JOSE ANTONIO ARMOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ANTONIO ARMOA
OAB/MT 10372·CPF·Representa: Autor
VANIR DE OLIVEIRA FERRAZ
OAB/MT 10607·CPF·Representa: Autor
PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA
CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Réu
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Certidão
18/05/2026, 22:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
18/05/2026, 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
15/05/2026, 14:10
Juntada de Petição de manifestação
01/05/2026, 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
28/04/2026, 13:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/04/2026 23:59 - expediente de n° 48336361
28/04/2026, 02:26
Decorrido prazo de RICARDO NOGUEIRA em 27/04/2026 23:59 - expediente de n° 48336359
28/04/2026, 02:26
Juntada de Petição de contrarrazões
24/04/2026, 12:06
Publicado Intimação em 24/04/2026.
24/04/2026, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 03:01
Expedição de Outros documentos
22/04/2026, 13:21
Juntada de Petição de recurso de sentença
18/04/2026, 09:44
Juntada de comprovante de pagamento - guia de recurso
18/04/2026, 08:14
Publicado Sentença em 30/03/2026.
30/03/2026, 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026
28/03/2026, 03:36
Documentos
Recurso de sentença
•18/04/2026, 09:44
Sentença
•26/03/2026, 18:12
28/04/2026, 13:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/04/2026 23:59 - expediente de n° 48336361
28/04/2026, 02:26
Decorrido prazo de RICARDO NOGUEIRA em 27/04/2026 23:59 - expediente de n° 48336359
28/04/2026, 02:26
Juntada de Petição de contrarrazões
24/04/2026, 12:06
Publicado Intimação em 24/04/2026.
24/04/2026, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 03:01
Expedição de Outros documentos
22/04/2026, 13:21
Juntada de Petição de recurso de sentença
18/04/2026, 09:44
Juntada de comprovante de pagamento - guia de recurso
18/04/2026, 08:14
Publicado Sentença em 30/03/2026.
30/03/2026, 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026
28/03/2026, 03:36
Expedição de Outros documentos
26/03/2026, 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
26/03/2026, 18:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/02/2026 23:59
25/02/2026, 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
20/02/2026, 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
19/02/2026, 09:26
Juntada de Petição de manifestação
18/02/2026, 06:46
Juntada de Petição de manifestação
17/02/2026, 08:21
Conclusos para decisão
11/02/2026, 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
11/02/2026, 14:05
Publicado Intimação em 11/02/2026.
11/02/2026, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
11/02/2026, 02:53
Juntada de Petição de manifestação
10/02/2026, 08:45
Expedição de Outros documentos
09/02/2026, 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
06/02/2026, 21:38
Publicado Sentença em 30/01/2026.
30/01/2026, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
30/01/2026, 03:21
Expedição de Outros documentos
28/01/2026, 15:47
Julgado improcedente o pedido
28/01/2026, 15:46
Conclusos para julgamento
26/01/2026, 14:12
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA DE ALMEIDA em 25/04/2025 23:59
26/04/2025, 02:17
Decorrido prazo de ARLEI DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59
26/04/2025, 02:17
Decorrido prazo de RICARDO NOGUEIRA em 25/04/2025 23:59
26/04/2025, 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/04/2025 23:59
26/04/2025, 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2025.
24/04/2025, 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
24/04/2025, 04:07
Expedição de Outros documentos
22/04/2025, 18:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1004244620178110002
22/04/2025, 18:12
Processo correicionado
28/01/2025, 17:04
Juntada de Certidão
28/01/2025, 17:04
Conclusos para julgamento
22/01/2025, 17:52
Processo em correição
22/01/2025, 16:24
Decorrido prazo de ARLEI DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59
20/12/2024, 03:01
Decorrido prazo de RICARDO NOGUEIRA em 19/12/2024 23:59
20/12/2024, 03:01
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA DE ALMEIDA em 19/12/2024 23:59
20/12/2024, 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59
20/12/2024, 03:01
Publicado Despacho em 28/11/2024.
28/11/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
28/11/2024, 02:17
Expedição de Outros documentos
26/11/2024, 15:06
Proferido despacho de mero expediente
26/11/2024, 15:06
Conclusos para despacho
20/08/2024, 13:55
Ato ordinatório praticado
20/08/2024, 13:54
Decorrido prazo de RICARDO NOGUEIRA em 07/06/2024 23:59
08/06/2024, 01:36
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA DE ALMEIDA em 07/06/2024 23:59
08/06/2024, 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2024 23:59
08/06/2024, 01:36
Decorrido prazo de ARLEI DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59
08/06/2024, 01:36
Decorrido prazo de RICARDO NOGUEIRA em 17/05/2024 23:59
18/05/2024, 01:11
Decorrido prazo de ARLEI DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59
18/05/2024, 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2024 23:59
18/05/2024, 01:11
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA DE ALMEIDA em 17/05/2024 23:59
18/05/2024, 01:11
Ato ordinatório praticado
15/05/2024, 12:42
Juntada de Ofício
15/05/2024, 10:35
Publicado Decisão em 15/05/2024.
15/05/2024, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
15/05/2024, 01:36
Expedição de Outros documentos
13/05/2024, 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
13/05/2024, 19:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2024 23:59
11/05/2024, 01:05
Decorrido prazo de RICARDO NOGUEIRA em 10/05/2024 23:59
11/05/2024, 01:05
Decorrido prazo de ARLEI DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59
11/05/2024, 01:05
Publicado Decisão em 10/05/2024.
10/05/2024, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
10/05/2024, 01:24
Conclusos para decisão
08/05/2024, 17:05
Expedição de Outros documentos
08/05/2024, 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
08/05/2024, 17:04
Audiência de instrução realizada em/para 08/05/2024 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
08/05/2024, 15:53
Juntada de Certidão
08/05/2024, 13:34
Processo correicionado
08/05/2024, 13:34
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
08/05/2024, 09:12
Processo em correição
06/05/2024, 15:04
Conclusos para despacho
02/05/2024, 17:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2024 23:59
23/04/2024, 01:06
Publicado Decisão em 18/04/2024.
18/04/2024, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
18/04/2024, 01:08
Audiência de instrução redesignada em/para 08/05/2024 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
16/04/2024, 14:29
Juntada de Petição de manifestação
16/04/2024, 13:26
Expedição de Outros documentos
16/04/2024, 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
16/04/2024, 06:56
Juntada de Petição de manifestação
12/04/2024, 10:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2024 23:59
12/04/2024, 01:15
Decorrido prazo de RICARDO NOGUEIRA em 11/04/2024 23:59
12/04/2024, 01:14
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA DE ALMEIDA em 11/04/2024 23:59
12/04/2024, 01:14
Juntada de Petição de petição
11/04/2024, 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
10/04/2024, 01:15
Publicado Despacho em 09/04/2024.
10/04/2024, 01:15
Conclusos para decisão
09/04/2024, 17:22
Juntada de Petição de petição
08/04/2024, 13:32
Expedição de Outros documentos
05/04/2024, 14:21
Proferido despacho de mero expediente
05/04/2024, 14:21
Conclusos para decisão
05/04/2024, 12:32
Juntada de Petição de manifestação
05/04/2024, 11:40
Publicado Despacho em 26/03/2024.
29/03/2024, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
29/03/2024, 01:16
Juntada de Petição de petição
25/03/2024, 13:14
Expedição de Outros documentos
22/03/2024, 11:03
Proferido despacho de mero expediente
22/03/2024, 11:03
Conclusos para despacho
20/03/2024, 15:24
Juntada de Petição de petição
18/03/2024, 18:11
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
19/01/2024, 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 04:33
Juntada de Petição de petição
19/12/2023, 13:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
11/12/2023, 03:17
Decorrido prazo de RICARDO NOGUEIRA em 06/12/2023 23:59.
07/12/2023, 00:33
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA DE ALMEIDA em 06/12/2023 23:59.
07/12/2023, 00:33
Juntada de entregue (ecarta)
04/12/2023, 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2023 23:59.
01/12/2023, 00:31
Decorrido prazo de ARLEI DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
01/12/2023, 00:31
Expedição de Outros documentos
14/11/2023, 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/11/2023, 15:00
Publicado Decisão em 13/11/2023.
13/11/2023, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
12/11/2023, 03:35
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 17/04/2024 15:30, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
07/11/2023, 13:08
Expedição de Outros documentos
06/11/2023, 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2023, 18:09
Conclusos para despacho
06/11/2023, 09:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2023 23:59.
31/10/2023, 08:34
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
29/10/2023, 03:17
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA DE ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
21/10/2023, 09:22
Expedição de Outros documentos
11/10/2023, 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/10/2023, 16:14
Juntada de Petição de petição
02/10/2023, 17:37
Juntada de entregue (ecarta)
28/09/2023, 10:10
Publicado Intimação em 27/09/2023.
27/09/2023, 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
27/09/2023, 05:06
Expedição de Outros documentos
25/09/2023, 17:48
Juntada de Petição de petição
25/09/2023, 14:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
25/09/2023, 03:47
Juntada de Petição de manifestação
21/09/2023, 10:04
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 09/11/2023 16:00, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
12/09/2023, 13:45
Publicado Decisão em 06/09/2023.
06/09/2023, 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
06/09/2023, 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/09/2023, 13:24
Expedição de Outros documentos
05/09/2023, 13:24
Expedição de Outros documentos
04/09/2023, 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
04/09/2023, 16:23
Conclusos para despacho
04/09/2023, 13:20
Juntada de Petição de denúncia
04/09/2023, 11:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
10/08/2023, 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
04/08/2023, 09:42
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
04/08/2023, 08:53
Decorrido prazo de RICARDO NOGUEIRA em 03/08/2023 23:59.
04/08/2023, 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2023 23:59.
04/08/2023, 01:46
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA DE ALMEIDA em 03/08/2023 23:59.
04/08/2023, 01:46
Juntada de Petição de petição
03/08/2023, 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
03/08/2023, 09:07
Juntada de Petição de petição
02/08/2023, 19:13
Juntada de Petição de correspondência devolvida
31/07/2023, 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
13/07/2023, 01:02
Publicado Decisão em 13/07/2023.
13/07/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1005272-13.2016.8.11.0002.
Autor: ARLEI DE OLIVEIRA
Réu: RICARDO NOGUEIRA e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Versam os autos acerca ação de obrigação de fazer c/c inexistência de débito c/c dano moral c/c pleito de tutela de urgência ajuizada por ARLEI DE OLIVEIRA em face de RICARDO NOGUEIRA, ADRIANO SOUZA DE ALMEIDA e BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificados nos autos em epígrafe, no qual o requerente afirma que, em janeiro de 2010 mudou-se de Brasnorte para trabalhar com o requerido Ricardo de Souza Almeida, que se dizia seu amigo de infância. Afirma, entretanto, que o requerido, abusando da confiança que o requerente depositava no mesmo, o fez assinar documento para integrá-lo na sociedade da empresa Multimadeiras e Mat. Para Construção Ltda sem o seu consentimento. Alega que em 17 de abril de 2013 a mencionada empresa foi vendida para o segundo requerido, Adriano de Souza Almeida, que assumiu todos os débitos da empresa. Sustenta, assim, que foi usado como “laranja” para fazer empréstimos junto ao Banco requerido, os quais não foram adimplidos e seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes, pois em consulta realizada junto Serasa constatou a existência de 3 (três) inserções em seu desfavor, que somadas superam a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Assim, requereu a concessão de Tutela de Urgência para excluir seu nome das listas de inadimplentes até ulterior decisão. Invoca que os contratos bancários foram formalizados mediante fraude praticado pelos dois primeiros requeridos, sem que a instituição financeira demandada se atentasse para os requisitos formais das referidas contratações. Pretende, assim, o reconhecimento da inexistência de débitos junto ao Banco do Brasil, obrigando-o a transferir os referidos empréstimos aos demais requeridos para que se responsabilizem pelos respectivos pagamentos. Pugna, ainda, pela condenação a título de danos morais. A Tutela de urgência foi concedida (id. 4343893). Em nova manifestação, o autor comunica que foi acionado pelo Estado de Mato Grosso, Ação de Execução n. 1010105-54.2016.8.11.0041 – em tramite na Vara Esp. De Execução Fiscal Estadual – Comarca de Cuiabá/MT, no valor de R$ 158.495,05. Realizada audiência de conciliação (id. 4969496) esta restou inexitosa. O requerido RICARDO NOGUEIRA apresentou contestação (id. 5494746), arguindo de modo preliminar a incompetência territorial, afirmando que a ação deve tramitar na Comarca de Cuiabá/MT onde a obrigação deveria ser satisfeita, bem como no lugar do ato ou fato para ação de reparação de dano (Id. 5495266). No mérito afirma refuta a existência de fraude, arguindo que existia parceria comercial entre as partes. Alega, inclusive que o pagamento realizado ao requerente ocorreu em razão da resolução da parceria negocial, mas não em razão da indenização trabalhista. Aduziu, ainda, que jamais comandou ou realizou operações financeiros de empréstimo de capital em nome da empresa Multimadeiras perante o Banco do Brasil. Refuta, assim, as alegações exordiais, sustentando a improcedência da demanda e dos pedidos formulados na inicial. Com a contestação vieram documentos. O Banco de Brasil apresentou contestação (id. 5504254), sustentando a legalidade das condutas praticadas e das operações realizadas. Refuta, ainda, a prática de qualquer conluio ou ilegalidade praticada, refutando, assim, a integralidade dos pleitos formulados na inicial. Efetuou, ainda, impugnação à gratuidade concedida ao requerente. Com a contestação vieram documentos. O requerido Adriano de Souza Almeida apresentou contestação (id. 5515742), alegando de modo preliminar a exceção de incompetência territorial deste Juízo, afirmando que a ação deve tramitar onde a obrigação deve ser satisfeita em Cuiabá/MT. No mérito que o autor é empresário do ramo madeireiro e engenheiro civil, possuindo inclusive outra empresa madeireira no município de Brasnorte/MT. Aduz não ser verdadeira a utilização do requerente como “laranja”, existindo inúmeros atos, inclusive judiciais, praticados pelo requerente como representante da empresa mencionada na exordial. Alega que ingressou na sociedade empresarial com a saída do requerido Ricardo Nogueira, quitando os débitos que este possuía. Sustenta, inclusive, que o requerente emitiu cheques sem fundos, ressalvando que os contratos e negativações mencionados na inicial são frutos de transações realizadas pelo próprio requerente. Rechaçou, então, a integralidade dos pedidos formulados na inicial, pugnando pela improcedência da demanda. Com a contestação vieram documentos. Houve impugnação às contestações (id’s. 5728116, 5828232 e 5828288). Facultou-se às partes a especificação das provas (id. 16649861), momento em que a corré Banco do Brasil pugnou pelo julgamento da lide, o réu Ricardo Nogueira requereu a produção de prova oral e documental consistente na juntada, pelo Banco do Brasil, do contrato do empréstimo que se diz contraído em benefício do Requerido Ricardo Nogueira, origem da pretensa motivação do presente feito, o demandado Adriano de Souza Almeida pugna pela produção de prova testemunhal e o autor, da mesma forma, busca a realização de prova oral. Na decisão proferida em id. 39605954, a magistrada 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande reconheceu a incompetência territorial do Juízo e declinou da competência, remetendo os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Cuiabá. Recebidos os autos nesta Unidade Judiciário, determinou-se a juntada de comprovante de endereço, retificou-se o valor da causa e se determinou o recolhimento das custas processuais (id. 95994460). Houve concessão de parcelamento das custas (id. 101474056), ao que este restou finalizado conforme se depreende do 107199054. É o relatório. Decido. É certo que não há condições de julgamento do feito no estado em que se encontra, ao que necessário se torna o saneamento dos autos na forma do que preleciona o art. 357 do CPC. Inexistem questões processuais pendentes de solução. Fixo como pontos controvertidos se existiu vício de consentimento do autor na inclusão deste como sócio da empresa Multimadeiras e Mat. Para Construção. Fixo, ainda, como ponto controvertido se a inclusão do autor na sociedade empresarial ocorreu como forma de utilização deste como “laranja”, com a intenção de fraudar e realizar empréstimos em seu nome. Por fim, fixo como ponto controvertido a existência de fraudes nos contratos apontados junto ao Banco do Brasil, bem como se os débitos existentes são de responsabilidade do autor. Assim sendo, DEFIRO a produção da das seguintes provas úteis e necessárias: i. prova documental, consistente na determinação ao requerido BANCO DO BRASIL S.A. para que colacione aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias a íntegra de todos os contratos discutidos nos presentes autos[1] e a documentação apresentada que subsidiou as referidas contratações. Com a apresentação dos referidos documentos, INTIME-SE as partes, para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias comuns. ii. Prova oral, consistente nas seguintes provas: a. Depoimento pessoal das partes, com as ressalvas do §1º do art. 385 do CPC, possibilitando o encaminhamento de simples comunicação via AR no endereço das partes informado nos autos; b. Prova testemunhal pleiteada pelas partes, cujo rol deve ser apresentado, no prazo de 10 (dez) dias, caso inexista nos autos. Outrossim, em relação às testemunhas eventualmente arroladas, cabe aos procuradores das partes intimar a testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação deste juízo, na forma do que preconiza o art. 455 do CPC. Nesse aspecto, devem os causídicos proceder a intimação da(s) testemunha(s) por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§ 1º do art. 455, CPC), ressalvando que a inércia na realização da intimação importa em desistência da inquirição da testemunha (§ 3º do art. 455, CPC). Dessa forma, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 13/09/2023 às 15:30 horas, que será realizada por meio virtual através a plataforma Teams (Microsoft)[1], acessando ao link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDRkYTlmYzItYTViMy00OTkyLWE3MjktZjdlYTA1Y2E5Yjdj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22af6ddce5-4fdf-4c61-b60d-820fda145b00%22%7d Ou através do QRCODE: Devem as partes se apresentarem aptas para as providências dispostas no art. 364, caput do CPC. Na hipótese de eventual problema na audiência em questão, as partes poderão manter contato com a vara através do tel: (65) 3648-6427, que possui, inclusive, acesso ao aplicativo WhatsApp. Destaco, ainda, que poderá ser criado grupo específico para a referida audiência no aludido aplicativo para melhor comunicação entre este Juízo e as partes e testemunhas. A criação ou não do referido grupo dependerá do volume de testemunhas arroladas e outros aspectos de cunho processual-prático que serão avaliados pelo magistrado antes da realização da aludida audiência. Caso as partes possuam alguma dúvida quanto aos procedimentos para participar do aludido ato processual, oriento às partes acessar a aba “orientações quanto às audiências virtuais” do site da 3ª Vara Cível de Cuiabá[2]. Por fim, defiro a produção da prova documental, consistente na juntada, pelo Banco do Brasil, do contrato do empréstimo que se diz contraído em benefício do Requerido Ricardo Nogueira, origem da pretensa motivação do presente feito. Assim, intime-se o requerido Banco do Brasil para a juntada do documento ao autos, em 15 dias. Declaro os autos saneados. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da publicação. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito [1] contrato ns. 00000000000404304, 00000000000404304 e 00000000000404304. [2] https://www.3varacivelcuiaba.com/orienta%C3%A7%C3%B5es-para
12/07/2023, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
11/07/2023, 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
11/07/2023, 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
11/07/2023, 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
11/07/2023, 17:48
Expedição de Outros documentos
11/07/2023, 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/07/2023, 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 13/09/2023 15:30, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
11/07/2023, 17:07
Expedição de Outros documentos
11/07/2023, 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
11/07/2023, 11:55
Juntada de Petição de manifestação
11/01/2023, 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
09/01/2023, 08:50
Juntada de Petição de documento de identificação
25/11/2022, 10:40
Conclusos para despacho
20/10/2022, 10:43
Juntada de Petição de manifestação
20/10/2022, 09:37
Ato ordinatório praticado
17/10/2022, 13:06
Expedição de Outros documentos.
14/10/2022, 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
14/10/2022, 15:42
Conclusos para decisão
14/10/2022, 15:30
Juntada de Petição de petição
11/10/2022, 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
05/10/2022, 04:50
Publicado Decisão em 04/10/2022.
05/10/2022, 04:50
Expedição de Outros documentos.
30/09/2022, 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2022, 14:48
Juntada de Petição de decisão
01/06/2022, 14:11
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA DE ALMEIDA em 24/05/2022 23:59.
26/05/2022, 11:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2022 23:59.
25/05/2022, 15:09
Decorrido prazo de RICARDO NOGUEIRA em 24/05/2022 23:59.
25/05/2022, 15:09
Decorrido prazo de ARLEI DE OLIVEIRA em 24/05/2022 23:59.
25/05/2022, 15:09
Conclusos para decisão
09/05/2022, 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
09/05/2022, 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
03/05/2022, 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2022.
03/05/2022, 02:17
Expedição de Outros documentos.
28/04/2022, 19:16
Acolhida a exceção de Incompetência
28/04/2022, 19:16
Ato ordinatório praticado
24/09/2020, 07:51
Cancelada a movimentação processual
24/09/2020, 07:40
Ato ordinatório praticado
23/09/2020, 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
22/09/2020, 10:18
Juntada de Petição de manifestação
16/09/2020, 18:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
31/07/2019, 16:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2018 23:59:59.
09/02/2019, 16:34
Decorrido prazo de ARLEI DE OLIVEIRA em 12/12/2018 23:59:59.
09/02/2019, 16:34
Conclusos para despacho
31/01/2019, 16:30
Ato ordinatório praticado
31/01/2019, 16:29
Juntada de Petição de petição
11/12/2018, 16:22
Juntada de Petição de petição
04/12/2018, 17:40
Juntada de Petição de petição
03/12/2018, 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
03/12/2018, 14:45
Juntada de Petição de manifestação
03/12/2018, 13:12
Juntada de Petição de petição
29/11/2018, 08:57
Publicado Decisão em 28/11/2018.
28/11/2018, 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/11/2018, 06:21
Proferido despacho de mero expediente
26/11/2018, 18:32
Expedição de Outros documentos.
26/11/2018, 18:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2017 23:59:59.
25/08/2017, 12:32
Conclusos para decisão
27/07/2017, 15:45
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA DE ALMEIDA em 04/07/2017 23:59:59.
08/07/2017, 03:24
Ato ordinatório praticado
02/05/2017, 14:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
30/03/2017, 17:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
30/03/2017, 17:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
30/03/2017, 17:37
Juntada de Petição de contestação
15/03/2017, 21:12
Juntada de Petição de contestação
15/03/2017, 11:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
14/03/2017, 15:29
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ARMOA em 08/03/2017 23:59:59.
09/03/2017, 00:59
Juntada de Outros documentos
24/02/2017, 15:57
Audiência conciliação realizada para 23/02/2017 15:00 GABINETE DA 4º VARA CIVEL.
24/02/2017, 15:53
Juntada de Petição de petição
22/02/2017, 11:45
Juntada de Petição de petição
13/02/2017, 15:27
Publicado Intimação em 13/02/2017.
13/02/2017, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
11/02/2017, 00:02
Ato ordinatório praticado
09/02/2017, 18:32
Juntada de correspondência devolvida
09/02/2017, 18:28
Decorrido prazo de ARLEI DE OLIVEIRA em 02/02/2017 23:59:59.
05/02/2017, 00:38
Decorrido prazo de ARLEI DE OLIVEIRA em 02/02/2017 23:59:59.
05/02/2017, 00:38
Juntada de aviso de recebimento
23/01/2017, 13:19
Juntada de aviso de recebimento
23/01/2017, 13:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
23/01/2017, 13:17
Juntada de Petição de petição
16/12/2016, 11:50
Audiência conciliação designada para 23/02/2017 15:00 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
15/12/2016, 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/12/2016, 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/12/2016, 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/12/2016, 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte