Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1034429-87.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MARINEUSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, ajuizada por MARINEUSA DE OLIVEIRA em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO/PROCURADORIA GERAL DO ESTADOS. A Lei 9.099/95 estabeleceu que aos Juizados Especiais compete apreciar e decidir causas cujo valor não ultrapasse quarenta salários mínimos, cujas matérias sejam tidas como de menor complexidade e ainda o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo (aquelas em que a lei comine pena máxima não superior a dois anos). Ocorre que, por expressa vedação legal, a lei exclui da competência do Juizado Especial as causas de natureza fiscal e de interesse da Fazenda Pública, consoante artigo 3°, §2° da Lei 9.099/95. In verbis: § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Assim, faz-se necessária a remessa dos autos ao Juizado Especial de Fazenda Pública, este sim competente para analisar e julgar o presente feito. Corroborando com tal afirmação, eis que a Lei nº 12.153/2009 em seu art. 2º discorre sobre sua competência: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Registre-se que a competência absoluta, em razão da matéria, é de ordem pública e se informa pela classificação de direito material que se dá a pretensão deduzida. É imutável e deve ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz, se for o caso. Se não o fizer, cabe à parte alegá-la na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos (contestação), como matéria preliminar de defesa.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para julgar o feito nos termos do artigo 3°, §2° da Lei 9.099/95 e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com lastro no artigo 485, IV do CPC e art. 51, inciso II da Lei 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, Data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito