§7º, do art. 468). A despeito disso, verifica-se que a parte autora não apresentou nenhum documento que comprove sua hipossuficiência momentaneamente e, que não se encontra em condições de arcar com as custas judiciais em parcela única. Assim, determino venha à parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, aportar aos autos documentos que efetivamente demonstrem sua hipossuficiência, em especial, que apontem seu real ganho financeiro mensal, ou, conforme for o caso, proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento. Outrossim, verifica-se que o cheque cruzado juntado nos autos, se encontra nominado a terceiro. Saliente-se que o cheque é ordem de pagamento a vista, constituindo título literal, autônomo e abstrato, pois se desvincula da causa que ensejou sua emissão. É certo que a propriedade do cheque nominal apenas se transfere pelo endosso. A Lei n.º 7.357/85, Lei de Cheques, preconiza, em seu artigo 19, que o endosso deve ser lançado no cheque, ou em folha de alongamento, assinado pelo endossante ou por seu mandatário, com poderes especiais. Dessa forma, não restou demonstrado que o beneficiário do cheque objeto da presente demanda, tenha transferido a propriedade do título, mediante endosso, tal como exige a Lei de Cheques, portanto ausente o requisito necessário à transferência de sua propriedade. Destarte, considerando o exposto acima e alicerçado no art. 10 do CPC, oportunizo a parte autora, para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre sua legitimidade ativa para propor a presente ação monitória, sob pena de extinção. Do Juízo 100% Digital A autorização para adoção do “Juízo 100% Digital” nesta unidade judiciária, por meio do Provimento TJMT/CM n. 20 de 30 de julho de 2021, bem como de acordo com a Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021 segundo a qual, a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação (art. 3º - Resolução 11/2021 TJMT/OE). Desta forma, determino a intimação da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos, salientando, desde já, que o silêncio importará em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, §5º, da Resolução 11/2021 TJMT/OE). Em caso positivo, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico (art. 10 – Resolução 11/2021 TJMT/OE). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE sobre a adesão ao procedimento especial e proceda a Secretaria com a inclusão de etiqueta nos autos como processo “JUÍZO 100% DIGITAL”. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito